ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. REQUISITOS. ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO.<br>1. A concessão do indulto, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, exige a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, não bastando a recuperação do produto do crime em razão da modalidade tentada do delito.<br>2. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica a presunção de sua incapacidade econômica para reparar o dano, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano.<br>3. No caso concreto, não há evidências de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente, sendo que a recuperação dos fios furtados ocorreu por intervenção da vítima e não por ato voluntário do condenado.<br>4. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOUZA RAMOS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0008803-44.2025.8.26.0309, mantendo o indeferimento de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 (Execução n. 0002449-03.2025.8.26.0309).<br>Alega a impetrante que o acórdão impugnado negou vigência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, ao exigir requisitos não previstos (forma tentada do delito como impeditivo e "reparação espontânea" do dano), e ignorou a cláusula de exceção que dispensa a reparação em hipóteses do seu art. 12, § 2º (fls. 6/7).<br>Aduz que a incapacidade econômica do paciente, assistido pela Defensoria Pública, é presumida pelo art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, o que afasta a exigência de reparação do dano para a concessão do indulto (fls. 7/8).<br>Acrescenta que o Tribunal de origem atuou como legislador positivo, criando distinções e requisitos não previstos no decreto (forma tentada e "espontaneidade" da reparação), afrontando o princípio da legalidade e a competência privativa do Presidente da República para editar atos de clemência (fls. 8/9).<br>Requer a concessão da ordem, com a concessão do indulto com base no art. 9º, XV, c/c o art. 3º, I, e art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, declarando a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código Penal (fl. 9).<br>Liminar indeferida (fls. 43/44 ).<br>Informações prestadas pela origem (fls. 52/67).<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 71/78).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. REQUISITOS. ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO.<br>1. A concessão do indulto, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, exige a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, não bastando a recuperação do produto do crime em razão da modalidade tentada do delito.<br>2. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica a presunção de sua incapacidade econômica para reparar o dano, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano.<br>3. No caso concreto, não há evidências de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente, sendo que a recuperação dos fios furtados ocorreu por intervenção da vítima e não por ato voluntário do condenado.<br>4. Ordem denegada.<br>VOTO<br>O art. 9º do Decreto n. 12.388/2024 estabelece que será concedido o indulto coletivo às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano nos termos do estabelecidos pelo Código Penal.<br>O art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.388/2024, por sua vez, estabelece presunções de hipossuficiência que afastam a necessidade de reparação do dano. São elas:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>No caso dos autos, é fato incontroverso que o paciente está sendo assistido pela Defensoria Pública, o que, a rigor, afasta a necessidade de reparação do dano.<br>Ocorre que, ao julgar o recurso de agravo em execução, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fl. 15 - grifo nosso):<br>Entretanto, em análise aos autos de conhecimento (nº 1500897-34.2024.8.26.0544), verifica-se que se trata de tentativa de furto de fios e cabos elétricos, os quais efetivamente foram seccionados pelo acusado, declarando a vítima, em juízo, que "seu prejuízo foi de aproximadamente R$ 10.000,00, pois os indivíduos quebraram todo o forro de gesso e arrancaram as luminárias".<br>Não consta dos autos a reparação de referido dano à vítima.<br>Destarte, ausente a reparação do vultoso dano causado, incabível a concessão da benesse. De mais a mais, a devolução dos fios apenas se deu mediante a intervenção da própria vítima, ou seja, não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano por parte do agravante, a impedir a incidência do quanto disposto no art. 9º, inc. XV, do Decreto nº 12.338/2024:<br> .. <br>Conforme se observa, dois fundamentos foram utilizados para negar a concessão do indulto: (i) ausência de reparação do dano, que, como visto, é dispensável no caso em tela, uma vez que o paciente está assistido pela Defensoria Pública; e (ii) ausência de arrependimento ou vontade de reparar o dano.<br>Acerca do segundo requisito considerado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a concessão do indulto, é imprescindível a comprovação de arrependimento ou vontade de reparar o dano, não bastando a recuperação do produto do crime em razão da modalidade tentada do delito.<br>Destaco, a esse respeito:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifo nosso).<br>Assim, verifica-se que o acórdão a quo se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo seu art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.