ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE E DE TERATOLOGIA. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. É incabível habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ ajuizado em Tribunal de segunda instância, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou de teratologia, o que, na espécie, não ocorreu.<br>2. No caso, o dito constrangimento ilegal não é perceptível, de plano, à vista dos fundamentos lançados para justificar a decretação da custódia cautelar, notadamente o fato de tratar-se da segunda maior apreensão de ouro em mais de dois anos no Estado de Roraima - 37,450 kg, com valor estimado em 28 milhões de reais; não se pode conceber como natural o transporte de elevadíssimo montante de minério, especialmente em regiões alcançadas por terras indígenas, que continuam a serem saqueadas por criminosos; em verdade, o transporte dessa quantidade de minério extrapola a incriminação decorrente da Lei 8.176/91, havendo indícios de lavagem de capitais e/ou atuação de organizações criminosas que utilizam interpostas pessoas para a prática delitiva, pois não é qualquer pessoa que merece a "confiança" para realizar o transporte de elevado montante de ouro, no bojo de uma organização criminosa vinculada ao garimpo ilegal, especializada na lavagem de dinheiro de proveitos criminosos.<br>3. Sem o julgamento do mérito da impetração na origem, é inviável a pretendida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Mediante a decisão de fls. 459/461, com fundamento na Súmula 691/STF, o Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Clodomir Almeida Rego, pelo qual se pretendia a expedição de ordem liberatória em relação à prisão preventiva decretada no Processo n. 1009988-96.2025.4.01.4200, da 4ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária do Estado de Roraima/RR, pela prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991 e art. 55 da Lei n. 9.605/1998 (fls. 39/51).<br>Sobreveio, então, este agravo regimental, em que se reiteram os termos da petição inicial, argumentando-se, em síntese, que, embora a presente impetração seja em face de decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar no writ originário, não incide no caso o óbice da Súmula n. 691/STF, pois, no fim das contas, cuida-se de decisão que, na prática, referendou indevido e injustificado decreto de prisão preventiva valendo-se de fundamentos que, data maxima venia, não passam de presunções e ilações no sentido de que o paciente ocuparia suposta "posição relevante" dentro de alegada ".. estrutura organizada para a extração, transporte e comercialização do minério .." (fl. 472).<br>Sustenta-se que, na impetração, demonstrou a evidente teratologia e consequente nulidade da decisão que indeferiu a liminar, pois houve a reprovável tentativa de suprir a ausência de fundamentos do decreto de prisão preventiva exarado pelo Juízo de 1º grau, legitimando indevidamente medida cautelar gravíssima que se ressente de fundamentação, já que a Autoridade apontada como Coatora permitiu-se afirmar ".. que a prisão do paciente também está respaldada na garantia da ordem econômica, dada a quantidade de minério introduzido ilegalmente na economia e os prejuízos financeiros causados pelas atividades ilícitas .." e ainda, que "A quantidade de dinheiro/minério adquirido ilicitamente e sua internalização na economia revela posição dominante e de grande relevância no complexo esquema investigado, com inegável potencial de desequilibrar a ordem econômica, vez que seu equilíbrio perpassa pela recuperação dos ativos ilícitos, de forma a atingir financeiramente o grupo em debate, tornando possível ao menos seu enfraquecimento", situação que afronta a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e justificaria de pronto a concessão de habeas corpus de ofício, ante o acréscimo ilegal de fundamentos ao decreto prisional (fl. 472).<br>Alega-se, ademais, que: (i) a autoridade coatora chancelou argumentos inidôneos utilizados para justificar o decreto prisional, que não passam de mera retórica, e se limitam a invocar questões relacionadas a indícios de autoria e materialidade que não são suficientes, por si sós, para fundamentar a prisão preventiva, na forma como determina os arts. 312 e 313 do CPP (fl. 473); (ii) a quantidade de ouro apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o argumento de que o paciente teria sido utilizado como mero transportador (fl. 473); e (iii) a teratologia da decisão atacada também se evidencia em razão de o decreto prisional mantido pela autoridade apontada como coatora ter por fundamento a gravidade em abstrato do delito, fundada na opinião pessoal do julgador sobre a suposta conduta praticada pelo ora agravante, o que não atende aos requisitos legais para imposição de medida tão gravosa (fl. 474).<br>Busca-se a reconsideração da decisão atacada ou a apresentação do recurso em mesa, com vistas à revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 501/509).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE E DE TERATOLOGIA. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. É incabível habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ ajuizado em Tribunal de segunda instância, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou de teratologia, o que, na espécie, não ocorreu.<br>2. No caso, o dito constrangimento ilegal não é perceptível, de plano, à vista dos fundamentos lançados para justificar a decretação da custódia cautelar, notadamente o fato de tratar-se da segunda maior apreensão de ouro em mais de dois anos no Estado de Roraima - 37,450 kg, com valor estimado em 28 milhões de reais; não se pode conceber como natural o transporte de elevadíssimo montante de minério, especialmente em regiões alcançadas por terras indígenas, que continuam a serem saqueadas por criminosos; em verdade, o transporte dessa quantidade de minério extrapola a incriminação decorrente da Lei 8.176/91, havendo indícios de lavagem de capitais e/ou atuação de organizações criminosas que utilizam interpostas pessoas para a prática delitiva, pois não é qualquer pessoa que merece a "confiança" para realizar o transporte de elevado montante de ouro, no bojo de uma organização criminosa vinculada ao garimpo ilegal, especializada na lavagem de dinheiro de proveitos criminosos.<br>3. Sem o julgamento do mérito da impetração na origem, é inviável a pretendida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Como é cediço, as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado no enunciado da Súmula 691 do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo as hipóteses de inquestionável teratologia ou de ilegalidade manifesta, o que não é perceptível, de plano, à vista dos fundamentos lançados para justificar a decretação da custódia cautelar, notadamente o fato de tratar-se da segunda maior apreensão de ouro em mais de dois anos no Estado de Roraima - 37,450 kg, com valor estimado em 28 milhões de reais; não se pode conceber como natural o transporte de elevadíssimo montante de minério, especialmente em regiões alcançadas por terras indígenas, que continuam a serem saqueadas por criminosos; em verdade, o transporte dessa quantidade de minério extrapola a incriminação decorrente da Lei 8.176/91, havendo indícios de lavagem de capitais e/ou atuação de organizações criminosas que utilizam interpostas pessoas para a prática delitiva, já que não é qualquer pessoa que merece a "confiança" para realizar o transporte de elevado montante de ouro, no bojo de uma organização criminosa vinculada ao garimpo ilegal, especializada na lavagem de dinheiro de proveitos criminosos (fl. 43 - grifo nosso).<br>Sob este contexto, entendo que as questões trazidas na impetração, notadamente diante das peculiaridades do caso, carecem de análise mais aprofundada pelo Tribunal a quo, que deverá ocorrer no momento oportuno, por ocasião do julgamento de mérito do writ originário. Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de apreciar a aventada ilegalidade, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.025.416/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 1º/10/2025; AgRg no HC n. 1.022.323/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/9/2025; e AgRg no HC n. 1.017.536/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.