ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por maioria, dar parcial provimento ao agravo para afastar a aplicação do Tema n. 28 do STF, bem como tornar sem efeito a decisão de fls. 3.331-3.335, impondo-se o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior para novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário, prejudicado o agravo em recurso extraordinário (fls. 3.345-3.363), nos termos da reformulação do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti que dava provimento ao agravo.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin<br>Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA PROGRESSIVA. TEMA N. 28 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1 Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado.<br>1.2. A União sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 28 do STF ao caso concreto, argumentando que a controvérsia nos autos trata da formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento, enquanto o Tema n. 28 do STF se limita à fase executiva de título judicial integralmente transitado em julgado.<br>1.3. O acórdão recorrido, prolatado pela Segunda Turma do STJ, negou provimento aos recursos especiais, em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 28 da repercussão geral.<br>1.4. A Corte Especial do TRF-4, no julgamento do IRDR n. 18, fixou tese admitindo o cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito quanto de recurso parcial da Fazenda Pública.<br>1.5. O STF, no Tema n. 28 da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado, é aplicável ao caso concreto, que envolve a formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Tema n. 28 do STF admite a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado, não abrangendo a hipótese de formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento.<br>3.2. A tese firmada no IRDR n. 18 do TRF-4 trata da formação progressiva da coisa julgada, instituto previsto no art. 356 do CPC de 2015, que não foi objeto de análise expressa no Tema n. 28 do STF.<br>3.3. A decisão agravada não observou as peculiaridades do caso concreto, que envolvem a aplicação de instituto inovador do CPC do 2015, distinto da matéria tratada no Tema n. 28 do STF.<br>3.4. Diante da ausência de aderência estrita entre o Tema n. 28 do STF e a controvérsia dos autos, impõe-se a reforma da decisão agravada para que seja realizado novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário, prejudicado o agravo em recurso extraordinário.<br>IV. DISPOS ITIVO<br>4.1. Agravo interno parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 28/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL. COISA JULGADA PROGRESSIVA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 28 do STF ao caso concreto , porque a tese tratada no RE n. 1.205.530/SP seria distinta daquela firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR na origem, objeto do recurso especial.<br>Argumenta, nesse sentido, que (fl. 3.371):<br> ..  enquanto se discute no presente IRDR a possibilidade da coisa julgada ser formada de modo parcial e progressivo, o C. STF deliberou no Tema 28 tão somente que, diante de um título já transitado em julgado, é possível o prosseguimento da execução da parcela incontroversa. Ou seja, o IRDR trata da própria formação de coisa julgada na fase de conhecimento do processo, ao passo que o Tema 28/STF limita-se a tratar da fase executiva, pressupondo um título integralmente transitado em julgado.<br>Alega, ainda, que a questão debatida pela Suprema Corte (fl. 3.374):<br> ..  restringiu-se ao prosseguimento da execução da parcela incontroversa, isto é, do valor que não foi objeto de controvérsia na impugnação/embargos à execução, situação que já se encontra também até sumulada no âmbito da AGU e que não se confunde com o tema ora em debate, que trata da possibilidade (ou não) de formação progressiva da própria coisa julgada.<br>Requer o provimento do agrav o para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. TEMA N. 28/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação do Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A controvérsia reside em determinar se o Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa, aplica-se ao caso, ou se há distinção entre a coisa julgada progressiva e a execução de título judicial já transitado em julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo interno pretende afastar a aplicação do Tema n. 28 do STF, sob o argumento de que o RE n. 1.205.530/SP trata de situação distinta, focada na fase executiva, enquanto o presente caso examina a formação parcial e progressiva da coisa julgada.<br>3.2. Todavia, a decisão agravada seguiu a tese firmada pelo STF no Tema n. 28, segundo a qual é constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, conforme decidido no julgamento do RE n. 1.205.530/SP (relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 1º/7/2020).<br>3.3. O entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral vincula os tribunais inferiores, e o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Conforme co nsignado na decisão agravada, o STF, no julgamento do RE n. 1.205.530-RG/SP, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 28 do STF):<br>Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade.<br>(RE n. 1.205.530, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 1º/7/2020.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, o acórdão impugnado concluiu pela aplicação do Tema n. 28 do STF, assim se manifestando (fls. 3.197):<br>Segundo o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal é "vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo".<br>Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma matéria tratada nestes autos, no Tema n. 28, Recurso Extraordinário n. 1.205.530/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio.<br>No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal, a cujos precedentes esta Corte deve obediência, ao analisar a possibilidade de a Constituição Federal proibir a execução imediata da parcela incontroversa, coberta pela coisa julgada, já chegou à conclusão de que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor "para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".