ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se no óbice da Súmula n. 284 do STF. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. No caso, o acusado foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, III, IV e VIII, c/c arts. 14, II, e 61, I, do Código Penal, no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Em suma, entenderam as instâncias ordinárias que os elementos de convicção até então colacionados nos autos indicariam, em tese, que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de discussão de trânsito, atingindo-a na perna, apresentando sinais de embriaguez e mantendo posse de pistola Taurus .40 com 7 munições.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>5. Outra questão em discussão é a necessidade de demonstração do cotejo entre o conteúdo normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais para superar o óbice da Súmula 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>8. A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal, não sendo suficiente a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta.<br>9. Ausentes fundamentos aptos a justificar a alteração das conclusões adotadas na decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  MARIELSON MENDES COSTA  contra  a  decisão  monocrática que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ (fls. 712-714).<br>A  parte  agravante  alega  que  , muito embora a decisão agravada entenda de forma diversa, permissa vênia, as impugnações em face dos fundamentos da inadmissibilidade recursal encontram-se inserta em todo o corpo do instrumento de Agravo em Recurso Especial (fl. 723).<br>Requer  pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se no óbice da Súmula n. 284 do STF. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. No caso, o acusado foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, III, IV e VIII, c/c arts. 14, II, e 61, I, do Código Penal, no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Em suma, entenderam as instâncias ordinárias que os elementos de convicção até então colacionados nos autos indicariam, em tese, que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de discussão de trânsito, atingindo-a na perna, apresentando sinais de embriaguez e mantendo posse de pistola Taurus .40 com 7 munições.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>5. Outra questão em discussão é a necessidade de demonstração do cotejo entre o conteúdo normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais para superar o óbice da Súmula 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>8. A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal, não sendo suficiente a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta.<br>9. Ausentes fundamentos aptos a justificar a alteração das conclusões adotadas na decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>No caso, o acusado foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, III, IV e VIII, c/c arts. 14, II, e 61, I, do Código Penal, no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Em suma, entenderam as instâncias ordinárias que os elementos de convicção até então colacionados nos autos indicariam, em tese, que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de discussão de trânsito, atingindo-a na perna, apresentando sinais de embriaguez e mantendo posse de pistola Taurus .40 com 7 munições.<br>Do exame dos autos verifica-se que a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se no óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 626-629). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido impedimento.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse  sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJSP não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DUPLO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, I, DO CPC) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.<br>INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmite recurso especial com base em múltiplos fundamentos, sendo um deles a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, do CPC) e outro relacionado aos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC), exige a interposição simultânea de Agravo Interno, para impugnar o capítulo referente ao repetitivo, e Agravo em Recurso Especial, para os demais fundamentos.<br>2. A interposição de um único Agravo em Recurso Especial para atacar ambos os fundamentos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a expressa previsão legal dos recursos cabíveis.<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao recurso equivocado, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025)<br>A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta.<br>Sob essa perspectiva:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>A superação do óbice da exige que o recorrente realize o Súmula 284/STF cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando a menção superficial a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exig e-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. (AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025 - grifamos)<br>Destarte, ausentes fundamentos aptos a justificar a alteração das conclusões adotadas na decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.