ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, com base nas Súmulas 182, 7 e 518/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, apontando: (i) nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP); (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) ausência de indicação dos fundamentos não impugnados, embora aplicada a Súmula 182/STJ; (iv) contradição interna por reconhecer os requisitos de admissibilidade do agravo regimental e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula 7/STJ; e (v) prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições ao negar provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>5. Não há omissão quanto à nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, pois o tema não integrava o objeto decisório do agravo regimental, que se limitou à matéria estritamente processual de admissibilidade do recurso especial.<br>6. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a decisão embargada enfrentou diretamente a tese ao assentar a necessidade de cotejo analítico para afastar o óbice e registrar que as alegações foram genéricas.<br>7. Não há omissão quanto à indicação dos fundamentos não impugnados e aplicação da Súmula 182/STJ, pois o acórdão embargado identificou expressamente os fundamentos da inadmissão na origem e registrou que não houve impugnação específica a todos eles.<br>8. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, pois o reconhecimento dos requisitos de admissibilidade do agravo regimental não se contrapõe ao desprovimento do agravo por fundamentos de mérito recursal estritamente processual.<br>9. A pretensão do embargante de obter detalhamento adicional é imprópria à natureza do julgamento, que versou sobre a ineficácia da impugnação apresentada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 3. A ineficácia técnica para afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por ausência de demonstração de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 182 e 518; STJ, EAREsp 746.775/PR.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO FERNANDES CANNO contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 681-688), sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (Súmulas 182, 7 e 518/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (fls. 683-688).<br>O embargante alega: (i) omissão quanto às teses de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP) (fls. 695); (ii) omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 695); (iii) omissão por não indicação dos fundamentos não impugnados, embora aplicada a Súmula 182/STJ (fls. 695); (iv) contradição interna por reconhecer os requisitos de admissibilidade do agravo regimental e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula 7/STJ (fls. 696); e (v) prequestionamento de dispositivos constitucionais (art. 5º, II, X, XI, XXXV, LIV, LV, e art. 93, IX, da CF) e legais, nos termos do art. 1.025 do CPC (fls. 697-698).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com saneamento das omissões e contradições e efeitos infringentes (fls. 697-698).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, com base nas Súmulas 182, 7 e 518/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, apontando: (i) nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP); (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) ausência de indicação dos fundamentos não impugnados, embora aplicada a Súmula 182/STJ; (iv) contradição interna por reconhecer os requisitos de admissibilidade do agravo regimental e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula 7/STJ; e (v) prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições ao negar provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>5. Não há omissão quanto à nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, pois o tema não integrava o objeto decisório do agravo regimental, que se limitou à matéria estritamente processual de admissibilidade do recurso especial.<br>6. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a decisão embargada enfrentou diretamente a tese ao assentar a necessidade de cotejo analítico para afastar o óbice e registrar que as alegações foram genéricas.<br>7. Não há omissão quanto à indicação dos fundamentos não impugnados e aplicação da Súmula 182/STJ, pois o acórdão embargado identificou expressamente os fundamentos da inadmissão na origem e registrou que não houve impugnação específica a todos eles.<br>8. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, pois o reconhecimento dos requisitos de admissibilidade do agravo regimental não se contrapõe ao desprovimento do agravo por fundamentos de mérito recursal estritamente processual.<br>9. A pretensão do embargante de obter detalhamento adicional é imprópria à natureza do julgamento, que versou sobre a ineficácia da impugnação apresentada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 3. A ineficácia técnica para afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por ausência de demonstração de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 182 e 518; STJ, EAREsp 746.775/PR.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>1) Omissão: nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP)<br>O acórdão embargado limitou-se à matéria estritamente processual de admissibilidade do agravo em recurso especial (dialeticidade/impugnação específica; óbices das Súmulas 7 e 518/STJ), não adentrando o mérito federal relativo à legalidade da abordagem policial.<br>Não há omissão relevante, pois o tema não integrava o objeto decisório do agravo regimental, voltado a infirmar os fundamentos processuais de inadmissibilidade do recurso especial. O que pretende o embargante é ampliar o escopo do julgamento para matérias de mérito não enfrentadas em razão dos óbices processuais, o que não se viabiliza pela via estreita dos embargos declaratórios.<br>O acórdão embargado assim consignou:<br>Do exame dos autos, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a além do Súmula n. 7/STJ, óbice da A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar Súmula 518/STJ. adequadamente a aplicação dos referidos impedimentos.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do III, do art. 932, do parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ,CPC/2015, art. 253, aplicável por analogia (fls. 685).<br>2) Omissão: inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica<br>A decisão embargada enfrentou diretamente a tese ao assentar a necessidade de cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e registrar que as alegações foram genéricas. Logo, não há omissão. O embargante busca rediscussão do entendimento firmado quanto à insuficiência da impugnação, o que é inviável em embargos de declaração.<br>Eis o trecho do acórdão:<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada (fls. 687).<br>A decisão embargada enfrentou diretamente a tese ao assentar a necessidade de cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e registrar que as alegações foram genéricas. Logo, não há omissão. O embargante busca rediscussão do entendimento firmado quanto à insuficiência da impugnação, o que é inviável em embargos de declaração.<br>3) Omissão: não indicação dos fundamentos não impugnados e aplicação da Súmula 182/STJ<br>Não há omissão. O acórdão embargado identificou expressamente os fundamentos da inadmissão na origem (Súmulas 7 e 518/STJ) e registrou que não houve impugnação específica a todos eles. Em adição, reproduziu o entendimento da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR) sobre a unidade e incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, exigindo impugnação integral (fls. 649-650, 685).<br>A pretensão do embargante é obter detalhamento adicional impróprio à natureza do julgamento, que versou sobre a ineficácia da impugnação apresentada.<br>Conforme constou do acórdão:<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada (fls. 688).<br>4) Contradição: reconhecimento dos requisitos de admissibilidade do agravo regimental versus aplicação da Súmula 7/STJ<br>Inexiste contradição interna. O reconhecimento dos requisitos de admissibilidade do agravo regimental (pressupostos formais) não se contrapõe ao desprovimento do agravo por fundamentos de mérito recursal estritamente processual, notadamente a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e a ineficácia técnica para afastamento do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 681-688).<br>A conclusão está em conformidade com os fundamentos: o agravo foi conhecido e desprovido, sem qualquer dissonância lógica no decisum.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.