<br>Eis o trecho do voto, com as conclusões do Exmo. Ministro Relator:<br>É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário. A expressão "sentenças transitadas em julgado" contida no § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa. Conheço do recurso e o provejo parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal. Vencedor o enfoque, eis a tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".<br>Assim, a Corte Suprema considerou que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório.<br>Desse modo, verifica-se que o provimento recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (Tema n. 28 do STF), sendo inviável o prosseguimento do recurso extraordinário.<br>Ante o expos to, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto, por fim, que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.331/3.335), que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão da Segunda Turma desta Corte, que manteve tese fixada pelo TRF da 4ª Região em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 18), estaria de acordo com o Tema 28 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual diz respeito à possibilidade de execução imediata de parcela incontroversa de título judicial transitado em julgado.<br>Alega a União que a decisão agravada deve ser reformada, porque a situação abordada no Recurso Extraordinário nº 1.205.530/SP, que deu origem ao Tema 28 de repercussão geral do STF, difere daquela tratada no IRDR nº 18 do TRF da 4ª Região.<br>Segundo a agravante, no IRDR, discutiu-se a possibilidade de cumprimento definitivo de capítulo da sentença transitado em julgado, incluindo a expedição de RPV ou precatório, tanto em casos de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2º e 3º do art. 356 do CPC) quanto em hipóteses de recurso parcial da Fazenda Pública. Já no julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal, a análise restringiu-se à viabilidade de expedição de RPV ou precatório em situações de execução não embargada ou não impugnada, quanto à parcela incontroversa dos valores cobrados.<br>Analisando o agravo interno, o Ministro Luís Felipe Salomão, atual Vice-Presidente desta Corte, confirmou a decisão singular do Ministro Og Fernandes, considerando que o acórdão recorrido estaria efetivamente em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo no Tema 28 de repercussão geral.<br>Pedi vista dos autos para melhor exame da causa.<br>Neste caso, para saber se o recurso extraordinário interposto pela União merece ser processado, cumpre, antes de mais nada, delimitar com clareza o que foi decidido pelo STF, no julgamento sob a sistemática da repercussão geral, e pelo TRF da 4ª Região, no contexto de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).<br>Na apreciação do recurso extraordinário nº 1.205.530/SP, que originou o Tema 28 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante:<br>Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.<br>Por sua vez, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 18, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabeleceu a seguinte tese:<br>É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2º e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.<br>Em que pesem os fundamentos da decisão do Ministro Og Fernandes, confirmada pelo Ministro Luís Felipe Salomão, penso que, embora haja, sem dúvida, pontos de intersecção entre as teses acima transcritas, não me parece que o que fora decidido pelo TRF da 4ª Região em toda sua extensão possa ser considerado amparado ou abrangido pelo que decidiu o Supremo no Tema 28 de repercussão geral, de modo a afastar a possibilidade de processamento do recurso extraordinário da União.<br>Com efeito, no caso submetido à análise do STF, por ocasião do julgamento do Tema 28, estava em discussão a possibilidade de execução de parcela incontroversa de dívida relativa à condenação imposta por título judicial já transitado em julgado.<br>Neste contexto (sentença de mérito transitada em julgado), decidiu o STF que, na fase de execução ou cumprimento de sentença, havendo impugnação de parte do valor da dívida, pode haver a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor da parcela incontroversa em face da Fazenda Pública, observado, para efeito de possibilidade ou não de RPV, o valor total do débito (valor incontroverso somado à parcela da dívida ainda em discussão na impugnação ou embargos à execução). O intuito da tese foi, portanto, evitar o fracionamento do valor total pretendido, para evitar burla ao sistema de precatório com a expedição de sucessivas RPVs relativas à mesma condenação.<br>Por outro lado, no caso do TRF da 4ª Região, discute-se a "possibilidade de cumprimento parcial de sentença que não tenha ainda transitado em julgado integralmente na fase de conhecimento" (fl. 1420).<br>O foco da controvérsia dirimida pelo STF não foi, portanto, a possibilidade de execução imediata de capítulos da sentença que não tenham sido alvo de recurso pendente de julgamento, vale dizer, antes do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento (trânsito em julgado progressivo).<br>Não cuidou o STF de execução de decisões parciais de mérito, instituto inovador previsto no art. 356 do novo CPC, e, muito menos, de execução de capítulos preclusos de sentenças condenatórias pendentes de recurso, o que tem sido chamado pela doutrina de "trânsito em julgado progressivo".<br>Essa diferença acerca do momento processual em que se identifica a parcela susceptível de execução definitiva antecipada - (1) fim do prazo para recorrer de decisão de julgamento parcial antecipado de mérito; (2) momento da apresentação de recurso parcial de sentença condenatória, ficando preclusos os capítulos não impugnados (3) ou momento da apresentação de impugnação parcial ao valor executado - não é irrelevante.<br>A propósito, atento a essa diferença, o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região destacou que a questão ali tratada era diferente da que havia sido decidida pelo Supremo no Tema 28, anotando que o julgamento do STF trataria "da possibilidade de fracionamento da execução em face de impugnação parcial do cumprimento de sentença, que faz surgir parte incontroversa da condenação", enquanto o incidente diria "respeito à possibilidade de cumprimento parcial de sentença que não tenha ainda transitado em julgado integralmente na fase de conhecimento".