ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento) e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão quanto ao prequestionamento implícito das matérias federais (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; art. 155 do Código de Processo Penal), à sua natureza de ordem pública e à necessidade de mitigação da Súmula 182/STJ, além de contradição/erro de percepção, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado diretamente o óbice relativo ao prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao prequestionamento implícito das matérias federais e contradição interna, que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente o núcleo da controvérsia, estabelecendo o padrão de dialeticidade exigido para a superação do óbice formal, concluindo pela ausência de impugnação específica e autônoma ao fundamento de ausência de prequestionamento.<br>5. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não se confundindo com dissenso sobre a leitura dos autos ou incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.<br>6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo as razões dos embargos insuficientes para reabrir a discussão de mérito ou afastar a conclusão colegiada sobre a ausência de dialeticidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, não se confundindo com dissenso sobre a leitura dos autos ou incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 2. A ausência de impugnação específica e autônoma aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl na APn 943/DF, Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDO DE ANDRADE SANTOS contra acórdão colegiado da Sexta Turma (fls. 638-644) que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento) e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 640-641).<br>O embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto ao prequestionamento implícito das matérias federais (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP; art. 155 do CPP), à sua natureza de ordem pública e à necessidade de mitigação da Súmula 182/STJ (fls. 652-655); e (ii) contradição/erro de percepção, porque o AREsp teria impugnado diretamente o óbice relativo ao prequestionamento, com menção expressa ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP (fls. 655-656).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e conhecer/prover o agravo regimental, com o consequente processamento do agravo em recurso especial (fls. 656-657).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento) e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão quanto ao prequestionamento implícito das matérias federais (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; art. 155 do Código de Processo Penal), à sua natureza de ordem pública e à necessidade de mitigação da Súmula 182/STJ, além de contradição/erro de percepção, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado diretamente o óbice relativo ao prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao prequestionamento implícito das matérias federais e contradição interna, que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente o núcleo da controvérsia, estabelecendo o padrão de dialeticidade exigido para a superação do óbice formal, concluindo pela ausência de impugnação específica e autônoma ao fundamento de ausência de prequestionamento.<br>5. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não se confundindo com dissenso sobre a leitura dos autos ou incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.<br>6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo as razões dos embargos insuficientes para reabrir a discussão de mérito ou afastar a conclusão colegiada sobre a ausência de dialeticidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, não se confundindo com dissenso sobre a leitura dos autos ou incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 2. A ausência de impugnação específica e autônoma aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl na APn 943/DF, Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>1) Omissão: prequestionamento implícito, ordem pública e mitigação da Súmula 182/STJ<br>O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, o núcleo da controvérsia: a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Do voto constam os seguintes trechos:<br>Quanto ao fundamento da ausência de prequestionamento, essencial para a admissibilidade do Recurso Especial, o agravante não dedicou um tópico específico e autônomo em seu Agravo em Recurso Especial para refutá-lo. A impugnação genérica ou implícita do óbice, sem demonstrar com precisão o prequestionamento da matéria na origem ou a eventual omissão do Tribunal a quo, não satisfaz o requisito da dialeticidade, tal como exigido pela jurisprudência desta Corte Superior (fl. 642).<br>O que pretende o embargante é rediscutir a conclusão colegiada acerca da insuficiência da impugnação ao óbice de prequestionamento, deslocando o debate para a tese de prequestionamento implícito e de ordem pública. Todavia, o acórdão estabeleceu, de forma explícita, o padrão de dialeticidade exigido para a superação do óbice formal, concluindo que as razões do AREsp "concentraram-se majoritariamente em refutar a aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 642), sem impugnação autônoma ao prequestionamento. Não há omissão a ser sanada; há, sim, inconformismo com a motivação adotada, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.<br>2) Contradição/erro de percepção: suposta impugnação ao óbice de prequestionamento<br>A alegação de contradição não procede. A decisão embargada é internamente coerente ao afirmar a insuficiência da impugnação específica ao óbice de prequestionamento, em razão da ausência de tópico autônomo e demonstração precisa do enfrentamento da matéria na origem. O voto foi categórico:<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem, em estrita observância ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Dessa forma,  deve ser mantida a decisão impugnada (fls. 642-644).<br>A transcrição, pelo embargante, de trecho do AREsp sobre o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP (fls. 655) não evidencia contradição interna do acórdão, mas reapresenta argumento de mérito cuja pertinência foi, precisamente, reputada insuficiente para superar o vício formal de dialeticidade.<br>A contradição, para fins do art. 619 do CPP, é vício interno da decisão, não se confundindo com dissenso sobre a leitura dos autos. Aqui, a fundamentação e o dispositivo estão em consonância: reconhecida a falta de impugnação específica, aplica-se a Súmula 182/STJ por analogia e nega-se provimento ao agravo regimental (fls. 639-641).<br>Nesta linha de raciocínio, este Tribunal Superior preconiza que a contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024), o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifamos).<br> a  contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024, grifamos).<br>Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. As razões dos embargos buscam reabrir a discussão de mérito e afastar conclusão colegiada devidamente motivada sobre a ausência de dialeticidade, o que não é possível pela via do art. 619 do CPP. O saneamento pretendido, ademais, implicaria modificação do resultado, sem que se tenha identificado vício típico dos embargos.<br>A propósito:<br>Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.