ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), sem substituição por penas restritivas de direitos, em razão de seus maus antecedentes e condição de foragido. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação.<br>3. A defesa interpôs recurso especial buscando a aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal, mas o recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto não foi conhecido pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182/STJ, ao constatar que a defesa não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. O agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que não incide a Súmula n. 83/STJ, pois inexiste jurisprudência remansosa no mesmo sentido do acórdão recorrido. Reitera argumentos de mérito quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, defendendo ser socialmente recomendável a substituição, e aponta violação ao art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena.<br>5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A admissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu na origem, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ.<br>8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma fundamentada e analítica, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por meio de comprovação de alteração na jurisprudência (overruling) ou pela demonstração de particularidades fáticas ou jurídicas que distingam o caso concreto dos paradigmas invocados (distinguishing).<br>9. No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem realizar o necessário confronto analítico para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 44, § 3º, e 59; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.185.719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANE FREITAS DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 364-365) que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), sem substituição por penas restritivas de direitos, em razão de seus maus antecedentes e condição de foragido. A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região em acórdão que negou provimento à apelação. A defesa interpôs Recurso Especial (REsp) buscando a aplicação do art. 44, § 3º, do CP, mas o recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Por fim, o Agravo em Recurso Especial (AREsp) interposto não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a Súmula 182/STJ por constatar que a defesa deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 83/STJ apontado na decisão de admissibilidade<br>O agravante sustenta, nas razões recursais (fls. 368-372) , que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade. Alega que não incide a Súmula n. 83/STJ, pois inexiste jurisprudência remansosa no mesmo sentido do acórdão recorrido. Reitera argumentos de mérito quanto à violação do art. 44, § 3º, do Código Penal, defendendo ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dado que possui residência fixa, família e ocupação lícita. Aduz, ainda, violação ao art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja processado e julgado o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 387-391), opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), sem substituição por penas restritivas de direitos, em razão de seus maus antecedentes e condição de foragido. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação.<br>3. A defesa interpôs recurso especial buscando a aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal, mas o recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto não foi conhecido pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182/STJ, ao constatar que a defesa não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. O agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que não incide a Súmula n. 83/STJ, pois inexiste jurisprudência remansosa no mesmo sentido do acórdão recorrido. Reitera argumentos de mérito quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, defendendo ser socialmente recomendável a substituição, e aponta violação ao art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena.<br>5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A admissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu na origem, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ.<br>8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma fundamentada e analítica, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por meio de comprovação de alteração na jurisprudência (overruling) ou pela demonstração de particularidades fáticas ou jurídicas que distingam o caso concreto dos paradigmas invocados (distinguishing).<br>9. No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem realizar o necessário confronto analítico para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 44, § 3º, e 59; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.185.719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que a parte agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem referente à incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>O agravante alega que houve a devida impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, a análise dos autos confirma o acerto da decisão monocrática.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a admissibilidade do recurso especial pressupõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu na origem. No caso, o Tribunal a quo obstou o recurso especial com base, dentre outros, na Súmula n. 83/STJ, ao entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte recorrente demonstrar, de maneira fundamentada e analítica, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético pode ser cumprido pela comprovação de alteração na jurisprudência (overruling), mediante a apresentação de julgados supervenientes, ou pela demonstração, através de cotejo analítico, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que o distinguem dos paradigmas invocados (distinguishing).<br>Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu dessa incumbência no Agravo em Recurso Especial. Limitou-se a reiterar os argumentos de mérito sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), sem realizar o necessário confronto analítico para afastar a aplicação da súmula impeditiva.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ. É consolidado o entendimento de que, para afastar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes ou a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; AgRg no AREsp 2.185.719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025).<br>Dessa forma, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do Recurso Especial apontados na origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.