ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 1º, E 243, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS DO ART. 243 DO CPP DEMONSTRADOS. EXATIDÃO DO ENDEREÇO E COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DA AGRAVANTE COM OS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA PARA A DILIGÊNCIA NO IMÓVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ENCONTRO FORTUITO DE OBJETO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE A ARRECADAÇÃO DE BENS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO, INDEPENDENTEMENTE DA TITULARIDADE, QUANDO A BUSCA TENHA SIDO REGULARMENTE DEFERIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS E DE DESTRUIÇÃO DE ESPELHAMENTOS E RELATÓRIOS PRODUZIDOS. INVIABILIDADE. REGULARIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CPP. INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO AVALIADO PELA CORTE DE ORIGEM.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 851/858):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 1º, E 243, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS DO ART. 243 DO CPP DEMONSTRADOS. EXATIDÃO DO ENDEREÇO E COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DA AGRAVANTE COM OS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA PARA A DILIGÊNCIA NO IMÓVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ENCONTRO FORTUITO DE OBJETO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE A ARRECADAÇÃO DE BENS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO, INDEPENDENTEMENTE DA TITULARIDADE, QUANDO A BUSCA TENHA SIDO REGULARMENTE DEFERIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS E DE DESTRUIÇÃO DE ESPELHAMENTOS E RELATÓRIOS PRODUZIDOS. INVIABILIDADE. REGULARIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CPP. INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO AVALIADO PELA CORTE DE ORIGEM.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.<br>Nas razões, a parte agravante argumenta que é necessária a reforma da decisão monocrática, porque a medida de busca e apreensão foi cumprida em local diverso do pretendido e autorizada com base em falsa premissa quanto ao ocupante do imóvel, já que o alvo indicado - Edson Giroto - não ocupava o endereço há mais de um ano, não sendo possível legitimar a cautelar com fundamentos a posteriori nem com supostos vínculos apontados apenas depois do cumprimento, em afronta aos arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal (fls. 870/873).<br>Sustenta, também, que houve nulidade pela ausência de consentimento da proprietária, tema que foi arguido nas razões de apelação e apreciado pelo Tribunal de origem, estando, portanto, prequestionado; aduz, ainda, que a ilegalidade deve ser reconhecida de ofício, nos termos dos arts. 654, § 2º, e 647-A do Código de Processo Penal (fls. 873/875).<br>Defende a inaplicabilidade do encontro fortuito de provas, pois não se tratou da apreensão de bens de terceiros nominados no curso de busca regularmente deferida, mas de diligência realizada em endereço equivocado, sendo que a equipe policial já sabia, antes do ingresso, que o imóvel era da agravante, como registrado no auto circunstanciado (fls. 891/892).<br>Alega que é imperiosa a restituição de todos os itens apreendidos e a destruição de espelhamentos e relatórios produzidos, porque as apreensões decorreram de medida nula; afirma que não se aplicam os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, próprios de cautelares válidas (fls. 876 e 894/895).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 1º, E 243, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS DO ART. 243 DO CPP DEMONSTRADOS. EXATIDÃO DO ENDEREÇO E COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DA AGRAVANTE COM OS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA PARA A DILIGÊNCIA NO IMÓVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ENCONTRO FORTUITO DE OBJETO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE A ARRECADAÇÃO DE BENS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO, INDEPENDENTEMENTE DA TITULARIDADE, QUANDO A BUSCA TENHA SIDO REGULARMENTE DEFERIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS E DE DESTRUIÇÃO DE ESPELHAMENTOS E RELATÓRIOS PRODUZIDOS. INVIABILIDADE. REGULARIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CPP. INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO AVALIADO PELA CORTE DE ORIGEM.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Razão não assiste à agravante.<br>No que se refere à tese de nulidade por "falsa premissa" quanto ao ocupante do imóvel, o agravo regimental sustenta que a busca e apreensão foi deferida para alcançar bens do investigado Edson Giroto em seu escritório, mas, ao tempo do cumprimento, ele não ocupava mais o imóvel, o que invalidaria a medida por ausência de "fundadas razões" (art. 240, § 1º, do CPP) e de atendimento aos requisitos do art. 243 do CPP.<br>Contudo, conforme se infere dos autos, o acórdão da apelação afirmou que a ordem judicial indicou endereço certo e determinado e se baseou em indícios de localização de objetos necessários à prova, tendo sido cumprida nos exatos termos do art. 243, I e II, do Código de Processo Penal; registrou vínculos da agravante com investigados e a apreensão, no local, de movimentações financeiras da PROTECO e de minuta de compra e venda da Fazenda Baía das Garças (fls. 554/556).<br>Nos termos da decisão agravada, a exatidão do endereço e os vínculos apontados, demonstram o atendimento aos requisitos do art. 243 do CPP e pela adequação às hipóteses do art. 240, § 1º, do CPP, destacando que o diploma processual exige identificação "o mais precisamente possível" e não necessariamente exata, quanto a proprietário/morador (fl. 856).<br>Portanto, os julgados validam a medida pela precisão do local, a existência de indícios e o cumprimento do art. 243, I e II, reputando irrelevante, para a validade, a mudança de ocupante quando presentes elementos que vinculem o endereço às investigações.<br>Quanto à alegação de "legitimação a posteriori" e vedação à pescaria probatória, embora a presente peça recursal afirme que não se pode legitimar, a posteriori, a medida com vínculos da agravante e documentos encontrados após a diligência; reforçando que o fundamento da autorização residia exclusivamente no fato de ali funcionar o escritório do alvo Edson Giroto, a Corte de origem assentou que, antes da diligência, já havia indícios e relação entre o endereço e os investigados.<br>A decisão ora agravada enfatizou que a autorização foi dada com endereço certo e indícios concretos, tendo a arrecadação confirmado o acerto da medida.<br>No que se refere à ausência de consentimento da proprietária e prequestionamento, a decisão agravada registra que não houve manifestação do Tribunal de origem "sob o enfoque apresentado" - de que a recorrente não consentiu -, e que não foi indicada violação do art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, atraindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 856/857).<br>Dessa forma, em que pese o agravo afirmar o enfrentamento e prequestionamento do tema, a decisão agravada aponta ausência de prequestionamento específico e de indicação do art. 619 do CPP, impedindo o conhecimento.<br>Ainda, em referência à tese de inaplicabilidade do encontro fortuito de provas, não obstante o agravo sustentar que não houve encontro fortuito, pois a equipe policial sabia, antes do ingresso, que o imóvel era da agravante; a diligência teria ocorrido em endereço "equivocado", o que impediria a apreensão de bens e dados da agravante, verifica-se que o acórdão recorrido consignou que "inexiste vício" na colheita de bens pertencentes a pessoas não indicadas no mandado, porque o art. 243, I, do CPP tem por finalidade identificar o local da medida (fl. 556).<br>A decisão agravada reafirmou a validade da arrecadação de bens encontrados no endereço, independentemente da titularidade, desde que a busca tenha sido regularmente deferida e cumprida, e aplicou a teoria da serendipidade, desde que não haja desvio de finalidade (fls. 857/858).<br>Não prospera o pedido de restituição dos bens e destruição de espelhamentos/relatórios haja vista a idoneidade dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem que aplicou os arts. 118 e 120 do CPP, no sentido de subsistir o interesse da investigação, mantendo a apreensão até o trânsito em julgado (fls. 557/558).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.