<br>Confira-se, no ponto, o voto do Relator originário do processo, Desembargador Federal Cândido Alfredo S. Leal Jr., que assim consignou (fls. e-STJ 1.420/1.421):<br>A questão abordada no Tema 28 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal é diversa daquela a ser tratada neste incidente. Com efeito, o Tema 28 STF trata da possibilidade de fracionamento da execução em face de impugnação parcial do cumprimento de sentença, que faz surgir parte incontroversa da condenação. Ou seja, a inocorrência de trânsito em julgado diz respeito à fase de cumprimento/execução, e não à fase de conhecimento. A propósito, o tema 28 está assim descrito na página do STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 5º, II e LIV; 37, caput; e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação. O problema ali parece ser mais a questão do fracionamento da execução por precatório do que exatamente a configuração ou não de coisa julgada.<br>(..)<br>A questão aqui debatida, contudo, diz respeito à possibilidade de cumprimento parcial de sentença que não tenha ainda transitado em julgado integralmente na fase de conhecimento. A interposição de recurso parcial no processo de conhecimento, que não alcança todos os capítulos da condenação, faz emergir eventual possibilidade de se promover o cumprimento da parcela incontroversa da sentença, enquanto ainda pendente de julgamento, na fase de conhecimento, recurso interposto contra parte da condenação. As questões são distintas, não se confundem. Aliás, meu voto tratará das diferentes concepções da expressão "parcela incontroversa" mais adiante, e da importância de não se perder de vista tal distinção.<br>Assim, julgo que a existência do Tema 28 da sistemática de repercussão geral do STF não prejudica os presentes incidentes, não incidindo a vedação prevista no § 4º do art. 976 do CPC.<br>Note-se que essa distinção realizada pelo Tribunal de origem não pode ser ignorada por esta Corte , especialmente diante do que disposto no art. 976, § 4º, do CPC, mencionado pelo Relator do caso, que assim prevê:<br>Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: (..)<br>§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.<br>Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que, de fato, se as questões debatidas pelo TRF da 4ª Região já estivessem previamente resolvidas e abarcadas pelo Tema 28 do Supremo, a Corte Regional nem mesmo se poderia discutir novamente o assunto em IRDR, cabendo apenas seguir o entendimento do STF, nos termos do art. 927, III, do CPC ("Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos").<br>Assim, diante desse contexto, com a devida vênia, entendo que há motivos que justificam o processamento do recurso extraordinário e a remessa dos autos ao Supremo, pois são relevantes os argumentos da agravante acerca de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, já que o TRF da 4ª Região estabeleceu hipóteses de expedição de requisição de pagamento e precatório antes mesmo do trânsito em julgado de sentença na fase de conhecimento, o que pode acarretar quebra da ordem cronológica estabelecida para o seu pagamento, bem como fracionamento indevido de valores.<br>Explico melhor.<br>A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e, diante do que disposto em seu art. 523 ("No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver"), muito se passou a dizer a respeito da coisa julgada parcial e do trânsito em julgado progressivo de capítulos da sentença, mas não me parece, data máxima vênia, que estejam sendo considerados todos os efeitos decorrentes de sua aplicação, especialmente quando a Fazenda Pública é parte no processo - âmbito em que foi delimitada a tese adotada no IRDR - e considerando-se também a fixação de prazo para o ajuizamento de ação rescisória.<br>A tese esposada pelo acórdão recorrido é a seguinte: se houver a cisão do julgamento nos termos previstos no art. 356 do CPC de 2015, ou, se um capítulo independente da sentença não for objeto de recurso, nem de reexame necessário, isso acarretaria a formação de coisas julgadas parciais em um mesmo processo, podendo dar origem a execuções distintas, em diferentes fases, e, também a termos iniciais diversos para a propositura de ação rescisória.<br>No que diz respeito ao art. 356 do CPC, que trata do julgamento parcial de mérito, admito que, se adotado esse rito pelo magistrado de primeira instância, será possível falar, dentro de uma mesma ação, em coisas julgadas parciais, a partir do trânsito em julgado de cada uma das decisões a serem proferidas, mas é preciso entender que se trata de uma situação muito específica, em que o julgamento é dividido em partes pelo próprio Juízo e em que cada parte está sujeita a decisão e a recurso próprios. Transcrevo, aqui, o dispositivo, para melhor entendimento da questão:<br>Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:<br>I - mostrar-se incontroverso;<br>II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .<br>§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.<br>§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.<br>§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.<br>§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.<br>§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.<br>Analisando o dispositivo, o Desembargador Federal Cândido Alfredo Leal Jr., Relator do IRDR, assim se manifestou (fls. e-STJ 1.436/1.437):<br>O artigo 356, ao que penso, de fato prevê uma situação de trânsito em julgado parcial do mérito, desembocando em cumprimento definitivo parcial, ainda que parte da lide não esteja definitivamente julgada.<br>Mas essa é uma situação particular, uma inovação instituída pelo CPC de 2015, em que o julgamento do mérito é cindido pelo próprio juízo, decidindo antecipadamente e definitivamente parte da pretensão, prosseguindo o processo naquele juízo em relação ao pedido remanescente.<br>Quanto a esse pedido que é destacado dos demais pelo juízo, e que é julgado em decisão, não por sentença (§ 1º do artigo 356), em separado, e que é impugnável por agravo de instrumento (§ 5º do mesmo artigo), ocorre a coisa julgada parcial, com trânsito em julgado próprio, que comporta cumprimento definitivo, inclusive com extração de precatório, independentemente de haver recurso pendente quanto aos demais pedidos que serão apreciados na sentença. Isso é o que se depreende dos §§ 2ª e 3º do artigo 356:<br>Art. 356. (..)<br>§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.<br>§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.<br>É nesse contexto de decisão que julga parcialmente o mérito que deve ser interpretada a regra do artigo 523 do CPC, que trata de cumprimento definitivo no caso de decisão sobre parcela incontroversa. É nessa hipótese, em que parte do mérito é julgada antecipadamente por decisão, não havendo recurso e com isso constituindo-se parcela incontroversa, que pode haver cumprimento parcial definitivo.<br>Fora dessa situação prevista expressamente no artigo 356, julgo não haver previsão de cumprimento definitivo de sentença ainda não integralmente transitada em julgado.<br>Diversa é a questão do trânsito em julgado parcial, ou trânsito em julgado progressivo, devido à não impugnação de determinado capítulo da sentença por meio de recurso pendente.<br>Com efeito, neste ponto, a questão é mais sensível e não podemos, a pretexto de defesa dos princípios da celeridade e da economia processual, passar por cima da segurança jurídica, de regras processuais relativas aos efeitos da apelação e de recursos para Tribunais Superiores, e, também, de regras constitucionais pertinentes aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial.<br>Destaco que, embora o STF, ao julgar o RE 666.589/DF, tenha reconhecido a possibilidade da coisa julgada progressiva, restringiu a discussão, nesse julgamento, ao prazo decadencial para a desconstituição do julgado, entendendo o Relator, Ministro Marco Aurélio, que "ocorrendo, em datas diversas, o trânsito em julgado de capítulos autônomos da sentença ou do acórdão, tem-se, segundo Barbosa Moreira, a viabilidade de rescisórias distintas, com fundamentos próprios", devendo "ser recusada qualquer tese versando unidade absoluta de termo inicial do biênio previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil". Cito, aqui, a ementa do referido acórdão:<br>COISA JULGADA - ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.<br>(RE 666589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628)<br>No julgamento acima, para além do prazo para o ajuizamento da rescisória, não enfrentou o Supremo, outros efeitos advindos da adoção da teoria da coisa julgada parcial. Atento a essa situação, assim consignou o Desembargador Federal Cândido Alfredo Leal Jr., Relator do IRDR (fls. e-STJ 1.438/1.439):<br>(..) ainda que o STF se tenha pronunciado sobre a possibilidade da coisa julgada em capítulos, essa afirmação emerge numa discussão sobre o prazo decadencial para a desconstituição da coisa julgada, protegida constitucionalmente, via ação rescisória. Aliás, foi com espeque nessa proteção constitucional da coisa julgada que o STF firmou sua competência para apreciar tal questão. A tese da formação da coisa julgada em capítulos, prestigiada no contexto daquela ação, reforça a proteção ao instituto da coisa julgada, ao estabelecer uma forma de contagem do prazo decadencial que antecipa o momento em que se tornam insuscetíveis de rescisão os capítulos da sentença que foram decididos anteriormente.<br>Ocorre que a questão debatida nestes incidentes é outra. Não está em jogo aqui a proteção ou a autoridade da coisa julgada, em face da possibilidade de sua desconstituição. Diversamente, aqui se discute é a partir de quando se pode conferir o status de coisa julgada à parte irrecorrida da sentença, considerando-a insuscetível de reforma, ainda que dela penda recurso parcial não julgado.<br>Data venia, julgo que a adoção da tese da coisa julgada parcial, por capítulos, para fins de configuração de trânsito em julgado apto a autorizar a expedição do requisitório, enfraquece o instituto da coisa julgada, em vez de reforçá-lo. Enfraquece porque confere o status de imutabilidade, próprio da coisa julgada, a uma parte da sentença ainda suscetível de modificação no curso do próprio processo, em decorrência de recurso interposto e ainda não definitivamente decidido.<br>A adoção desse entendimento, penso, dependeria de que os recursos para a instância extraordinária não detivessem efeito translativo, de forma que, uma vez verificada a extensão do recurso e concluindo-se inequivocamente que determinado capítulo da sentença ou acórdão não é por ele alcançado, pudéssemos afirmar com certeza estarmos diante de decisão insuscetível de modificação, a não ser no caso de desconstituição pela via da ação rescisória. Mas, pelo que vimos, não é esse o entendimento dominante nos tribunais superiores.<br>Ademais, temo que a adoção, ainda que de forma implícita, da tese da coisa julgada progressiva em sede de IRDR, com força vinculante na 4ª Região, venha a criar uma situação de instabilidade e insegurança jurídica, particularmente no atinente à ação rescisória.<br>O termo inicial do prazo decadencial da rescisória sugerido pela tese do trânsito em julgado múltiplo, em capítulos, confronta diretamente o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, que editou a Súmula 401, com o seguinte teor:<br>Súmula 401 - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (CORTE ESPECIAL, j. 07/10/2009, D Je 13/10/2009)<br>O sentido e a motivação desse enunciado são elucidados no seguinte julgado da Corte Especial daquele Tribunal: "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n. 736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014).<br>O novo CPC, por sua vez, também parece indicar no sentido do prazo único para a ação rescisória:<br>Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br>Compartilho das mesmas preocupações do Desembargador Cândido Alfredo Leal Jr., especialmente em se tratando de ações em que seja condenada a Fazenda Pública.