ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Retroatividade da norma penal mais benéfica. Agravo provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. O agravante sustenta a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), com fundamento na retroatividade da norma penal mais benéfica, alegando que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 e que não houve oferecimento de proposta pelo Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, em processos iniciados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1098, firmou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal possui natureza híbrida (processual e penal), sendo aplicável retroativamente a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado da condenação.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913, consolidou o entendimento de que o Ministério Público deve se manifestar sobre a possibilidade de celebração do ANPP na primeira oportunidade em que falar nos autos, seja de forma espontânea, seja a pedido da defesa ou por iniciativa do magistrado, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.<br>6. No caso concreto, o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, e em nenhum momento foi oportunizado ao agravante o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.<br>7. A remessa dos autos ao juízo de origem para análise do cabimento do ANPP é desnecessária, considerando o princípio da razoável duração do processo e a clareza da tese fixada pelo STF no HC n. 185.913, que atribui ao Ministério Público oficiante no Tribunal a competência para manifestar-se sobre a possibilidade de celebração do acordo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, convertendo o feito em diligência e determinando vista dos autos à Procuradoria- Geral da República para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), no prazo de 10 dias.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, possui natureza híbrida e é aplicável retroativamente a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado da condenação. 2. O Ministério Público deve manifestar-se sobre a possibilidade de celebração do ANPP na primeira oportunidade em que falar nos autos, seja de forma espontânea, seja a pedido da defesa ou por iniciativa do magistrado, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 3. A remessa dos autos ao juízo de origem para análise do cabimento do ANPP é desnecessária, cabendo ao Ministério Público oficiante no Tribunal manifestar-se sobre a possibilidade de celebração do acordo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, REsp 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra (fls. 365/367), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 375/379), o agravante argumenta com a não incidência da Súmula 211/STJ. Requer, ao final, o provimento do agravo, com o conhecimento e provimento do recurso especial, para que se reconheça nulidade decorrente da ausência de proposta de acordo de não persecução penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Retroatividade da norma penal mais benéfica. Agravo provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. O agravante sustenta a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), com fundamento na retroatividade da norma penal mais benéfica, alegando que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 e que não houve oferecimento de proposta pelo Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, em processos iniciados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1098, firmou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal possui natureza híbrida (processual e penal), sendo aplicável retroativamente a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado da condenação.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913, consolidou o entendimento de que o Ministério Público deve se manifestar sobre a possibilidade de celebração do ANPP na primeira oportunidade em que falar nos autos, seja de forma espontânea, seja a pedido da defesa ou por iniciativa do magistrado, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.<br>6. No caso concreto, o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, e em nenhum momento foi oportunizado ao agravante o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.<br>7. A remessa dos autos ao juízo de origem para análise do cabimento do ANPP é desnecessária, considerando o princípio da razoável duração do processo e a clareza da tese fixada pelo STF no HC n. 185.913, que atribui ao Ministério Público oficiante no Tribunal a competência para manifestar-se sobre a possibilidade de celebração do acordo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, convertendo o feito em diligência e determinando vista dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), no prazo de 10 dias.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, possui natureza híbrida e é aplicável retroativamente a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado da condenação. 2. O Ministério Público deve manifestar-se sobre a possibilidade de celebração do ANPP na primeira oportunidade em que falar nos autos, seja de forma espontânea, seja a pedido da defesa ou por iniciativa do magistrado, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 3. A remessa dos autos ao juízo de origem para análise do cabimento do ANPP é desnecessária, cabendo ao Ministério Público oficiante no Tribunal manifestar-se sobre a possibilidade de celebração do acordo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, REsp 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23.10.2024.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.<br>No presente agravo regimental, a defesa argumenta com a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal ao acusado, porquanto o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 e não houve oferecimento de proposta pelo Ministério Público. Alega com a retroatividade da lei penal mais benéfica, e que em nenhum momento foi-lhe oportunizado o benefício.<br>Merecem acolhida os argumentos suscitados pela parte agravante.<br>Este Tribunal Superior, por ocasião da edição do Tema Repetitivo 1098, firmou o seguinte entendimento:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".<br>3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.<br>28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).<br>3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por réu condenado, no 1º grau de jurisdição, pelo crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo.<br>Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal.<br>Constatou, também que o delito imputado ao recorrente não havia sido cometido com violência ou grave ameaça e que a pena mínima em abstrato do delito não ultrapassava o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP.<br>Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia.<br>5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 185.913, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento de ser cabível a incidência do artigo 28-A do CPP aos processos já iniciados quando da edição da medida despenalizadora, desde que não tenha havido trânsito em julgado de sentença condenatória.<br>Sendo assim, de acordo com o entendimento, o Ministério Público deveria ter se manifestado sobre o ANPP na primeira oportunidade possível, seja de forma espontânea, seja a pedido da defesa ou mesmo por iniciativa do juiz ("É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado (..)".<br>O fato ocorreu em 18/01/2020 (anterior, portanto, à entrada em vigor da Lei n. 13.964/19), e em nenhum momento foi oportunizado à defesa o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.<br>Sendo assim, há de ser oportunizada à defesa o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, tal como requerido.<br>Verifica-se não ser a hipótese de remessa dos autos à origem, pois a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913, é demasiadamente clara no sentido de que incumbe ao órgão ministerial oficiante no Tribunal em que tramita o recurso manifestar-se acerca da possibilidade de propor ANPP (art. 28-A do CPP), ante a aplicação retroativa da referida disposição.<br>Acresço, ainda, que essa compreensão guarda consonância com o princípio da razoável duração do processo, de modo que não há justificativa para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau apenas para esse fim, ampliando, de forma desarrazoada, a tramitação do feito.<br>Assim, considerando o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), e a tese fixada pelo Plenário do STF - no julgamento do HC n. 185.913 -, há de ser dada vista dos autos à Procuradoria Geral da República, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP.<br>Pelo exposto, dou provimento ao agravo regimental, convertendo o feito em diligência e determinando vista dos autos à Procuradoria- Geral da República, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP), em favor do agravante, caso preenchidos os requisitos.