ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, que o recorrente demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.<br>8. A mera reprodução dos argumentos de mérito, desacompanhada de impugnação direta e específica ao fundamento central da decisão monocrática, inviabiliza o provimento do agravo regimental, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>9. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos novos capazes de demonstrar o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a transcrever os argumentos apresentados anteriormente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 414; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no REsp 1.753.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 01/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO MATOS MENDES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 544-545) que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade da origem (incidência da Súmula n. 182/STJ).<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) e do art. 121, § 2º, I, c/c os arts. 14, II, e 73, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado com erro na execução). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito da defesa, mantendo a decisão de pronúncia e a qualificadora do motivo torpe, sob o fundamento de haver indícios de que o crime foi motivado por vingança relacionada a uma dívida e desavenças anteriores.<br>No Recurso Especial, a defesa alegou violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de lastro probatório mínimo para a manutenção da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia. O recurso não foi admitido, o que ensejou na interposição do Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido por decisão monocrática da Presidência do STJ.<br>Nesta oportunidade, o agravante sustenta, em síntese, que a matéria debatida é exclusivamente de direito, referente à afronta ao art. 414 do Código de Processo Penal, e que a simples leitura do acórdão recorrido demonstra a ilegalidade, sendo desnecessário o reexame de provas. Afirma que impugnou diretamente a incidência da Súmula 7/STJ e reitera os argumentos sobre a ausência de fundamentação para a qualificadora do motivo torpe.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, que o recorrente demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.<br>8. A mera reprodução dos argumentos de mérito, desacompanhada de impugnação direta e específica ao fundamento central da decisão monocrática, inviabiliza o provimento do agravo regimental, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>9. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos novos capazes de demonstrar o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a transcrever os argumentos apresentados anteriormente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 414; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no REsp 1.753.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 01/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reparos.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ, porquanto a parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (Súmula n. 7/STJ).<br>No presente agravo regimental, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o desacerto do decisum agravado. Ao revés, limitou-se a transcrever as razões do recurso anterior (agravo em recurso especial), reiterando os argumentos de mérito acerca da suposta violação ao art. 414 do Código de Processo Penal e a tese de não incidência do óbice sumular, sem, contudo, atacar especificamente o fundamento da decisão da Presidência desta Corte que reconheceu a deficiência na dialeticidade recursal.<br>Conforme nela consignado, o agravo em recurso especial não logrou infirmar adequadamente os óbices impostos pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incidindo, portanto, a Súmula n. 182 desta Corte.<br>De fato, conforme exposto na decisão monocrática, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse  sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJSP não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DUPLO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, I, DO CPC) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.<br>INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmite recurso especial com base em múltiplos fundamentos, sendo um deles a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, do CPC) e outro relacionado aos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC), exige a interposição simultânea de Agravo Interno, para impugnar o capítulo referente ao repetitivo, e Agravo em Recurso Especial, para os demais fundamentos.<br>2. A interposição de um único Agravo em Recurso Especial para atacar ambos os fundamentos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a expressa previsão legal dos recursos cabíveis.<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao recurso equivocado, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025)<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>No presente caso, o agravante limitou-se, em suas razões recursais, a sustentar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório e a reiterar, de forma substancial, as teses e fundamentos já apresentados no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial.<br>Ocorre que a mera reprodução dos argumentos de mérito, desacompanhada de impugnação direta e específica ao fundamento central da decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do Agravo Regimental, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade (AgRg no REsp n. 1.753.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).<br>Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma objetiva, os elementos constantes do próprio acórdão que possibilitariam nova qualificação jurídica dos fatos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.<br>O presente agravo regimental, por sua vez, apenas reitera os mesmos argumentos já considerados insuficientes (fl. 544-545), não apresentando qualquer elemento novo capaz de demonstrar o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.