<br>Note-se que, até que haja o trânsito em julgado da última decisão a ser proferida no processo de conhecimento, não há como se ter nenhuma certeza acerca do valor total de condenação eventualmente imposta à Fazenda, já que sempre existe a possibilidade de reforma do julgado, em benefício ou prejuízo do ente público demandado.<br>Com efeito, mesmo diante de parte irrecorrida da sentença, há risco de, no fim, haver reforma total do julgado, devido ao efeito devolutivo amplo da apelação e ao efeito translativo dos recursos de natureza extraordinária, quando, havendo conhecido do recurso, o Tribunal passa a julgar a causa.<br>Assim, mesmo nos Tribunais Superiores, se ultrapassada a fase de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, também é possível a reversão integral de eventual quadro condenatório imposto à Fazenda, haja vista o disposto no art. 1.034, do CPC.<br>Podemos pensar, por exemplo, em uma ação indenizatória, com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual foi proferida sentença de total procedência contra a União.<br>Se a União só recorre quanto aos danos materiais, pode acontecer de, ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal pronunciar a prescrição ou afastar a responsabilidade do ente público, por ausência de nexo causal, e, nesses casos, não há dúvidas de que mesmo a execução dos danos morais estaria prejudicada.<br>Pensando nessa hipótese, é de se indagar o que deveria ser feito se tivesse sido autorizada a expedição de RPV para pagamento da parcela dos danos morais tida, até então, como incontroversa.<br>Ademais, o que deveria ser feito, se, autorizada expedição de RPV para pagamento de parcela incontroversa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, na fase liquidação do julgado, for constatado que o valor total da condenação definitiva ultrapassa esse montante  Nessa hipótese, como reverter o pagamento anterior para enquadrar tudo no regime de precatórios <br>Como se vê, essas questões simples e possivelmente corriqueiras são difíceis de serem respondidas e o fato é que existe risco real de esses pagamentos antecipados acarretarem burla ao sistema de precatórios e gerarem pagamentos indevidos, bem como "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução", o que é expressamente vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.<br>Além disso, em termos práticos, penso que a expedição de RPV e precatório antes do trânsito em julgado da sentença geraria grande tumulto dentro dos processos, com cálculos em duas fases distintas e risco real de pagamentos equivocados, especialmente nos Juizados Especiais Federais, devido ao volume altíssimo de demandas.<br>A propósito, o próprio voto condutor do acórdão, da lavra do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, reconheceu as dificuldades decorrentes da tese por ele esposada, concluindo, todavia, tais transtornos não deveriam impedir a concretização do que entendeu ter sido a vontade do legislador (fl. 1475):<br>"Poder-se-ia aduzir que em todos os casos de recurso parcial da Fazenda Pública, não sendo exigido o reexame necessário, seria possível a execução parcial antecipada definitiva, a recair sobre o capítulo da sentença que transitasse em julgado, o que levaria a uma situação insustentável para a Administração da Justiça proliferando duas execuções em inúmeros processos. Isso é verdadeiro, mas foi a vontade do legislador, porquanto não se pode tratar de forma diferente si tuações iguais".<br>Saliento que semelhante preocupação já foi manifestada por este Tribunal quando do julgamento do REsp n. 736.650/MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, em que a Corte Especial, posteriormente ao julgamento do RE 666.589 pela Primeira Turma do STF, decidiu que seria "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito".<br>Esse entendimento parece ter sido positivado no art. 975 do vigente CPC:<br>Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br>Destarte, em se tratando de processos que ainda estão na fase de conhecimento, sem trânsito em julgado total, penso que a possibilidade de expedição de RPV ou precatório de parcela supostamente incontroversa, precisa ser avaliada com cautela pelo STF, à luz do art. 100, §§ 3º, 5º e 8º, da Constituição Federal.<br>Registro que, devido à sensibilidade do tema, questões relativas às hipóteses e momentos para a expedição de requisição de pagamento e precatório são frequentemente submetidas ao Supremo Tribunal Federal.<br>Cito, a propósito, a ADI nº 5.534/DF (Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 21.12.2020, DJe de 12.2.2021), que confirmou a validade do texto do art. 535, § 4º, do CPC de 2015 ("Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento"), atribuindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal.<br>Nesse julgamento, o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade foi parcialmente acolhido para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivo impugnado, "no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, conforme tese firmada no RE com repercussão geral nº 1.205.530 (Tema 28)".<br>Note-se que o STF, tanto no julgamento da ADI nº 5.534/DF, como no julgamento do RE nº 1.205.530/SP (Tema 28), sempre destacou a necessidade de observância do valor total da condenação, na hipótese de expedição de requisição de parcela incontroversa, a fim de que as previsões do CPC sejam compatibilizadas com as normas constitucionais que regem os precatórios.<br>De fato, os pagamentos de débitos da Fazenda Pública não podem ser dissociados do regramento previsto no art. 100 da Constituição, ainda que se adote, como fez o voto vencedor no Tribunal de origem, a tese inovadora da "coisa julgada progressiva", que, aliás, por também ter fundo constitucional, não pode ser afastada do conhecimento do Supremo.