DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VANDERLEI MARQUES DE LIMA FILHO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal dos Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis e Crimes de Trânsito de Goiânia/GO (fls. 492-495 e 501-503).<br>Consta nos autos que no julgamento do AREsp n. 2.480.146/GO, proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a decadência do direito de queixa, em razão do não recolhimento da guia de custas dentro do prazo decadencial, fosse reformado afastando-se a extinção da punibilidade e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal.<br>Após, a defesa do querelante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para esclarecer que, ao determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação penal privada, a decisão embargada afastou apenas o fundamento relacionado à extinção da punibilidade pela suposta intempestividade no recolhimento das custas, devendo o juízo de primeiro grau analisar os demais requisitos de admissibilidade da queixa-crime (fls. 476-477).<br>Os autos retornaram ao juízo de origem, que proferiu decisão analisando a resposta à acusação, peça que já havia sido apresentada pelo querelado antes de proferida a decisão que reconheceu a decadência, tendo consignado não ser o caso de absolvição sumária e designando data para realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 492-495).<br>Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo magistrado, sob o fundamento de que, no ato do recebimento da queixa-crime, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal foram analisados, razão pela qual não haveria omissão, tendo sido determinando o prosseguimento do feito (fls. 501-503).<br>Irresignada, a defesa alega, em síntese, que as decisões proferidas descumpriram o que foi determinado no AREsp n. 2.480.146/GO, pois teria sido determinado ao juízo de origem que realizasse a análise de admissibilidade da queixa-crime, em nova decisão, agora sem o óbice da decadência, a fim de que fossem apreciadas também as teses já suscitadas na resposta à acusação, como inépcia da queixa, falta de pressuposto processual ou condição da ação, falta de justa causa e eventual hipótese de absolvição sumária.<br>Pugna, assim, seja concedida liminar, a fim de que o curso da ação penal privada seja suspenso, uma vez que está em fase de alegações finais e poderá a sentença ser prolatada a qualquer momento, restando presente o periculum in mora. No mérito, requer seja julgada procedente a reclamação para determinar que o juízo reclamado profira nova decisão de admissibilidade da queixa-crime (fls. 02-23).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.<br>Nos casos em que se alega o descumprimento das decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de correspondência exata entre o ato impugnado e o conteúdo do provimento jurisdicional proferido pela Corte Superior, uma vez que não se admite a reclamação como substitutivo de recurso próprio. Veja-se:<br>"A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes." (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>No caso dos autos, o reclamante sustenta que a decisão proferida pela 2ª Vara Criminal dos Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis e Crimes de Trânsito de Goiânia/GO estaria desrespeitando o julgamento do AREsp n. 2.480.146/GO desta Corte Superior.<br>Inicialmente, verifico que no julgamento do AREsp n. 2.480.146/GO, consignei expressamente que (fl. 451):<br>"Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que, ao determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação penal privada, a decisão embargada afastou apenas o fundamento relacionado à extinção da punibilidade pela suposta intempestividade no recolhimento das custas, devendo o juízo de primeiro grau analisar os demais requisitos de admissibilidade da queixa-crime".<br>Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, entendo que não restou determinado, por meio de comando imperativo, a prolação de uma nova decisão de análise dos requisitos de admissibilidade da queixa-crime, mas tão somente que fosse afastado o reconhecimento da decadência, dando-se prosseguimento à ação penal.<br>Nas decisões indicadas como reclamadas, o juízo de origem indica expressamente que a queixa-crime já havia sido recebida anteriormente, de modo que a ratifica, e passa à análise da resposta à acusação que já havia sido apresentada pela defesa do querelado antes do reconhecimento da decadência (fls. 402-495).<br>Após, ao rejeitar os embargos de declaração opostos na origem, a autoridade reclamada analisa os pedidos da defesa, indicando expressamente que a viabilidade da queixa-crime já havia sido reconhecida, bem como afirma que as teses apresentadas na resposta à acusação são questões que se confundem com o próprio mérito da causa e serão analisadas por ocasião do julgamento (fls. 501-502).<br>Assim, entendo que a autoridade reclamada afastou a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da decadência, o que foi o objeto de análise por esta Corte Superior, e deu prosseguimento ao feito. Não vislumbro, portanto, que haja no presente caso aderência estrita entre o objeto das decisões reclamadas e o conteúdo jurisdicional constante na decisão proferida no AREsp n. 2.480.146/GO.<br>Ademais, a defesa pugna que seja proferida uma nova decisão pelo juízo de origem, a fim de que sejam analisados todos os requisitos de admissibilidade e as teses defensivas deduzidas na resposta à acusação, incluindo inépcia, falta de justa causa e demais vícios apontados para que somente então seja dado prosseguimento ao feito, o que indica, na verdade, a sua intenção de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, o que não é admitido.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA