ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA SOB A ÓTICA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão da matéria já decidida.<br>2. Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a ocorrência de preclusão pro judicato em razão da ratificação do recebimento da denúncia e do encerramento da instrução, rejeita a possibilidade de o magistrado, de ofício e tardiamente, alterar a capitulação ou rejeitar a peça acusatória. O reconhecimento da preclusão processual torna prejudicado o exame da natureza jurídica da alteração (emendatio libelli ou rejeição), pois o vício reside no momento e na forma do ato judicial, e não apenas em seu conteúdo.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia, conforme preceitua a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Bandeira, Atila Persici Filho, Bruno Vinicius Ribeiro Lopes, Sergio Jose Bandeira e Marcio Aparecido Bandeira ao acórdão assim ementado (fl. 3.074):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ALUMINUM. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO RATIFICADA. OCASIÃO EM QUE HOUVE O AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS, INCLUSIVE A RELATIVA À INÉPCIA DA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PELO MAGISTRADO DE MESMO GRAU. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATUAÇÃO SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A teor da jurisprudência desta Corte, embora seja possível a reconsideração da decisão de recebimento da denúncia, tal ato deve ocorrer logo após o oferecimento da resposta à acusação. Uma vez ratificado o recebimento, com o afastamento das teses preliminares, e determinado o prosseguimento do feito, opera-se a preclusão pro judicato, sendo vedado ao magistrado, sem fato novo ou provocação das partes, reconsiderar a decisão para rejeitar a exordial.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Alega que o voto condutor deixou de enfrentar a tese central da defesa referente à aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383, caput e § 2º, do CPP), limitando-se a reafirmar a preclusão pro judicato. Argumenta que a decisão de primeiro grau não extinguiu fatos, mas apenas promoveu a requalificação jurídica, o que atrairia a incompetência do juízo e a remessa dos autos, matérias que considera de ordem pública e insuscetíveis de preclusão (fls. 3.089/3.094).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA SOB A ÓTICA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão da matéria já decidida.<br>2. Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a ocorrência de preclusão pro judicato em razão da ratificação do recebimento da denúncia e do encerramento da instrução, rejeita a possibilidade de o magistrado, de ofício e tardiamente, alterar a capitulação ou rejeitar a peça acusatória. O reconhecimento da preclusão processual torna prejudicado o exame da natureza jurídica da alteração (emendatio libelli ou rejeição), pois o vício reside no momento e na forma do ato judicial, e não apenas em seu conteúdo.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia, conforme preceitua a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e coerente, as razões de decidir vinculadas à cronologia processual, destacando que o Juízo de primeiro grau, após receber a denúncia, ratificá-la e afastar preliminares - inclusive de inépcia -, exauriu sua jurisdição quanto à admissibilidade da acusação (fls. 3.079/3.080).<br>De fato, o fundamento adotado pela Turma foi claro: operou-se a preclusão pro judicato, o que impede o magistrado de, três anos depois e sem provocação das partes, inovar no processo para rejeitar a denúncia ou alterar seus termos, independentemente do nomen iuris que a defesa pretenda atribuir ao ato (se rejeição ou emendatio). A ausência de menção expressa ao art. 383 do Código de Processo Penal não configura omissão quando a matéria foi apreciada pelo ângulo determinante do julgamento.<br>Ao decidir que o momento processual para a revisão da denúncia já havia sido ultrapassado, esta Corte Superior implicitamente afastou a possibilidade de aplicação da emendatio libelli naquela fase processual específica e de ofício, pois a validade do ato pressupõe a competência temporal do juízo para praticá-lo. Se o ato é nulo por violação do devido processo legal e à segurança jurídica (preclusão), a discussão sobre o conteúdo do ato (desclassificação ou rejeição) torna-se irrelevante para o deslinde da questão.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita, porquanto a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, confiram-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.839.511/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; EDcl no AgRg no REsp n. 2.026.685/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; e EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.