ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por Bruno Rafael Moura de Alencar ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.<br>Nas razões, o embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissão nuclear, consubstanciada na absoluta ausência de enfrentamento do único e exclusivo fundamento devolvido ao Colegiado pelo Agravo Regimental: a demonstração cabal da distinção ontológica entre as causas de pedir (causa petendi) das duas impetrações (fl. 836). Alega que o decisum manteve o óbice da "mera reiteração" sem jamais analisar o argumento que demonstrava a sua inaplicabilidade ao caso concreto (fl. 837).<br>No mais, reitera a tese de nulidade da condenação do agravante em razão da violação da Súmula 591/STJ e do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>Deixei de intimar a parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Ora, o acórdão embargado contém suficiente fundamentação no sentido de que foi corretamente reconhecida a reiteração de pedido, a obstar o processamento da atual impetração, considerando que, diferentemente do que afirma a defesa, a matéria suscitada no primeiro writ não se limitou à tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo sido questionado o mérito nos mesmos moldes em que aqui realizado (fl. 829 - grifo nosso).<br>Ficou esclarecido que (fl. 829 - grifo nosso):<br> ..  Constou da inicial do HC n. 1.011.748/PE que o presente habeas corpus é impetrado em face do acórdão que julgou a apelação criminal  ..  e foi integrado por nova decisão colegiada em julgamento vinculado à oposição de Embargos de Declaração (fl. 2); e a pretensão de mérito consistiu em reconhecer a imprestabilidade da prova tida como compartilhada que é representada pelo mesmo depoimento do menor L F, e, sendo já possível verificar que os outros 02 (dois) depoimentos não se prestam a sequer ultrapassagem do juízo de carga probatória intermediária da sentença de pronúncia - inteligência do Art. 155 do CPP -, pugnou-se pela absolvição ou pela determinação à instância de origem que avalie esta prova testemunhal remanescente (fl. 7).<br>Portanto, não há falar em omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.