ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS DELITOS INSTANTÂNEOS COM EFEITOS PERMANENTES; DE PRESCRIÇÃO DO ESTELIONATO NO PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010 E O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA; DE LIMITES DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA ORIGEM; E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM E DA DIALETICIDADE, AVALIADAS NA DECISÃO EMBARGADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Renato Rodrigues Camboim, contra o acórdão da Sexta Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, somente quanto ao crime de falsidade ideológica. (fls. 1.010/1.016).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. SÚMULA 497/STF. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE DELITOS. LEGALIDADE NA ESCOLHA DO PATAMAR DE 2/3. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM: COMETIMENTO DOS CRIMES ENQUANTO EXERCIA ATIVIDADES COMERCIAIS, ENVOLVENDO VÁRIAS PESSOAS E CAUSANDO PREJUÍZOS SIGNIFICATIVOS À VÍTIMA E À SEGURANÇA NAS RELAÇÕES COMERCIAIS E TRABALHISTAS; FRUSTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE IMPOSTOS; E UTILIZAÇÃO DO NOME DA VÍTIMA PARA ASSUMIR OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO ORDINÁRIO.<br>Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, somente quanto ao crime de falsidade ideológica.<br>Na presente insurgência, o embargante indica que a decisão embargada apresenta ponto omisso.<br>Argumenta que as razões do recurso especial sustentam que não restou caracterizada a majorante do § 3º do artigo 171 do Código Penal porque a circunstância consistente no "detrimento de entidade de direito público" é elementar do crime de "sonegação fiscal", delito pelo qual o acusado fora condenado em primeira instância, e cuja punibilidade foi, em segunda instância, reconhecida extinta por prescrição retroativa da pretensão punitiva.  ..  Ou seja, as razões do recurso especial não negam o prejuízo à Fazenda Pública, mas, e sim, a atipicidade de tal circunstância para efeito de majorar a pena do crime de "estelionato", ante sua absorção por outro delito (crime de "sonegação fiscal"), da qual seria elementar. (fl. 892).<br>Sustenta que a r. decisão unipessoal ora embargada recusou conhecimento, nos termos do enunciado 7 da súmula da jurisprudência dessa Colenda Corte Superior - STJ, a "questão de fato" que não fora suscitada nas razões do recurso especial (se houve, ou não, prejuízo a "entidade pública"), deixando, assim, de apreciar o mérito da distinta "questão de direito" que fora efetivamente deduzida em referidas razões recursais (se tal prejuízo foi, ou não, absorvido por outro delito, perdendo, assim, sua tipicidade como majorante).  ..  Ora, se houve recusa, por óbice processual, ao conhecimento de questão diversa daquela que fora efetivamente suscitada, e se, desse modo, essa última restou sem apreciação, há de se concluir que se configurou omissão. (fl. 893).<br>Ao final da peça recursal, o acusado postula que, suprindo a omissão ora apontada, de que padece a r. decisão unipessoal ora embargada, o Ministro Relator aprecie, monocraticamente, o mérito da "questão de direito" atinente à tese de atipicidade relativa da circunstância consistente no "detrimento de entidade pública" e, pelas razões já aduzidas no recurso especial, venha reconhecer que não restou caracterizada a majorante tipificada no § 3º do artigo 171 do Código Penal e, por conseguinte, reforme referido julgado para, provendo parcialmente mencionado recurso, decotar a majoração da pena do crime de "estelionato". (fls. 894/895).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS DELITOS INSTANTÂNEOS COM EFEITOS PERMANENTES; DE PRESCRIÇÃO DO ESTELIONATO NO PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010 E O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA; DE LIMITES DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA ORIGEM; E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM E DA DIALETICIDADE, AVALIADAS NA DECISÃO EMBARGADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao embargante.<br>Na presente insurgência, aponta omissões quanto ao enfrentamento de quatro questões: (i) termo inicial do prazo prescricional dos delitos instantâneos com efeitos permanentes; (ii) prescrição do estelionato no período entre a vigência da Lei n. 12.234/2010 e o encerramento das atividades da empresa; (iii) limites da pretensão punitiva estatal deduzida na origem; e (iv) violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da dialeticidade, todas ventiladas desde o recurso especial (fls. 1.029/1.031).<br>Verifica-se que o fundamento adotado pelo aresto foi o de ocorrência de pluralidade de ações e continuidade delitiva aferida pelas instâncias ordinárias, com vedação de reexame probatório (Súmula 7/STJ), sem adentrar o marco jurídico do termo inicial em delitos instantâneos. Quanto ao pleito de prescrição delimitado ao período posterior à Lei n. 12.234/2010 e anterior ao encerramento da empresa, o acórdão adotou razão de decidir de natureza fático-probatória (Súmula 7/STJ). No tópico de correlação e extensão da pretensão acusatória, a decisão monocrática enfrentou a violação dos arts. 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, assentando que "é absolutamente viável a incidência da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, porquanto o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída" e que "a denúncia é bastante clara ao narrar a prática de incontáveis crimes ao longo de anos  pouco importando se a acusação citou o art. 71 do Código Penal na conclusão de seus arrazoados". Por fim, a decisão monocrática tratou da correlação e da defesa dos fatos (fl. 875) e o voto colegiado reafirmou os óbices da Súmula 7/STJ para alteração das conclusões das instâncias ordinárias (fls. 1.015/1.016).<br>Como visto, o acórdão embargado apreciou, com fundamentos suficientes, prescrição (inclusive reconhecendo-a quanto à falsidade ideológica), estelionato qualificado contra entidade pública, continuidade delitiva, confissão e dosimetria (fls. 1.015/1.016), inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>No que se refere à tese de contradição, ao afirmar que houve estelionato em detrimento de entidade de direito público quando, em passagens, a vítima é indicada como particular, sustentando incoerência interna, o acórdão embargado é coerente ao manter a conclusão de estelionato contra ente público e indeferir a revisão por demandar revolvimento probatório (fls. 1.015/1.016), inexistindo contradição interna entre premissas e conclusões.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.<br>Cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso penden te de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.