ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória. Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada.<br>3. A parte interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro de id. 01059399/2025 (fls. 404-408) e o segundo de id. 01059415/2025 (fls. 409-412). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, apontando a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, considerando o princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses de recursos especial e extraordinário.<br>6. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente manejado pela mesma parte contra o mesmo decisum.<br>7. O agravo regimental de id. 01059415/2025, protocolizado posteriormente, é manifestamente inadmissível.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 140, § 3º; CPP, art. 798; Lei nº 8.038/1990, art. 39.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 409-412) interposto por LUZELENA EMILIANA VILELA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 398-399) que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória. Contra o acórdão, a defesa interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição do agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada.<br>Nas razões do regimental (fls. 404-407), a parte sustenta que realizou a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando ter demonstrado a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os paradigmas desta Corte. Alega, ainda, nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, aduzindo ser genérica e padronizada.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 428-429), opinou pelo desprovimento do recurso, apontando a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória. Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada.<br>3. A parte interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro de id. 01059399/2025 (fls. 404-408) e o segundo de id. 01059415/2025 (fls. 409-412). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, apontando a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, considerando o princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses de recursos especial e extraordinário.<br>6. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente manejado pela mesma parte contra o mesmo decisum.<br>7. O agravo regimental de id. 01059415/2025, protocolizado posteriormente, é manifestamente inadmissível.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 140, § 3º; CPP, art. 798; Lei nº 8.038/1990, art. 39.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>A parte interpôs dois recursos contra a mesma decisão: o agravo regimental de id. 01059399/2025 (fls. 404-408) e o presente agravo regimental de id. 01059415/2025 (fls. 409-412).<br>Nos termos do princípio da unicidade recursal, é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a hipótese de recursos especial e extraordinário. Uma vez interposto o primeiro recurso, opera-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de recorrer, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente manejado pela mesma parte contra o mesmo decisum.<br>No caso concreto, tendo sido interposto primeiramente o agravo regimental de id. 01059399/2025 (fls. 404-408), este deverá ser objeto de análise.<br>O presente recurso 01059415/2025 (fls. 409-412), protocolizado posteriormente, revela-se manifestamente inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.) 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.290.201/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ARTS. 39 DA LEI 8.038/1990 E 798 DO CPP. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020).<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a despeito da nova sistemática prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores, o prazo recursal permanece sendo regulado pelos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.<br>3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.408.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.