ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, assentando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O embargante alegou omissões quanto à análise de paradigmas jurisprudenciais e teses centrais da defesa, além de contradição interna no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições internas que justifiquem a oposição dos embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou superar o óbice formal já explicitado no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à superação de óbices formais já explicitados no acórdão embargado.<br>5. A decisão embargada concentrou-se na aferição da dialeticidade e da impugnação específica, limites objetivos do julgamento, e não avançou no exame das teses de mérito suscitadas nas fases anteriores do processo, o que não caracteriza omissão.<br>6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.<br>7. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à superação de óbices formais já explicitados no acórdão. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente quando os fundamentos e a conclusão do julgado são complementares e adequados. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988.214/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, EDcl no REsp 1.806.016/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME ALMEIDA DE JESUS ARAÚJO contra acórdão (fls. 508-509) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, assentando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>O embargante alega omissões quanto: (i) à análise dos paradigmas jurisprudenciais apresentados para demonstrar dissídio sobre majoração da pena-base sem fundamentação concreta, fixação de regime inicial mais gravoso em desconformidade com a Súmula 440 do STJ e Súmulas 718 e 719 do STF, reconhecimento obrigatório da confissão espontânea (Súmula 545/STJ) e ausência de dolo específico no art. 311 do CP (fls. 522-523); (ii) ao enfrentamento das teses essenciais da defesa (fls. 522-523).<br>Sustenta contradição interna, pois o acórdão teria afirmado inexistir impugnação ao fundamento "divergência não comprovada", quando a defesa teria impugnado diretamente o dissídio, com demonstração de similitude fática (fls. 523).<br>Alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 93, IX, 5º, LIV, LV e XLVI, da CF), requerendo o prequestionamento explícito desses dispositivos (fls. 523-524).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com fins de integrar a decisão e, subsidiariamente, com efeitos infringentes para reconhecer a impugnação da divergência e determinar o regular processamento do recurso especial (fls. 524-525).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, assentando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O embargante alegou omissões quanto à análise de paradigmas jurisprudenciais e teses centrais da defesa, além de contradição interna no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições internas que justifiquem a oposição dos embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou superar o óbice formal já explicitado no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à superação de óbices formais já explicitados no acórdão embargado.<br>5. A decisão embargada concentrou-se na aferição da dialeticidade e da impugnação específica, limites objetivos do julgamento, e não avançou no exame das teses de mérito suscitadas nas fases anteriores do processo, o que não caracteriza omissão.<br>6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.<br>7. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à superação de óbices formais já explicitados no acórdão. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente quando os fundamentos e a conclusão do julgado são complementares e adequados. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988.214/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, EDcl no REsp 1.806.016/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegada violação do arts. 5º, LIV, LV e XLVI; 93, IX, da Constituição Federal, consigna-se de pronto que não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre eventual malferimento de preceito de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto aos demais pontos, a controvérsia cinge-se à suposta existência de omissões e contradições no acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que não houve impugnação específica de todos os motivos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ e dos dispositivos processuais e regimentais aplicáveis (fls. 508-509).<br>O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria deixado de analisar paradigmas jurisprudenciais e teses centrais da defesa, além de afirmar equivocadamente a inexistência de impugnação ao fundamento de "divergência não comprovada", o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>A ratio decidendi do acórdão embargado está ancorada em três pilares normativos e jurisprudenciais, claramente explicitados e transcritos na própria decisão, como se vê (fls. 512-514):<br>Verifica-se que a inadmissão do recurso especial decorreu da inadequação do recurso como via para alegar-se violação de dispositivo constitucional; ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>Contudo, observa-se que, ao interpor o presente agravo, a parte agravante alegou que a impugnação ao acórdão recorrido evidenciou divergência jurisprudencial quanto a pontos centrais do recurso. No entanto, deixou de cumprir os requisitos necessários para admissão do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF 88.<br>Tal conduta revela nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do recorrente infirmar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, ausente a impugnação especifica a um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, resta inviabilizado o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 STJ, aplicável ao caso por analogia.<br>(..)<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial alegado, ressalto que incumbe à parte recorrente demonstrar o alegado dissenso mediante a juntada de certidão, cópia autenticada ou indicação precisa do repositório oficial ou credenciado em que publicada a decisão paradigma, observando, ainda, a necessidade de explicitar as circunstâncias que evidenciem a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigem o art 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o art. 255, §§ Io e 2o, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>À luz das razões expostas, não se verifica a alegada omissão quanto ao exame dos paradigmas de mérito invocados pela defesa (pena-base, regime inicial, confissão espontânea, dolo específico no art. 311 do Código Penal), por uma razão lógica e processual: o acórdão embargado firmou premissa autônoma e suficiente de julgamento  deficiência de impugnação específica e inobservância do princípio da dialeticidade  que, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, tornando dispensável o enfrentamento do mérito recursal. Ao afirmar que "a parte agravante não demonstrou de forma adequada a similitude fática e o dissídio jurisprudencial" (fls. 508), a decisão estabeleceu o óbice formal à admissibilidade, razão pela qual não se exige a análise dos paradigmas substanciais mencionados pelo embargante nas peças anteriores (fls. 522-523).<br>De modo que não há omissão, pois a matéria foi enfrentada de forma explícita e suficiente, com fundamentação normativa e jurisprudencial. A insurgência pretende rediscutir o juízo de incidência da Súmula 182/STJ, o que ultrapassa os estreitos limites dos embargos declaratórios.<br>De igual teor:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 39,830kg de maconha.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa. Nas razões do habeas corpus, a impetrante sustentou que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, e defendeu a aplicação do regime aberto, alegando que o regime mais gravoso foi fundamentado na gravidade abstrata do delito, em violação das Súmulas n. 718 e 719/STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em decisão monocrática atende aos requisitos do princípio da dialeticidade recursal, necessário para o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática destacou que a Defesa do agravante não trouxe argumentos novos para desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula n. 182/STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 988.214/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nessa linha, o dever de fundamentação resta atendido quando a decisão explicita, com clareza, a causa jurídica determinante do resultado, como ocorreu no caso.<br>Quanto à alegação de que houve contradição interna, a leitura dos trechos decisórios demonstra a inexistência de dissonância lógica. A decisão embargada expõe, de forma linear, que os ataques recursais não atenderam ao nível de especificidade exigido e não demonstraram, de modo adequado, a similitude fática e o dissídio, concluindo, a partir dessa premissa, pelo não provimento do agravo regimental.<br>Destaco que não há incompatibilidade entre fundamentos e conclusão, mas juízo de insuficiência do conteúdo impugnativo, à luz dos parâmetros expressamente citados: "art. 932, III, do CPC", "art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ" e "Súmula 182/STJ" (fls. 508-509). Logo, não se configura contradição interna; o que se observa é a divergência do embargante com o resultado da aplicação desses parâmetros ao caso concreto.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965 e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa e já transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição, justificando a oposição dos embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas o rejulgamento da causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ao rejulgamento da causa.<br>4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, sem apresentar obscuridade ou contradição, tendo enfrentado todos os pontos levantados pela parte recorrente.<br>5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.<br>6. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.806.016/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifamos)<br>De modo que a decisão embargada concentrou-se, justificadamente, na aferição da dialeticidade e da impugnação específica, limites objetivos do julgamento, e, por isso, não avançou no exame das teses de mérito suscitadas nas fases anteriores do processo. Esse recorte não caracteriza omissão, mas observância do iter decisório próprio do agravo regimental.<br>Em conformidade, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>À míngua de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação do óbice formal já explicitado no acórdão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.