ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. Nos embargos de declaração, a decisão rejeitou a insurgência e consignou a incidência da Súmula n. 283/STF por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a concomitância entre tráfico ilícito de drogas e receptação evidencia dedicação a atividades criminosas, obstando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se a revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de elementos concretos indicativos de dedicação criminosa exige reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância ordinária reconheceu a ausência de elementos concretos indicativos de dedicação criminosa, considerando a primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas e quantidade não elevada de entorpecentes.<br>5. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a falta de prova de habitualidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>6. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que reiteram que o benefício do tráfico privilegiado deve ser concedido quando não há comprovação concreta da dedicação do réu ao crime.<br>7. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se sustentam na ausência de elementos concretos indicativos de dedicação criminosa, na vedação ao reexame probatório e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de habitualidade delitiva exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Inquéritos e ações penais em curso, por si só, não podem permitir o afastamento da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, conforme a Súmula n. 283/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.916/RN, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática (fls. 339-343) que negou provimento ao Recurso Especial n. 2.231.395/SP, mantendo o acórdão estadual que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Nos embargos de declaração, a decisão (fls. 359-362) rejeitou a insurgência e consignou a incidência da Súmula n. 283/STF por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>O Parquet sustenta que a concomitância entre tráfico ilícito de drogas e receptação evidencia dedicação a atividades criminosas e obsta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; afirma não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de questão jurídica, sem revolvimento probatório; e afasta, ainda, a aplicação da Súmula n. 283/STF, por entender que o recurso especial teria impugnado especificamente o fundamento integrativo do acórdão estadual nos embargos de declaração (fls. 368-383).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença quanto ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e aos consectários de regime e substituições; subsidiariamente, pede julgamento colegiado pela Sexta Turma para provimento do recurso (fls. 368-383).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. Nos embargos de declaração, a decisão rejeitou a insurgência e consignou a incidência da Súmula n. 283/STF por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a concomitância entre tráfico ilícito de drogas e receptação evidencia dedicação a atividades criminosas, obstando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se a revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de elementos concretos indicativos de dedicação criminosa exige reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância ordinária reconheceu a ausência de elementos concretos indicativos de dedicação criminosa, considerando a primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas e quantidade não elevada de entorpecentes.<br>5. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a falta de prova de habitualidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>6. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que reiteram que o benefício do tráfico privilegiado deve ser concedido quando não há comprovação concreta da dedicação do réu ao crime.<br>7. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se sustentam na ausência de elementos concretos indicativos de dedicação criminosa, na vedação ao reexame probatório e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de habitualidade delitiva exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Inquéritos e ações penais em curso, por si só, não podem permitir o afastamento da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, conforme a Súmula n. 283/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.916/RN, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Extrai-se dos autos que o recorrido, em 09/10/2024, por volta das 17h, em Cedral/SP, foi flagrado trazendo consigo 18,08 g de maconha, 0,32 g de crack e 3,19 g de cocaína para fins de venda, conforme autos e laudos. Também teria recebido, em proveito próprio, um botijão de gás pertencente à vítima Nilda Ribeiro Corte, sabendo tratar-se de produto de crime.<br>A controvérsia gravita em torno da manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, assentando dois pilares: a impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a ausência de impug nação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, reconhecida quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 339-343 e 359-362).