ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão quanto à nulidade absoluta da prova digital, matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade das provas e anular o acórdão condenatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado questões relacionadas ao mérito do recurso especial inadmitido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo regimental, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.<br>6. A possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não constitui meio admissível para superar equívocos da parte na interposição adequada do recurso cabível, menos ainda para contornar a ausência de impugnação específica que inviabilizou o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Não merece a pecha de omisso o acórdão que deixa de analisar as questões de mérito quanto o agravo em recurso especial sequer é conhecido. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619, 158-B, 158-C e 159; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2509691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2699553/PR, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1965944/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2532237/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO LUCIANO GOMES AMANCIO JÚNIOR contra o acórdão deste Colegiado que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (fls. 6573-6574):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental a parte agravante limitou-se a reiterar teses meritórias já expostas no recurso especial, sem impugnar de forma concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada, de maneira específica quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme estatui o § 1º, do CPC, c/c o º do art. 1.021, art. 3 CPP e o parágrafo único, inciso I, do RISTJ. art. 253, 5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182 do STJ não são suficientes para afastar a incidência desses impedimentos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da inviabilizando o Súmula n. 182/STJ, conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>O embargante alega omissão quanto: (i) à nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia da prova digital, matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício; e (ii) à análise das violações dos arts. 158-B, 158-C e 159 do CPP e precedentes correlatos, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade das provas e anular o acórdão condenatório (fls. 6581-6589).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão quanto à nulidade absoluta da prova digital, matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade das provas e anular o acórdão condenatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado questões relacionadas ao mérito do recurso especial inadmitido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo regimental, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.<br>6. A possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não constitui meio admissível para superar equívocos da parte na interposição adequada do recurso cabível, menos ainda para contornar a ausência de impugnação específica que inviabilizou o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Não merece a pecha de omisso o acórdão que deixa de analisar as questões de mérito quanto o agravo em recurso especial sequer é conhecido. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619, 158-B, 158-C e 159; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2509691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2699553/PR, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1965944/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2532237/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>O acórdão embargado limitou-se, de forma clara, a não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, aplicando o princípio da dialeticidade recursal e o enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido, as razões de decidir consignadas (fls. 6575-6576 -grifamos):<br>O monocrático, ora agravado, apresenta os seguintes fundamentos (fls. decisum 6529-6530):<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo, contudo, a parte agravante deixou de impugnar, de modo suficiente, a incidência do referido impedimento.<br>Com efeito, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de forma dialética, o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual, penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Neste agravo regimental, contudo, a parte agravante não se desincumbiu de refutar, com a técnica necessária, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar, de maneira genérica, a inaplicabilidade dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 182 do STJ e a reiterar as mesmas teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial.<br>Destarte, tendo a parte agravante deixado de atender a seu ônus argumentativo, incide mais uma vez o comando materializado na Súmula n. 182 do STJ.<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Como se vê, o acórdão analisou expressamente e de modo suficiente a razão do não conhecimento do agravo regimental, circunscrita ao descumprimento do ônus de impugnação específica (dialeticidade) e à incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>O julgado embargado não adentrou o mérito das teses do recurso especial, porque a fase processual estava delimitada ao exame de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Nessa moldura, não constitui omissão a ausência de análise de questões meritórias do recurso especial quando sequer o agravo em recurso especial foi conhecido e, posteriormente, o agravo regimental não foi conhecido por falta de dialeticidade.<br>Com efeito, não há dever de enfrentamento do mérito recursal, razão pela qual a invocação de questões meritórias não se amolda às hipóteses do art. 619 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de anterior agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado questões relacionadas a ilegalidade da interceptação telefônica e a contaminação das provas derivadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo regimental, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.<br>5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 2509691/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 24/03/2025 - grifamos)<br>No mesmo diapasão: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2699553/PR, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025; EDcl no AgRg no AREsp 1965944/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022.<br>No mais, a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não constitui meio admissível para superar equívocos da parte na interposição adequada do recurso cabível, menos ainda para, por via oblíqua, contornar a ausência de impugnação específica que inviabilizou o conhecimento do agravo regimental.<br>Sob tal perspectiva:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 207 do STJ, em razão da não interposição de embargos infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.<br>3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.<br>5. A publicação tardia do voto divergente não impede a aplicação da Súmula n. 207, pois a divergência foi mencionada na ata de julgamento.<br>6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2532237/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024 - grifamos)<br>Portanto, ausentes vícios a serem extirpados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.