DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 438/439e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 84,32%. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES PARA O CÁLCULO DOS VALORES A SEREM EVENTUALMENTE INCORPORADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TEMAS OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. QUANTUM DEBEATUR. POSTERIOR CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.<br>1 - A matéria relativa à alegada ilegitimidade ativa ad causam não foi submetida ao Juízo de origem e, tampouco, abordada na decisão agravada, impedindo sua apreciação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.<br>2 - Não se verificando a perfeita identificação das demandas, consubstanciada na tríplice identidade quanto a seus elementos, a saber, partes, causa de pedir e pedido, não há que se falar em existência de litispendência entre elas.<br>3 - Segundo o entendimento predominante no col. Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva.<br>4 - Da análise do Recurso Especial nº 1.754.067/DF, prolatado em decorrência de recurso de agravo de instrumento vinculado ao Feito do qual emanou o título judicial executado nos autos originários, depreende- se que é necessário, para que seja verificada a titularidade do crédito, bem como verificado o quantum debeatur, a prévia liquidação da sentença genérica, de maneira coletiva, pelo próprio legitimado ou, ainda, de maneira individual, pela parte tutelada, que é o caso dos autos, antes que sejam iniciados os atos propriamente executivos.<br>5 - Em relação à compensação das antecipações para os cálculos dos valores a serem eventualmente incorporados, bem como quanto à limitação temporal da condenação ora executada, verifica-se que as referidas questões já foram decididas nos autos que originaram o título exequendo. Mostra-se incabível a renovação da matéria que ensejou a prolação da decisão agravada, conforme disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, que dispõe ser "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>6 - Tendo em vista que, posteriormente à interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento, o Agravante concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, bem como foram estes homologados pelo Magistrado de origem, observa-se a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal do Recorrente quanto a sua insurgência em relação ao excesso de execução.<br>Agravo de Instrumento desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil - (a) o acórdão recorrido não examinou o argumento central, consistente na existência de legislação que expressamente prevê a possibilidade de compensação dos reajustes concedidos a qualquer título; (b) o Tribunal local incorreu em contradição, uma vez que é incoerente promover o reconhecimento do direito ao reajuste com fundamento exclusivo na Lei Distrital nº 38/1989 (e no regime subsequente da Lei Distrital n 117/1990), mas afastar a compensação legalmente prevista pelas mesmas normas; e (c) o ajuizamento de ação coletiva não interrompe o prazo prescricional de ação individual, e, caso interrompesse, o prévio protesto teria limitado o prazo prescricional à metade (fl. 539e); e<br>(ii) Arts. 240 e 502 do Código de Processo Civil e 202, I e V, do Código Civil - (a) o título executivo foi formado nos termos da Lei Distrital 38/1989, da qual decorre diretamente a imposição de compensação dos reajustes gerais com base nela concedidos; (b) de igual modo, a Lei Distrital nº 117/1990 determinou expressamente o dever de compensação dos reajustes concedidos a qualquer título, a fim de evitar a institucionalização do enriquecimento sem causa de servidores; e (c) está consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento de que, na apuração do valor devido em virtude de percentual concedido judicialmente, deve ser realizada a compensação de reajustes específicos de determinada carreira, ainda que em sede de execução (fls. 541/556e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 980/981e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial.<br>Por outro lado, caracteriza-se o denominado prequestionamento implícito quando houver manifestação expressa da Corte a qua, tanto da tese apresentada no recurso especial quanto e acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais nos quais se fundou o provimento jurisdicional, a despeito de não terem sido indicados explicitamente os dispositivos legais.<br>Assim, prequestionados, implicitamente, a tese recursal e os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Configura-se o prequestionamento implícito quando, mesmo sem mencionar expressamente o artigo violado, o Tribunal de origem aprecia de forma clara a tese jurídica apresentada no recurso especial, manifestando-se sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais que fundamentam a decisão recorrida.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.3.2025, DJEN 20.3.2025).<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (TEMA 962/STF E TEMA 505/STJ). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA 504/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem.<br>3. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão central ao aplicar, por analogia, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 504/STJ, referente aos depósitos judiciais, à hipótese dos depósitos compulsórios, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração opostos.<br>(..)<br>10. Recurso Especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.167.201/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20.5.2025, DJEN 28.5.2025).<br>- Da prescrição<br>Quanto à prescrição, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos (fl. 449e):<br>Pois bem. Estabelecidas tais premissas, não se verifica, na espécie, a ocorrência de prescrição, uma vez que, segundo o entendimento predominante no col. Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva.<br>Nesse aspecto, o acórdão adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. O ajuizamento de ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva. Precedente do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.157/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).<br>3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022 - destaque meu)<br>- Da compensação dos reajustes já concedidos<br>No que tange à compensação das antecipações para os cálculos dos valores a serem eventualmente incorporados pelo exequente, o Tribunal de origem entendeu que a questão já foi decidida nos autos que originaram o título exequendo, concluindo ser devida a integralização dos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44% em contracheque do Exequente (fl. 453/456e):<br>Ademais, não merece prosperar a alegação de que, em razão da necessidade de se observar a compensação, nos moldes determinados pelas Leis nº 38/1989 e nº 117/1990, não há qualquer reajuste a ser aplicado, já que as eventuais perdas, desse modo, foram zeradas.