<br>No que concerne ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a decisão monocrática estruturou a análise na matriz probatória formada no acórdão estadual: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas e quantidade não elevada dos entorpecentes, apesar da variedade e natureza, a Corte local assim entendeu (fls. 245-246):<br>Na terceira fase, o apelante é jovem (24 anos) primário e portador de bons antecedentes criminais (fls. 31/32), não há comprovação de que se dedique às atividades criminosas. Não obstante o policial militar tenha dito que havia denuncias anteriores dando conta da traficância realizada por ele, não há qualquer comprovação nesse sentido. Outrossim, embora não se desconsidere a variedade e natureza nociva das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha), a quantidade apreendida não é elevada, se comparada com casos análogos. Logo, pode haver redução de 2/3, fração que se mostra proporcional e razoável à espécie, nos termos do § 4º, da tendo- art. 33, Lei nº 11.343/2006, se um (1) ano e oito (8) meses de reclusão e pagamento de cento e sessenta e seis (166) dias- multa.<br>A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem aplicou o redutor com base em elementos do caso concreto, concluindo pela inexistência de "elementos concretos que demonstrassem a dedicação do recorrido à atividade criminosa" (fl. 340), e consignou que "para se reformar esse entendimento e acolher a tese acusatória (dedicação à atividade ilícita), seria necessário reexaminar a prova, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte" (fl. 341).<br>Em sede integrativa, enfatizou-se, ainda, que o recurso especial não logrou infirmar fundamento autônomo relativo à "inexistência de reiteração delitiva em crimes concomitantes", razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (fl. 361).<br>Desconstituir essa conclusão reclama reavaliação de laudos, depoimentos e circunstâncias do caso, operação cognitiva vedada no âmbito do recurso especial, como expressamente afirmado.<br>Em reforço, a decisão monocrática alinhou precedentes no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não bastam para afastar a minorante, sendo imprescindível a demonstração, por meio de dados concretos, da dedicação do agente à atividade criminosa; e que, ausente tal demonstração nas instâncias ordinárias, o afastamento do redutor esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO, SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do réu, condenado por tráfico de drogas. Alega-se que a grande quantidade de entorpecentes apreendida seria suficiente para afastar a benesse, sob o fundamento de dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) verificar se a grande quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, motivo pelo qual não há violação ao art. 619 do CPP. Embargos declaratórios não são meio hábil para reexame do mérito.<br>4. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Outros elementos devem ser considerados, como primariedade, bons antecedentes e inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.<br>5. Conforme a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por suas Quinta e Sexta Turmas, inquéritos e ações penais em curso, por si sós, não podem permitir o afastamento da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de habitualidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Precedentes reiteram que o benefício do tráfico privilegiado deve ser concedido quando não há comprovação concreta da dedicação do réu ao crime, sendo insuficiente a mera apreensão de grande quantidade de droga para configurar a condição obstativa. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.049.263/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação, vê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o agente, primário e de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas, tampouco integrava organização criminosa.<br>2. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, tendo o juízo sentenciante valorado a quantidade de droga apreendida, tanto na primeira fase da dosimetria da pena, bem como na terceira etapa, para negar a minorante do tráfico privilegiado, sem a apresentação de outros elementos, fica configurado vedado bis in idem.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.280.916/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023, grifamos)<br>No tocante à Súmula n. 283/STF, a decisão integrativa explicita que o acórdão estadual, ao apreciar embargos de declaração, firmou fundamento autônomo segundo o qual "não se pode ter um crime quando cometido com outro concomitantemente, em razão do princípio da presunção de inocência, logo, inexiste a reiteração da atividade criminosa"  e que o recurso especial não impugnou de forma específica esse pilar decisório, como se extrai do trecho (fls. 360-361).<br>A partir dessa premissa, concluiu-se pela incidência do óbice sumular, porquanto a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o especial não os abrangeu integralmente.<br>O agravo regimental procura demonstrar que houve impugnação específica, mas não afasta a conclusão expressa do decisum quanto ao caráter autônomo do fundamento integrativo e à insuficiência das razões do especial para abarcar todos os pilares do acórdão estadual.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.<br>1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 171, caput, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>2. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023)<br>Desse modo, os argumentos do agravante, ainda que bem alinhados à tese ministerial, não infirmam os pilares da decisão agravada: (i) a instância ordinária reconheceu a ausência de elementos concretos indicativos de dedicação criminosa, (ii) a revisão dessas conclusões exigiria reexame probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ, e (iii) o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.