ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Os embargantes foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais como incursos no art. 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, com penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto.<br>3. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que não houve manifestação sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, argumentando ausência de provas da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do tipo penal de associação para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da concessão de habeas corpus de ofício para absolvição dos embargantes, em razão da alegada ausência de provas da estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo conhecidos.<br>6. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão da matéria já decidida.<br>7. A ausência de pedido expresso ou subsidiário na petição do agravo regimental afasta a alegação de omissão.<br>8. A concessão de habeas corpu s de ofício é medida excepcional, reservada para hipóteses de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verificou no caso em análise.<br>9. Inexistindo vício a ser sanado ou ilegalidade flagrante a ser reparada de ofício, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXSANDER ALMEIDA ASSIS e FLÁVIO LÚCIO DE ALMEIDA contra o acórdão de fls. 1471-1475, que não conheceu do agravo regimental interposto pela defesa.<br>Consta dos autos que os embargantes foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) como incursos no art. 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto.<br>Contra o acórdão condenatório, a defesa interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido pela Presidência desta Corte Superior com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. Interposto o respectivo agravo em recurso especial, este não foi conhecido pela decisão ora embargada, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Nos presentes aclaratórios, os embargantes alegam omissão no julgado. Sustentam, em síntese, que, a despeito do óbice processual aplicado, o Tribunal deveria ter se manifestado sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, argumentando ausência de provas da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do tipo penal de associação para o tráfico.<br>Requerem o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, analisando-se a viabilidade da concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Os embargantes foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais como incursos no art. 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, com penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto.<br>3. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que não houve manifestação sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, argumentando ausência de provas da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do tipo penal de associação para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da concessão de habeas corpus de ofício para absolvição dos embargantes, em razão da alegada ausência de provas da estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo conhecidos.<br>6. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão da matéria já decidida.<br>7. A ausência de pedido expresso ou subsidiário na petição do agravo regimental afasta a alegação de omissão.<br>8. A concessão de habeas corpu s de ofício é medida excepcional, reservada para hipóteses de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verificou no caso em análise.<br>9. Inexistindo vício a ser sanado ou ilegalidade flagrante a ser reparada de ofício, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.<br>No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão da matéria já decidida.<br>A parte embargante sustenta haver omissão quanto à análise da concessão de habeas corpus de ofício para absolvição. Sem razão.<br>Inicialmente, destaca-se que, na petição do agravo regimental, a defesa limitou-se a pleitear o conhecimento do recurso para afastar a Súmula n. 7/STJ, sem formular pedido expresso ou subsidiário para a concessão de ordem de ofício. A ausência de provocação oportuna afasta, por si só, a alegação de omissão.<br>Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para hipóteses de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verificou na espécie.<br>Assim, inexistindo vício a ser sanado ou ilegalidade flagrante a ser reparada de ofício, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.