ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF NA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento à apelação defensiva.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de mérito veiculados no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discorrer sobre questões fático-probatórias e de mérito penal que não foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>6. A ausência de ataque direto e específico ao fundamento da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A mera repetição dos argumentos de mérito apresentados no recurso especial, sem enfrentamento dos motivos determinantes da decisão agravada, não satisfaz o requisito de regularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258; CTB, art. 302, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO BOMBACH contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 369-370) que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB), sentença que foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento à apelação defensiva. Após a inadmissão do Recurso Especial na origem, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), o qual não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça com base na Súmula n. 284/STF, devido à falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, ensejando a interposição do atual Agravo Regimental<br>Nas razões do regimental (fls. 375-386), o agravante reitera as razões de mérito, sustentando, em síntese, que a ação penal deve ser julgada improcedente, alegando que o acidente de trânsito foi uma fatalidade causada exclusivamente pela vítima. Pugna pela absolvição, desclassificação da conduta ou, subsidiariamente, pela fixação de regime aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF NA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento à apelação defensiva.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de mérito veiculados no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discorrer sobre questões fático-probatórias e de mérito penal que não foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>6. A ausência de ataque direto e específico ao fundamento da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A mera repetição dos argumentos de mérito apresentados no recurso especial, sem enfrentamento dos motivos determinantes da decisão agravada, não satisfaz o requisito de regularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258; CTB, art. 302, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não reúne condições de admissibilidade.<br>Consoante disposição expressa do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>No caso em apreço, a decisão proferida pela Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial amparada no seguinte fundamento:<br>"Por meio da análise do recurso de BRENO BOMBACH, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"." (fl. 369)<br>Todavia, da leitura atenta das razões do agravo regimental, verifica-se que a parte agravante não dedicou uma linha sequer para refutar a aplicação da Súmula n. 284/STF ou para demonstrar onde, na peça recursal originária, teria havido a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados.<br>Ao revés, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito veiculados no recurso especial, discorrendo sobre a dinâmica fática do acidente, a suposta culpa exclusiva da vítima, a ausência de embriaguez e a desproporcionalidade da pena. A peça recursal passa ao largo do óbice processual imposto, tratando exclusivamente de questões fático-probatórias e de mérito penal que sequer foram objeto de análise na decisão agravada, dada a barreira de admissibilidade.<br>A ausência de ataque direto e específico ao fundamento da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a mera repetição dos argumentos expendidos no recurso anterior, sem o enfrentamento dos motivos determinantes da decisão agravada, não satisfaz o requisito da regularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (..)<br>6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.