<br>Isso porque a alegada matéria já foi decidida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, representante da categoria a qual se enquadra o Agravado, em face do Distrito Federal (Feito nº 0013136- 95.2000.8.07.0001), restando determinado no acórdão proferido naqueles autos que era devida a integralização dos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44% em contracheque do Exequente, não fazendo menção, no entanto, a qualquer compensação dos reajustes à época concedidos.<br> .. <br>Em relação à referida alegação, tenho que melhor sorte não lhe assiste, pois, o STJ, nos autos originários, por meio do REsp 849.557/DF, decorrente de recurso de Apelação nos autos que originaram o título judicial executado, determinou que "é imperioso reconhecer, na espécie, que estes servidores adquiriram o direito ao reajuste de 84,32%, por haver operado a complementação do período aquisitivo do direito pleiteado, passando a integrar-lhes o respectivo patrimônio, sem a limitação de tempo consubstanciada no período compreendido entre a edição da Lei nº 38/89 até a sua revogação pela Lei nº 117/90" (Num. 87469677 - Pág. 68 do Feito nº 0701938-31.2021.8.07.0018 - grifei), afastando de forma definitiva a limitação temporal da condenação requerida para os autos da ação coletiva, admitindo-se, assim, a incorporação postulada.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a compensação de índices de reajustes concedidos pela via judicial com aqueles conferidos por lei, ainda que referida compensação não tenha sido suscitada na fase de conhecimento.<br>Com efeito, em homenagem aos princípios da probidade e da boa-fé, esta Corte firmou o entendimento de que não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada em detrimento do erário, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa, acarretando graves prejuízos e consequências para a coletividade, porquanto o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, notadamente porque, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO. AUMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não pode ocorrer a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis anteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.<br>2. Hipótese em que servidores públicos sagraram-se vencedores em ação proposta contra o Distrito Federal que visava o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de outro plano - "Collor", correspondente aos percentuais relativos aos meses de abril a junho de 1990, sendo certo que, anteriormente à propositura da ação, tinham sido editadas leis locais que a eles concederam reajustes e/ou reestruturaram a carreira da qual faziam parte, sendo absorvida, a partir de então, a defasagem salarial existente, decorrente do referido plano.<br>3. Tendo sido as referidas legislações locais editadas anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda (em verdade, em momento anterior à própria propositura da ação), descuidou-se o Distrito Federal de arguir a questão relativa à possível compensação/limitação ainda na fase de conhecimento - da mesma forma que deixaram os servidores de suscitar o tema naquela oportunidade -, e olvidou-se o juízo ordinário de considerar a existência, de ofício, de fato modificativo do direito vindicado (nos moldes previstos no art. 462 do CPC/1973).<br>4. Mesmo sabedores dos fatos ocorridos após a violação de seu direito, os servidores promoveram a execução sem efetuar a compensação/limitação com os aumentos que já tinham sido especificamente concedidos pela Administração, pretendendo - sob o manto da coisa julgada - perceber<br>em duplicidade os valores a que teriam direito.<br>5. In casu, deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa, restando induvisoso que, ao manejar os embargos à execução, jamais pretendeu o Distrito Federal questionar o direito judicialmente e legalmente reconhecido, e sim apenas delimitar o que seria efetivamente devido.<br>6. Diante da quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica.<br>7. Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes.<br>8. Agravo interno do Distrito Federal provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial interposto.<br>(AgInt no AREsp n. 869.431/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/6/2018 - destaque meu)<br>No mesmo sentido, os julgados assim espelhados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes.<br>2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de compensação dos reajustes relativos ao IPC dos meses de abril a julho de 1990 decorrentes das perdas inflacionárias do Plano Collor, reconhecidos em anterior ação de conhecimento, com reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação, ainda que não previsto no título executivo.<br>2. No presente caso, o acórdão embargado não considerou a jurisprudência do STJ que entende que "ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.663/RJ, em repercussão geral, Tema 494, definiu que: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do servidor.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DA DECISÃO. JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução oferecidos pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL contra José Alberto Saldanha de Oliveira e outros, aduzindo, em síntese, que o reajuste de 28,86% deve ser compensado com reajustes concedidos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 e no Decreto n. 2.693/1998. No Tribunal de origem, julgou-se parcialmente procedente os embargos à execução, para determinar a referida compensação com os reajustes posteriores.<br>Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 211/STJ.<br>II - Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cujo a tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,8 6%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp n. 4 65.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa".<br>III - No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos presentes autos, a Primeira Turma reiterou que a alegação de coisa julgada não pode sustentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, quando há manifesto direito a compensação dos reajustes (AgInt no AREsp n. 869.431/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/6/2018.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer a possibilidade de compensação de valores decorrentes da condenação com os valores recebidos por reajustes específicos da carreira.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA