ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se discutia a exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado.<br>2. O embargante alegou omissão quanto à tese de violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de fundamentação específica para a manutenção da qualificadora do motivo fútil, bem como omissão no cotejo com a jurisprudência indicada nas razões do regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para a manutenção da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia, considerando a alegação de violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e o cotejo com precedentes jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia fática existente, destacando que a análise da qualificadora do motivo fútil deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, em razão da existência de divergências sobre os motivos do crime e a dinâmica dos fatos.<br>5. O julgado embargada alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório na via do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma suficiente para sua conclusão.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Tendo a acórdão embargado analisado suficientemente todas as teses recursais, não se afigura o vício da omissão 2. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que a decisão seja fundamentada de forma suficiente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2141071/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2651550/CE, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, EDcl no REsp 2105162/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON BEZERRA BRANDÃO contra o acórdão que negou provimento a agravo regimental, assim ementado (fls. 712-713):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente e não amparada em elementos concretos dos autos.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia é cabível quando há controvérsia sobre os fatos e ausência de elementos concretos que afastem a imputação.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato. 5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. A controvérsia fática sobre os motivos do crime é fundamento idôneo para submeter a análise da qualificadora ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 7. A análise da ausência de futilidade na motivação do crime, notadamente as circunstâncias fáticas que deram ensejo ao desentendimento entre o acusado e a vítima, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.<br>O embargante alega omissão quanto à tese de violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de fundamentação específica para manutenção da qualificadora do motivo fútil, bem como omissão no cotejo com a jurisprudência desta Corte indicada nas razões do regimental.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para decotar a qualificadora do motivo fútil (fls. 721-725).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se discutia a exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado.<br>2. O embargante alegou omissão quanto à tese de violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de fundamentação específica para a manutenção da qualificadora do motivo fútil, bem como omissão no cotejo com a jurisprudência indicada nas razões do regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para a manutenção da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia, considerando a alegação de violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e o cotejo com precedentes jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia fática existente, destacando que a análise da qualificadora do motivo fútil deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, em razão da existência de divergências sobre os motivos do crime e a dinâmica dos fatos.<br>5. O julgado embargada alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório na via do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma suficiente para sua conclusão.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Tendo a acórdão embargado analisado suficientemente todas as teses recursais, não se afigura o vício da omissão 2. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que a decisão seja fundamentada de forma suficiente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2141071/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2651550/CE, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, EDcl no REsp 2105162/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>A parte alega omissão quanto à violação ao art. 413, § 1º, do CPP. A alegação, contudo, não procede.<br>O acórdão embargado enfrentou diretamente a premissa de que a controvérsia fática existente impede, na via especial, o decote da qualificadora, registrando (fls. 717):<br>"No que tange à alegação de que a manutenção da qualificadora não se baseou em elementos concretos, verifica-se que as instâncias ordinárias, após a análise do acervo probatório, consignaram a existência de divergência sobre a dinâmica dos fatos, notadamente acerca de quem teria dado início às agressões. Tal controvérsia fática é, por si só, fundamento idôneo para afastar a alegação de manifesta improcedência e submeter a análise da qualificadora ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.  Para se concluir pela ausência de futilidade na motivação do crime, seria imprescindível dirimir a controvérsia sobre os reais motivos que ensejaram a desavença entre as partes envolvidas, o que demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático- probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ."<br>Como se vê, o acórdão embargado apreciou o tema sob a ótica da competência do Tribunal do Júri e da vedação ao revolvimento fático-probatório, concluindo pela inviabilidade do decote na fase de pronúncia, justamente porque há controvérsia sobre os motivos do crime e a dinâmica dos fatos, o que afasta a tese de manifesta improcedência.<br>Ademais, cabe consignar que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi claro ao dispor que houve discussão entre a vítima e o acusado, o fazendo com arrimo em transcrições da prova testemunhal, verbis:<br>"A testemunha Nelson da Silva (fls. 176/177) afirmou que foi a vítima, Benedito, que deu início, proferindo agressões verbais em face do acusado, partindo para cima deste com seus dois filhos, e somente neste instante, o réu sacou da arma e atirou  " (fls. 683)<br>"Por outro lado, o declarante Márcio da Silva afirmou (fls. 180/182) que quando seu pai recebeu o tiro não estava agredindo o réu  . Afirmou que seu pai recebeu um tiro pelas costas, o que foi corroborado pelo laudo cadavérico de fls. 58/59." (fls. 684)<br>"In casu, constata-se  divergências sobre quem teria dado início aos ataques  impossibilitou o reconhecimento de plano da legítima defesa  e  o acolhimento da tese de ausência da intenção de matar sem ao menos submetê-la à apreciação do Conselho de Sentença." (fls. 685)<br>Esses trechos evidenciam que a instância ordinária apontou elementos concretos do acervo probatório e destacou divergências relevantes, precisamente o cenário que, segundo a jurisprudência desta Corte, impõe a análise pelo Júri e afasta o decote de qualificadoras quando não manifestamente descabidas.<br>Portanto, não há omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a matéria e alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte, enfatizando que, havendo controvérsia sobre os motivos e a dinâmica do fato, a qualificadora não pode ser excluída sem usurpação da competência do Júri.<br>Outrossim, a decisão embargada é explícita ao repelir a pretensão de revalorar, no especial, a conclusão sobre a futilidade, por demandar dirimir controvérsia fática. Consta (fl. 717):<br>Para se concluir pela ausência de futilidade na motivação do crime, seria imprescindível dirimir a controvérsia sobre os reais motivos que ensejaram a desavença entre as partes envolvidas, o que demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático- probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Logo, inexistente a apontada omissão: o acórdão embargado delimitou a razão de decidir (óbice da Súmula 7/STJ) e a competência do Júri, apreciando o argumento e afastando-o.<br>Finalmente, a alegada omissão decorrente da ausência de cotejo entre os precedentes citados na peça do agravo regimental não merece acolhida. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os julgados invocados, bastando que entregue a prestação jurisdicional adequada.<br>Constata-se, portanto, que os presentes embargos possuem notório propósito de rediscutir temas já suficientemente abordados, finalidade que não se coaduna com as hipóteses de cabimento do recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. "O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão" (AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no AgRg no AREsp 2141071/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025 - grifamos)<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 2651550/CE, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 27/05/2025; EDcl no REsp 2105162/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN de 07/04/2025.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.