ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade, sustentando necessidade de prequestionamento e reiterando teses de mérito relacionadas à atenuante da confissão espontânea, ao regime inicial aberto, à substituição da pena, ao afastamento da continuidade delitiva e à parcial procedência quanto ao veículo VW Crossfox.<br>3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos de prequestionamento e, caso necessário, efeitos infringentes para integrar e modificar o julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão colegiado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não conhecer do agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e na aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podendo também ser utilizados para corrigir erro material no julgado.<br>6. A decisão monocrática embargada foi clara e expressa ao fundamentar o não conhecimento do agravo regimental, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>7. O acórdão colegiado apreciou de forma direta e suficiente a questão central, explicitando que as razões do agravo regimental se limitaram a repetir argumentos de mérito sem enfrentar os óbices processuais.<br>8. A pretensão de ver examinadas as teses meritórias não configura omissão, contradição ou obscuridade relevante, pois o julgamento versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade do agravo regimental, sem ingresso no mérito por causa autônoma suficiente.<br>9. Quanto ao prequestionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que não lhe cabe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo para atender à exigência de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Arenildo Aparecido Covre contra acórdão colegiado (fls. 529-534) que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática do crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva. O Recurso Especial foi interposto com fundamentos de violação a dispositivos do CPP e do CP e dissídio jurisprudencial (fls. 372-388), mas teve sua admissibilidade negada por múltiplos óbices - ausência de impugnação de todos os fundamentos (Súmula 283/STF), falta de prequestionamento do art. 44 do CP (Súmulas 282/356/STF), não comprovação formal do dissídio (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255, § 1º, RISTJ; Súmula 13/STJ) e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 436-440); em seguida, foi interposto Agravo em Recurso Especial visando ao destrancamento do REsp, com impugnação dos óbices e renovação das teses de mérito e dos pedidos (fls. 443-460), o que não foi conhecido. Interposto Agravo Regimental, o recurso novamente não foi conhecido por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão combatida.<br>Nesta oportunidade, o embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando necessidade de prequestionamento e reiterando teses de mérito atinentes à atenuante da confissão espontânea, ao regime inicial aberto, à substituição da pena, ao afastamento da continuidade delitiva e à parcial procedência quanto ao veículo VW Crossfox (fls. 539-548).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos de prequestionamento e, caso necessário, efeitos infringentes para integrar e modificar o julgado (fls. 539-548).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade, sustentando necessidade de prequestionamento e reiterando teses de mérito relacionadas à atenuante da confissão espontânea, ao regime inicial aberto, à substituição da pena, ao afastamento da continuidade delitiva e à parcial procedência quanto ao veículo VW Crossfox.<br>3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos de prequestionamento e, caso necessário, efeitos infringentes para integrar e modificar o julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão colegiado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não conhecer do agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e na aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podendo também ser utilizados para corrigir erro material no julgado.<br>6. A decisão monocrática embargada foi clara e expressa ao fundamentar o não conhecimento do agravo regimental, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>7. O acórdão colegiado apreciou de forma direta e suficiente a questão central, explicitando que as razões do agravo regimental se limitaram a repetir argumentos de mérito sem enfrentar os óbices processuais.<br>8. A pretensão de ver examinadas as teses meritórias não configura omissão, contradição ou obscuridade relevante, pois o julgamento versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade do agravo regimental, sem ingresso no mérito por causa autônoma suficiente.<br>9. Quanto ao prequestionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que não lhe cabe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo para atender à exigência de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>A decisão monocrática ora embargada foi clara e expressa ao fundamentar o não conhecimento do Agravo Regimental, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, senão vejamos:<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>A decisão monocrática agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial por assentar que a parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente: ausência de prequestionamento, divergência não Súmula 283/STF, comprovada e Súmula 13/STJ.<br>No caso, as razões do agravo regimental (fls. 489-504) concentram-se em temas de mérito (absolvição, dosimetria, confissão, regime e substituição), reproduzindo fundamentos já veiculados no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial (fls. 443-460), sem, contudo, infirmar o fundamento central e autônomo da decisão agravada.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de expor as razões de seu inconformismo, confrontando diretamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, o que, como visto, não foi observado no caso em tela.<br>A ausência de ataque direto ao pilar da decisão monocrática atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 desta Corte, segundo a qual é inviável o agravo do do art. 545 CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Como se vê, o acórdão apreciou de forma direta e suficiente a questão central -dialeticidade recursal e ausência de impugnação específica - explicitando que as razões do agravo regimental se limitaram a repetir argumentos de mérito sem enfrentar os óbices processuais.<br>A pretensão de ver examinadas as teses meritórias (confissão, regime, substituição, continuidade delitiva) não configura omissão/contradição relevante, porquanto o julgamento versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade do agravo regimental, sem ingresso no mérito por causa autônoma suficiente. Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema decidido; há, isto sim, inconformismo com a delimitação do objeto do julgamento.<br>Quanto ao prequestionamento almejado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça há tempos consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo que para atender à exigência de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.