ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. VEDAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente decidida. A contradição que autoriza o recurso é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não ocorre quando o acórdão mantém a aplicação da Súmula 7/STJ por entender que a tese defensiva, embora se alegue tratar de revaloração jurídica, exige o revolvimento de premissas fáticas assentadas na origem.<br>2. A alegação de omissão quanto a absolvições em outros processos constitui indevida inovação recursal, pois a matéria não foi suscitada nas razões do agravo regimental. A inovação de argumentos em sede de embargos de declaração é vedada, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há omissão no julgado que, fundamentadamente, demonstra que a autoria e o dolo foram extraídos do conjunto probatório dos autos (assinaturas e interrogatório).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Caetano Schincariol Filho ao acórdão assim ementado (fl. 6.527):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, LEI N. 8.137/1990. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da autoria delitiva, baseada na posição de gestão e responsabilidade dos réus, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, a parte embargante aduz contradição no julgado. Sustenta que o acórdão reconheceu como incontroverso o fato de o embargante ser sócio-administrador, mas, ao mesmo tempo, concluiu que analisar a suficiência desse dado para a condenação configuraria revolvimento probatório. Defende que a questão seria de mera revaloração jurídica de fato incontroverso, apta a ser analisada por esta Corte (fls. 6.552/6.553).<br>Aponta, ainda, omissão por ausência de pronunciamento sobre absolvições do embargante em casos semelhantes (proferidas pelo TRF3, TJSP e TJPR), nos quais teria sido reconhecida sua atuação restrita à área industrial. Assinala também omissão quanto à demonstração do dolo, alegando que o acórdão não explicitou os elementos que comprovam a ciência das fraudes, limitando-se a citar a posição formal e a formação acadêmica (fls. 6.553/6.555).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. VEDAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente decidida. A contradição que autoriza o recurso é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não ocorre quando o acórdão mantém a aplicação da Súmula 7/STJ por entender que a tese defensiva, embora se alegue tratar de revaloração jurídica, exige o revolvimento de premissas fáticas assentadas na origem.<br>2. A alegação de omissão quanto a absolvições em outros processos constitui indevida inovação recursal, pois a matéria não foi suscitada nas razões do agravo regimental. A inovação de argumentos em sede de embargos de declaração é vedada, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há omissão no julgado que, fundamentadamente, demonstra que a autoria e o dolo foram extraídos do conjunto probatório dos autos (assinaturas e interrogatório).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.868.028/M G, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1º/12/2025; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.985.941/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1/12/2025.<br>No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si. O acórdão registrou que a Corte de origem não condenou o réu apenas por constar no contrato social (fato incontroverso), mas sim porque as provas dos autos - notadamente as assinaturas em termos de fiscalização e a admissão em juízo de que as decisões eram conjuntas - demonstraram sua efetiva participação na gestão e ciência das fraudes (fls. 6.533/6.534). Portanto, a pretensão defensiva de desconstituir essa premissa fática de participação ativa para uma de "mero sócio formal" esbarra, invariavelmente, na Súmula 7/STJ.<br>Referentemente às alegadas omissões, o acórdão embargado expôs, de forma suficiente, os fundamentos para a manutenção da condenação. Quanto ao dolo, o acórdão foi expresso ao transcrever os trechos da decisão recorrida que evidenciam o conhecimento das ilicitudes, destacando a assinatura do embargante no Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal e sua qualificação profissional, elementos que, para as instâncias ordinárias, foram suficientes para afastar a alegação de ignorância (fls. 6.532/6.534).<br>Já em relação à alegada omissão sobre absolvições em casos semelhantes, verifica-se que tal tese não foi arguida nas razões do agravo regimental, tratando-se de matéria trazida apenas nesta oportunidade. É cediço que a inovação de argumentos em sede de embargos de declaração é vedada, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: EDcl no AgRg no REsp n. 2.050.518/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; e EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.892.460/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024 e EDcl no HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.