ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ, além da necessidade de cotejo analítico para afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>2. O embargante foi condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base na apreensão de 31 porções de maconha e nos relatos de guardas municipais que descreveram a mercancia em praça pública, com recebimento de dinheiro e evasão em direções opostas. O acórdão do TJSP confirmou a autoria e materialidade, afastou o Tema 506/STF e rejeitou nulidade por revelia. No STJ, o AREsp não foi conhecido por falta de impugnação específica e o agravo regimental foi desprovido por incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão por não enfrentamento das teses específicas sobre ausência de provas do celular, fragilidade da prova oral e quantidade de droga à luz do princípio do in dubio pro reo, além de contradição ao afirmar que o acórdão embargado não teria reconhecido a impugnação específica, apesar de o agravante ter enfrentado ponto a ponto os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar as teses meritórias do embargante e ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitidos para corrigir eventual erro material no julgado.<br>6. As teses meritórias mencionadas pelo embargante não integravam o objeto do julgamento, pois dependiam do conhecimento do agravo e do recurso especial, sendo juridicamente indevido o exame do mérito recursal antes da análise da admissibilidade.<br>7. Não há contradição no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de impugnação específica e pela ineficácia técnica para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, considerando que o agravante não demonstrou, com cotejo analítico, a viabilidade de superar os referidos óbices.<br>8. As razões dos embargos buscam rediscutir o mérito das teses defensivas, o que não se compatibiliza com o objeto do julgamento, limitado à admissibilidade recursal. Não se identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sem demonstração técnica para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 3. A análise de teses meritórias que dependem do conhecimento do recurso especial é juridicamente indevida quando a questão prejudicial de admissibilidade não é superada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME DANIEL MOREIRA CUSTÓDIO contra acórdão (fls. 349-351) que, em julgamento colegiado, negou provimento ao agravo regimental, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ, além da necessidade de cotejo analítico para afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>O embargante alega, em síntese: (i) omissão, por não enfrentamento das teses específicas deduzidas no agravo regimental  ausência de provas incriminatórias extraídas do celular, fragilidade da prova oral e quantidade de droga sob a ótica do in dubio pro reo (fls. 360); e (ii) contradição, ao afirmar o acórdão a inexistência de impugnação específica, quando o agravante teria enfrentado ponto a ponto os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, viabilizando o conhecimento do agravo e, por consequência, do recurso especial (fls. 360-361).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ, além da necessidade de cotejo analítico para afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>2. O embargante foi condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base na apreensão de 31 porções de maconha e nos relatos de guardas municipais que descreveram a mercancia em praça pública, com recebimento de dinheiro e evasão em direções opostas. O acórdão do TJSP confirmou a autoria e materialidade, afastou o Tema 506/STF e rejeitou nulidade por revelia. No STJ, o AREsp não foi conhecido por falta de impugnação específica e o agravo regimental foi desprovido por incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão por não enfrentamento das teses específicas sobre ausência de provas do celular, fragilidade da prova oral e quantidade de droga à luz do princípio do in dubio pro reo, além de contradição ao afirmar que o acórdão embargado não teria reconhecido a impugnação específica, apesar de o agravante ter enfrentado ponto a ponto os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar as teses meritórias do embargante e ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitidos para corrigir eventual erro material no julgado.<br>6. As teses meritórias mencionadas pelo embargante não integravam o objeto do julgamento, pois dependiam do conhecimento do agravo e do recurso especial, sendo juridicamente indevido o exame do mérito recursal antes da análise da admissibilidade.<br>7. Não há contradição no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de impugnação específica e pela ineficácia técnica para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, considerando que o agravante não demonstrou, com cotejo analítico, a viabilidade de superar os referidos óbices.<br>8. As razões dos embargos buscam rediscutir o mérito das teses defensivas, o que não se compatibiliza com o objeto do julgamento, limitado à admissibilidade recursal. Não se identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sem demonstração técnica para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 3. A análise de teses meritórias que dependem do conhecimento do recurso especial é juridicamente indevida quando a questão prejudicial de admissibilidade não é superada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Conta que o embargante foi condenado pelo nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base na apreensão de 31 porções de maconha e nos relatos de guardas municipais que descrevem a mercancia em praça pública, com recebimento de dinheiro e evasão em direções opostas. O acórdão do TJSP confirmou a autoria e materialidade, afastou o Tema 506/STF e rejeitou nulidade por revelia. No STJ o AREsp não foi conhecido por falta de impugnação específica e o agravo regimental foi desprovido por incidência da Súmula 182/STJ, motivando os embargos de declaração por alegadas omissão e contradição.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>O embargante alega omissão por não enfrentamento das teses específicas sobre ausência de provas do celular, fragilidade da prova oral e quantidade de droga à luz do in dubio pro reo.<br>O acórdão embargado delimitou, de modo claro, que a controvérsia tratada no agravo regimental era estritamente processual (admissibilidade recursal), concluindo pela ausência de impugnação específica e pela ineficácia técnica para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Nessa perspectiva, as teses meritórias mencionadas pelo embargante (provas do celular, prova oral e quantidade de droga) não integravam o objeto do julgamento, porque dependiam, antes, do próprio conhecimento do agravo e do recurso especial. Não há, pois, omissão, mas opção fundamentada do colegiado por resolver a questão prejudicial de admissibilidade, tornando desnecessário, e juridicamente indevido, o exame do mérito recursal.<br>Nesse sentido consignou:<br>Para afastar o impedimento da seria imperativo que o Súmula n. 7/STJ, recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no Rel. Ministro Carlos Cini AREsp 2183499/MG, Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025) (fl. 365).<br>Sustenta, ainda contradição afirmando ausência de impugnação específica apesar do enfrentamento ponto a ponto no agravo regimental.<br>O acórdão parte da premissa de que o agravante não impugnou, de maneira analítica e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade  em especial, não demonstrou, com cotejo analítico, a viabilidade de superar os óbices sumulares. Não há dissonância lógica entre os fundamentos e a conclusão. A alegação de que o agravo regimental "enfrentou ponto a ponto" não se compatibiliza, do ponto de vista técnico, com a exigência jurisprudencial transcrita pelo próprio acórdão (necessidade de cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ e correlação normativa para afastar a Súmula 284/STF). A decisão embargada, portanto, não contém contradição interna.<br>As razões dos embargos, em verdade, buscam rediscutir o mérito das teses defensivas, deslocando o foco do julgamento que se limitou à admissibilidade recursal. À luz do art. 619 do CPP, não se identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado (fls. 349-350).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.