DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SILKA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 144):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.<br>- A concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica exige-se efetiva demonstração da situação econômica e insuficiência de recursos.<br>- Reclama-se prova cabal da situação de absoluta e excepcional precariedade econômica, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros e até eventuais resultados negativos nos balanços patrimoniais.<br>- Não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>- Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação da Lei 1.060/1950 e do art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão recorrido teria negado o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, embora demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que configuraria óbice intransponível ao acesso à justiça;<br>(2) aponta dissídio jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 179/189).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que a parte ora agravante requereu o benefício da justiça gratuita. O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, o que foi confirmado pelo Tribunal de origem.<br>Conforme o entendimento da Corte Especial, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, que possui presunção apenas relativa.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.<br>481/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o deferimento do pedido de assistência judiciári a gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). Precedentes.<br>2. A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 915.526/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/10/2016.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.489.834/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 137/138):<br>Para concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica exige-se efetiva demonstração da situação econômica e insuficiência de recursos.<br>Neste viés, no tocante às pessoas jurídicas, reclama-se prova cabal da situação de absoluta e excepcional precariedade econômica, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros e até eventuais resultados negativos nos balanços patrimoniais.<br> .. <br>No caso dos autos, a empresa não comprovou a impossibilidade de pagar as custas judiciais do processo, pois não demonstrado o ativo circulante por meio de balanço patrimonial contábil.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a empresa não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, com base na análise da documentação contábil apresentada, especialmente pela ausência de demonstração do ativo circulante por meio de balanço patrimonial, concluindo, a partir desse conjunto fático-probatório, que não ficou evidenciada a alegada situação de insuficiência financeira.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Incidência da Súmula 481/STJ.<br>3. No caso concreto, não houve a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, de modo que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.713.029/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA D E DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO<br>CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação a dispositivos legais, na necessidade de reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ e na falta de similitude fática para dissídio jurisprudencial. A agravante, entidade filantrópica sem fins lucrativos, alega presunção de hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e apresenta paradigma do Tribunal de Justiça de Alagoas.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos.<br>Presunção relativa de hipossuficiência financeira e necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A agravante não demonstrou violação aos arts. 98 e 99 do CPC, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais na análise de fatos e direito, sem confusão entre decisão desfavorável e ausência de fundamentação.<br>4. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Não comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência dominante desta Corte, exigindo comprovação de hipossuficiência para pessoas jurídicas.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.883.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA