ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve integralmente a sentença condenatória em sede de apelação criminal. Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição do agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada.<br>3. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente alegou ter realizado a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustentou, ainda, nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, aduzindo ser genérica e padronizada.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inadequação dos precedentes aplicados na origem; e (ii) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou por ser genérica e padronizada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação da alteração da jurisprudência mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese, seja pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados.<br>7. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que não conhece do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ não exige fundamentação extensa ou exaustiva, bastando a indicação clara do óbice processual, no caso, a falha no dever de dialeticidade.<br>9. A utilização de fundamentação concisa, desde que apta a resolver a questão posta, não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 489 do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; CPP, art. 140, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 404-407) interposto por LUZELENA EMILIANA VILELA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 398-399) que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória. Contra o acórdão, a defesa interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição do agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada.<br>Nas razões do regimental (fls. 404-407), a parte sustenta que realizou a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando ter demonstrado a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os paradigmas desta Corte. Alega, ainda, nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, aduzindo ser genérica e padronizada.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 428-429), opinou pelo desprovimento do recurso, apontando a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve integralmente a sentença condenatória em sede de apelação criminal. Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição do agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada.<br>3. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente alegou ter realizado a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustentou, ainda, nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, aduzindo ser genérica e padronizada.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inadequação dos precedentes aplicados na origem; e (ii) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou por ser genérica e padronizada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação da alteração da jurisprudência mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese, seja pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados.<br>7. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que não conhece do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ não exige fundamentação extensa ou exaustiva, bastando a indicação clara do óbice processual, no caso, a falha no dever de dialeticidade.<br>9. A utilização de fundamentação concisa, desde que apta a resolver a questão posta, não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 489 do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; CPP, art. 140, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar.<br>A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicada na origem.<br>Com efeito, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente.<br>3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025 )<br>Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu dessa incumbência. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025).<br>Esse entendimento é reiterado em diversos outros julgados desta Corte: AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; e AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.<br>Noutro ponto, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação ou por ser genérica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que não conhece do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ não exige fundamentação extensa ou exaustiva, bastando a indicação clara do óbice processual - no caso, a falha no dever de dialeticidade. A utilização de fundamentação concisa, desde que apta a resolver a questão posta (inadmissibilidade recursal), não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 489 do Código de Processo Civil. Tendo sido identificada a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade, a consequência lógica e legal é o não conhecimento do agravo, sendo despicienda a análise pormenorizada das teses de mérito que sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento.<br>Mantém-se, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.