<br>Assim, penso que é essencial que o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 18 seja submetido ao exame do STF, a fim de decida, de forma definitiva e vinculante, se a expedição de RPV ou precatório, antes do trânsito em julgado total da sentença condenatória, é mesmo compatível com o texto da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, pedindo mais uma vez vênia ao eminente relator para abrir a divergência, voto no sentido de dar provimento ao agravo i nterno para afastar o óbice aplicado ao recurso extraordinário e, com isso, determinar o seu devido processamento e remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Sem adentrar no mérito da discussão, que de todo modo será remetida ao Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso extraordinário interposto contra a parte da decisão que, ao apreciar o recurso extraordinário, o inadmitiu, trago à apreciação dos pares apenas uma questão processual, já sinalizada no voto de ratificação que apresentei no AgInt no RE no REsp n. 1.837.480/CE.<br>Na organização geral do Poder Judiciário (art. 92 da Constituição Federal), observado o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal), as competências em regra pertencem aos órgãos colegiados, autorizando-se os relatores a expressar certas conclusões monocraticamente.<br>Porém, a competência para realizar o juízo prévio dos recursos excepcionais possui natureza singular e é expressa e especificamente atribuída à Presidência ou Vice-Presidência dos tribunais, nos termos do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se, assim, de competência unipessoal, diversa daquela outra, monocrática, que pertence a órgãos colegiados e é delegada aos relatores nos tribunais.<br>A distinção em questão possui especial importância, pois a sistemática dos recursos excepcionais foi alterada nos últimos anos para mais racionalização do sistema processual. Por isso, nem sempre os recursos extraordinários serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal (o que também ocorre com os recursos especiais em relação a este Tribunal Superior, no exame realizado pelos tribunais de origem).<br>Conforme assentado em voto-vista do Ministro Gilmar Mendes no AgRg-QO no ARE n. 663.637/MG:<br> ..  a competência para aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o recurso extraordinário, nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinários ou agravos pelos tribunais e turmas recursais de origem. Trata-se, sim, de competência para órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no Leading case.<br>Em casos como o presente, observado o âmbito do que se pode chamar "juízo de viabilidade" do recurso extraordinário, a primeira análise realizada é a de possível aderência entre a discussão encetada ou necessária para o sucesso do recurso extraordinário e o que já foi decidido em tema da repercussão geral.<br>Apenas subsidiariamente será realizado o juízo de admissibilidade, que envolve a aferição dos pressupostos recursais para admissão ou inadmissão do recurso ou de parte dele, no caso de decisão "mista".<br>A opção do legislador, indicada topograficamente no art. 1.030 do Código de Processo Civil, é representativa de uma ordem de prioridades e impede o encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de recursos extraordinários que envolvam discussões já decididas sob o rito da repercussão geral.<br>Consequentemente, nas hipóteses em que houver negativa de seguimento por aplicação de tema da repercussão geral pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, que no caso é o Superior Tribunal de Justiça, o papel do órgão colegiado ao apreciar os agravos internos ou regimentais será apenas o de verificar o acerto ou desacerto da decisão que aplicou determinado tema.<br>Portanto, caso venha a ser dado provimento ao agravo interno ora em apreço, o órgão colegiado poderá afastar o tema aplicado, mas deverá devolver o recurso à Vice-Presidência ou à Presidência para realização de novo juízo de viabilidade. Afinal, como mencionado, o órgão competente para apreciar as petições de recurso extraordinário dirigidas ao Supremo Tribunal Federal é o Presidente ou o Vice-Presidente do deste Tribunal Superior (art. 1.030, caput, do CPC e art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).<br>A conclusão decorre, como anotado, da competência legal para análise de viabilidade dos excepcionais, dada pelo art. 1.030 do CPC, e também para adequação da sistemática recursal, uma vez que, segundo o art. 1.042 do CPC, cabe agravo em recurso extraordinário "contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial  .. ".<br>Em suma: o eventual provimento a ser dado pela Corte Especial ao agravo interno ou regimental interposto contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário só pode resultar no afastamento do tema inicialmente aplicado pela decisão singular, não se podendo avançar, colegiadamente, sobre a admissão ou inadmissão do recurso.<br>Esse é o sentido dos precedentes desta Corte Superior em casos semelhantes. Confiram-se (destaquei):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC traz as seguintes hipóteses de cabimento: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>2. Nos autos, houve omissão nos julgados anteriores quanto à aplicação do Tema n. 90 do STF ao caso em análise, de modo que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito julgados anteriores e, na sequência, determinar o retorno dos autos a fim de realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no CC n. 144.088/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XLVI, DA CF. ANÁLISE DE MÉRITO REALIZADA. TEMA N. 181/STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar omissão no acórdão impugnado, pois não é cabível o Tema n. 181 do STF quando há, como no caso, julgamento de mérito no acórdão objeto do extraordinário.<br>3. Reconhecida a omissão do julgado quanto ao exame de mérito realizado no acórdão objeto do recurso extraordinário e, por conseguinte, sendo inaplicável o Tema n. 181 do STF, impunha-se o parcial provimento do agravo regimental para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar o retorno dos autos para realização de novo juízo de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.843.191/RO, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>O novo exame de admissibilidade - ou viabilidade - será feito sob a proibição da reaplicação do tema já afastado pelo órgão colegiado, com ampla aplicação das possibilidades previstas no art. 1.030 do CPC.