DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5596744-16.2024.8.09.0011.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por ARTHUR NEI PEREIRA DOS SANTOS contra EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual foi proferida decisão interlocutória para inverter o ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo (fls. 123-124).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do réu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 171-179):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO ESSENCIAL. PREVISÃO NO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pela concessionária de energia elétrica em face de decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>2. A ação originária busca indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte do genitor do agravado, provavelmente causada por choque elétrico ao manusear antena de televisão no telhado, sendo atribuída à concessionária a responsabilidade pela falha na prestação do serviço.<br>3. O agravante sustenta que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma genérica, sem demonstrar a hipossuficiência do autor ou a verossimilhança das alegações, requerendo a aplicação do art. 373, §1º, do CPC para redistribuir os ônus probatórios entre as partes.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova foi adequadamente fundamentada com base na hipossuficiência do autor e na verossimilhança das alegações; e (ii) verificar se a decisão agravada merece reforma para redistribuição dos ônus probatórios, nos termos do art. 373 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à demanda, pois a jurisprudência reconhece a condição de consumidor por equiparação nos casos de acidentes de consumo, nos termos do art. 17 do CDC.<br>6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que visa equilibrar a relação processual entre fornecedor e consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte ou a verossimilhança das alegações.<br>7. No caso concreto, há indícios suficientes da relação entre o acidente e a má prestação do serviço da concessionária, sendo inviável exigir do consumidor prova técnica sobre falhas no fornecimento de energia elétrica.<br>8. A concessionária detém conhecimento técnico e controle sobre a manutenção da rede elétrica e sua fiação, cabendo-lhe demonstrar que o evento danoso não decorreu de falha na prestação do serviço.<br>9. A jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova é cabível em situações similares, reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor e a dificuldade de produção da prova por parte do autor da ação indenizatória.<br>10. Não há razões para a reforma da decisão agravada, pois a inversão do ônus probatório decorre de previsão legal e de entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo violação ao princípio do contraditório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.<br>Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, não sendo admissível a redistribuição ordinária dos ônus probatórios em demandas de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço essencial."<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trazendo os seguintes argumentos (fls. 188-200):<br>(i) "Ora, a inversão do ônus da prova, como cediço, é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, não podendo esta ser automática, apenas em razão da aplicação do CDC no caso. E tal está reconhecido no acórdão" (fl. 194);<br>(ii) "Na hipótese dos autos, a forma como se deu a inversão do ônus da prova trouxe para a aqui Recorrente o ônus de realizar prova diabólica visto que trouxe para a Concessionária Recorrente a obrigação de fazer prova quanto a regularidade das instalações elétricas dentro da residência do Recorrido" (fl. 195);<br>(iii) "De mais a mais, não há hipossuficiência da parte Autora, aqui Recorrida, para se desincumbir do encargo processual probatório quanto ao fato constitutivo de seus alegados direitos" (fl. 196)<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (fl. 212).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 221-223).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 228-236).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 275-283):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, especialmente a impugnação suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 228-236), passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a inversão do ônus da prova, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 177-179):<br>No ponto ora discutido, ficou claro na decisão recorrida que a pretensão da parte autora na ação originária é o recebimento de indenização pela morte de seu pai, em decorrência de choque elétrico enquanto arrumava a antena da televisão no telhado, sob o argumento de que o acidente ocorreu em razão da má condição de uso da rede elétrica.<br>Nesse passo, a inversão do ônus probatório é direito que assiste ao consumidor, porquanto, no caso em concreto, antevê-se a prova dos danos e indícios de que esses decorrem de relação direta da atividade de desempenhada pela concessionária de energia elétrica.<br>Assim, não se pode negar que o ônus da prova de que o falecimento não tenha sido causado pela falta de reparo ou da má condição da rede elétrica, ou até mesmo eventual culpa de terceiro ou qualquer outra circunstância capaz de afastar o eventual nexo de causalidade compete à agravante, pois que inerentes a atividade de sua incumbência.<br>Logo, ressai evidente e necessária a inversão dos ônus probantes, para que colija ao feito os possíveis meios de provas em que possa confiar a probabilidade de êxito em sua defesa na demanda originária, mormente se referentes a elementos técnicos, o que foge das possibilidades do agravado.<br>Com efeito, o caso dos autos amolda-se a hipótese legal previstas no art. 6º, VIII, do CDC:<br>"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (..)<br>VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"<br> .. <br>Destarte, e aferida a dificuldade de o agravado/autor produzir determinada prova, considerada a condição de consumidor por equiparação e aliado ao fato da verossimilhança das alegações do proponente da causa originária, por meio do acervo probatório coligido ao processo, que aponta o choque elétrico como a causa da morte do genitor, tal circunstância torna lícita a inversão do ônus da prova, dada a natureza consumerista da relação jurídica entre os litigantes.<br>Destarte, não havendo razões para alteração da decisão unipessoal, deve ser improvido o recurso, para manter intacto o último pronunciamento judicial e seus respectivos consectários, não havendo falar em redistribuição dos ônus probatórios na forma do art. 373 do CPC.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a inversão do ônus probatório seria indevido no caso concreto - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos morais, reconheceu que existe relação de consumo entre as partes. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.<br>II - Sobre o cabimento da inversão do ônus da prova, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:<br>"Outrossim, a parte requerida/agravante possui responsabilidade objetiva na reparação de prejuízos causados em razão da prestação dos seus serviços, forte no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:  ..  Ademais, conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Por isso que, naturalmente, aplica-se a teoria estática na distribuição do ônus, sendo da empresa prestadora de serviços públicos a aptidão natural para comprovar a perfeição no fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos que motivaram a demanda, sob pena de responder pelos danos ocasionados. Além disso, em que pese a previsão de instrumentos processuais em favor da parte mais fraca seja uma realidade, deve-se ponderar a sua utilização em ordem ao cumprimento da finalidade que lhes dá razão de existir, qual seja, a busca do equilíbrio no âmbito do processo. E nisso se inclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, assim disposta no art. 6º, VIII, do CDC:  ..  Alinhando-se a este contexto as peculiaridades do caso concreto, em que a causa de pedir imputa a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, tenho que concorrem tanto o requisito da verossimilhança das alegações quando o da hipossuficiência da parte autora/agravada. E, no mesmo compasso, não vejo irrazoabilidade na determinação da inversão do ônus da prova, já que não há imposição de realização de prova negativa e não é encargo processual impossível ou dificultoso à ré, não obstante o seja à parte autora."<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.184.432/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PASTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Observa-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.679/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por se tratar , na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. ARTS. 6º DA LEI N. 8.078/1990 E 373 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.