ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SEGUNDOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Miguel Vaccaro Junior ao acórdão, de minha lavra, assim ementado (fls. 1.129/1.132):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA QUANTO À PENA DE MULTA. DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.<br>Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Em suas razões, o embargante reitera as mesmas questões já decididas: alegada contradição quanto à possibilidade de crime impossível no uso de documento falso, contradição sobre o atendente de farmácia ser considerado "homem comum", contradição acerca da não ocorrência da compra e ausência de corpo de delito, omissão quanto à desclassificação para o art. 301, § 1º, do Código Penal, e omissão quanto à pena de multa.<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, subsidiariamente o julgamento pela Terceira Seção, e possível conversão em habeas corpus.<br>A parte embargante interpôs embargos de divergência (fls. 1.163/1.183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SEGUNDOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pelo embargante, suprindo inclusive a omissão reconhecida quanto à análise da proporcionalidade da pena de prestação pecuniária.<br>Verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir questões já definitivamente apreciadas, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo de recurso ordinário, o que não se admite. As alegações de contradição e omissão não se sustentam, tratando-se de mero inconformismo com o julgado.<br>Quanto à possibilidade de crime impossível no uso de documento falso, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente que o delito do art. 304 do Código Penal é de natureza formal, consumando-se com a apresentação do documento falso, e que, no caso concreto, não havia falsificação grosseira, mas documento apto a ludibriar pessoa comum, conforme ficou demonstrado pela própria dinâmica dos fatos. A circunstância de ser crime formal não afasta, por si só, a possibilidade teórica de crime impossível, mas no caso concreto ficou demonstrada a idoneidade do meio empregado.<br>Relativamente à questão do atendente de farmácia, o acórdão foi claro ao consignar que o documento apresentava características normais dos autênticos, tanto que o atendente recebeu o documento e iniciou os procedimentos de venda, sendo o falseamento detectado apenas posteriormente pela farmacêutica supervisora, o que demonstra que não se tratava de falsidade grosseira perceptível de imediato.<br>No que concerne à ausência de corpo de delito pela não efetivação da compra, restou expressamente consignado que o tipo penal pune o uso do documento falso, consumando-se com a simples utilização, sendo irrelevante a concretização da vantagem pretendida.<br>Quanto à pretendida desclassificação para o art. 301, § 1º, do Código Penal, o acórdão fundamentou que o recorrente fez uso de documento particular falsificado para alcançar vantagem de natureza privada, não se tratando de receita médica com características de documento público, matéria dirimida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Finalmente, quanto à pena de prestação pecuniária, a omissão foi suprida no julgamento dos primeiros embargos, tendo sido analisada especificamente a alegada desproporcionalidade, concluindo-se pela ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na fixação do valor. Inexiste, ademais, constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus de ofício, conforme pretendido.<br>O pedido subsidiário de julgamento pela Terceira Seção não encontra fundamento, pois não há divergência jurisprudencial entre as Turmas que a integram que justifique tal providência.<br>Verifica-se, portanto, que os presentes embargos de declaração possuem nítido caráter protelatório, buscando tão somente rediscutir matéria já definitivamente decidida, sem apontar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Em que pese o referido caráter protelatório da insurgência, a interposição de embargos de divergência (fls. 1.163/1.183) obsta a imediata certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.