<br>Ante o exposto, voto, acompanhando o Ministro relator, pelo improvimento do agravo interno, mas, caso tal entendimento seja vencido, proponho que a desconstituição da parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve resultar apenas no afastamento da incidência do Tema n. 28 do STF ao caso dos autos, determinando-se a realização de novo exame prévio de viabilidade da aludida parte do recurso extraordinário pelo Vice-Presidente deste Tribunal Superior.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>1. Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 3.331):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 28/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL. COISA JULGADA PROGRESSIVA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 28 do STF ao caso concreto, porquanto a tese tratada no RE n. 1.205.530/SP seria distinta daquela firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) na origem, objeto do recurso especial.<br>Argumenta, nesse sentido, que (fl. 3.371):<br> ..  enquanto se discute no presente IRDR a possibilidade da coisa julgada ser formada de modo parcial e progressivo, o C. STF deliberou no Tema 28 tão somente que, diante de um título já transitado em julgado, é possível o prosseguimento da execução da parcela incontroversa. Ou seja, o IRDR trata da própria formação de coisa julgada na fase de conhecimento do processo, ao passo que o Tema 28/STF limita-se a tratar da fase executiva, pressupondo um título integralmente transitado em julgado.<br>Alega, ainda, que a questão debatida pela Suprema Corte (fl. 3.374):<br> ..  restringiu-se ao prosseguimento da execução da parcela incontroversa, isto é, do valor que não foi objeto de controvérsia na impugnação/embargos à execução, situação que já se encontra também até sumulada no âmbito da AGU e que não se confunde com o tema ora em debate, que trata da possibilidade (ou não) de formação progressiva da própria coisa julgada.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 3.275-3.285 e fls. 3.287-3.327).<br>Iniciado o julgamento na sessão síncrona da Corte Especial de 6/11/2024, esta relatoria votou pelo não provimento do agravo interno, nos termos desta ementa:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. TEMA N. 28/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação do Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A controvérsia reside em determinar se o Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa, aplica-se ao caso, ou se há distinção entre a coisa julgada progressiva e a execução de título judicial já transitado em julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo interno pretende afastar a aplicação do Tema n. 28 do STF, sob o argumento de que o RE n. 1.205.530/SP trata de situação distinta, focada na fase executiva, enquanto o presente caso examina a formação parcial e progressiva da coisa julgada.<br>3.2. Todavia, a decisão agravada seguiu a tese firmada pelo STF no Tema n. 28, segundo a qual é constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, conforme decidido no julgamento do RE n. 1.205.530/SP (relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 1º/7/2020).<br>3.3. O entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral vincula os tribunais inferiores, e o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não provido.<br>Seguiu-se pedido de vista antecipada pela Ministra Isabel Gallotti.<br>Retomado o julgamento na sessão de 23/4/2025, a Ministra Isabel Gallotti votou pelo provimento do agravo interno para afastar a incidência do Tema n. 28 do STF ao caso concreto, e determinar o processamento e remessa dos autos à Suprema Corte.<br>O Ministro Og Fernandes votou acompanhando a relatoria; outrossim, acaso vencido, propôs que a desconstituição da parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve resultar apenas no afastamento da incidência do Tema n. 28 do STF ao caso dos autos, determinando-se a realização de novo exame prévio de viabilidade da aludida parte do recurso extraordinário pela Vice-Presidência desta Corte Superior.<br>Pedi vista regimental para exame mais acurado dos autos.<br>2. Após apreciar a controvérsia de modo mais detido, penso que assiste razão à União quando defende a inaplicabilidade do Tema n. 28 do STF à espécie, dada as peculiaridades assinaladas no voto-vista proferido pela Ministra Isabel Gallotti.<br>O acórdão recorrido, prolatado pela Segunda Turma do STJ, está sintetizado nestes termos (fls. 3.187-3.190):<br>PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA. IRDR. DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem trata-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18/TRF da 4ªRegião (possibilidade da proposição da execução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no curso do processo de conhecimento, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendem pelo cabimento do cumprimento definitivo da parte incontroversa da sentença, ao passo que as 4ª e 5ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul não admitem tal cumprimento.<br>II - A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, resolver o IRDR 18 e fixar a seguinte tese: "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2º e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada".<br>III - Os recursos especiais foram desafetados para julgamento sob o rito de recurso repetitivo e negaram-se provimento aos recursos especiais.<br>IV - O agravo interno não merece conhecimento quanto a desafetação. O despacho de desafetação do recurso especial do rito dos recursos repetitivos, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, é um despacho de mero expediente, e não representa nenhum gravame para as partes, pois terão suas teses recursais regularmente examinadas, por ocasião do julgamento do recurso, tal como ocorreu no caso dos autos.<br>V - Não procede, a tese de que a apreciação dos argumentos contidos nas razões recursais do recurso necessitaria do julgamento do recurso no rito dos recursos repetitivos, porquanto a jurisprudência da Corte não se forma, necessariamente, por meio deste instrumento. Também não há direito subjetivo da parte ao julgamento de seu recurso especial por esse rito. Assim, não há interesse recursal no julgamento deste agravo interno nesse ponto. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021; AgInt no AREsp 1708653/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021; AgRg na PET no RE no AgRg na PET no AREsp 1647441/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.<br>VI - Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>VII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VIII - Segundo o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal é "vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo".<br>IX - Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma matéria tratada nestes autos, no Tema n. 28, Recurso Extraordinário n. 1.205.530/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio.<br>X - No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal, a cujos precedentes esta Corte deve obediência, ao analisar a possibilidade de a Constituição Federal proibir a execução imediata da parcela incontroversa, coberta pela coisa julgada, já chegou à conclusão de que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor "para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".<br>XI - Eis o trecho do voto, com as conclusões do Exmo. Ministro Relator: "É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário. A expressão "sentenças transitadas em julgado" contida no § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa. Conheço do recurso e o provejo parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal. Vencedor o enfoque, eis a tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".<br>XII - Assim, a Corte Suprema considerou que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório.<br>XIII - Agravo interno parcialmente conhecido e na parte conhecida, improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.245-3.257)<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) firmou, no julgamento IRDR, estes dois fundamentos: i) pode-se executar imediatamente a parcela incontroversa transitada em julgado; e ii) tal premissa aplica-se às hipóteses de trânsito parcial da sentença, conforme seus capítulos se tornem definitivos (coisa julgada progressiva).<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 28 da repercussão geral, concluiu pela possibilidade da execução imediata de parcela incontroversa de título executivo transitado em julgado, conforme a tese vinculante assim sintetizada:<br>Tema n. 28 do STF: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.<br>O acórdão que a fixou recebeu a seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade.<br>(RE n. 1.205.530, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 1º/7/2020.)<br>Contudo, como salientado pela Ministra Isabel Gallotti, a Suprema Corte, no Tema n. 28 da repercussão geral, não definiu a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor de execução calcada em capítulo autônomo de sentença não impugnado em recurso pendente de julgamento - tido na doutrina como trânsito em julgado progressivo da sentença - à luz do disposto no art. 356 do CPC de 2015.<br>Dito de outro modo, o STF, no Tema n. 28 da repercussão geral, limitou-se fixar a possibilidade de "expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado" quando há embargos à execução questionando parte da execução, ao passo que, na espécie, ainda não houve trânsito em julgado da ação de conhecimento.<br>Em razão de tais peculiaridades, que envolve instituto inovador inserto no art. 356 do Código de Processo Civil de 2015, penso que o Tema n. 28 do STF não guarda estrita aderência com a hipótese dos autos, impondo-se, assim, a reforma da decisão agravada.<br>3. Prevalecendo essa conclusão, a meu juízo, merece acolhida a proposta do Ministro Og Fernandes, no sentido de que os autos devem retornar à Vice-Presidência deste Tribunal Superior para novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário.<br>Ao dispor sobre o processamento dos recursos extraordinário e especial, o caput do art. 1.030 do CPC dispõe (sem grifos no original):<br>Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;<br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;<br>IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;<br>V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:<br>a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;<br>b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou<br>c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.<br>Como se verifica, a competência para realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário interposto contra julgado desta Corte Superior pertence ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal.<br>A competência do órgão colegiado que aprecia o agravo interno interposto contra a aplicação de algum tema, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, se esgota na identificação e correção de eventual equívoco porventura cometido.<br>Em tal situação, devem os autos retornarem ao órgão singular competente para o juízo de viabilidade a fim de que nova decisão seja proferida, observando-se de forma estrita os limites estabelecidos pelo órgão colegiado.<br>Nesse sentido, há muito vem decidindo a Corte Especial do STJ. Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado na análise questões relevantes e objeto de impugnação, como a prova robusta da inocência e a dosimetria da pena, considerada excessiva e desproporcional, questões que teriam sido analisadas no agravo regimental em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. Na hipótese, constata-se a ocorrência de erro material ao considerar que o recurso extraordinário se dirigia a impugnar o acórdão que julgou os embargos de divergência e não o agravo regimental em recurso especial.<br>3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem os autos retornarem para nova análise.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que lhe foi posterior, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.<br>(EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega ser inaplicável o Tema n. 181 do STF em razão de o acórdão recorrido ter apreciado o mérito da controvérsia, o que ensejaria a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão, em ponto impugnado pelo recurso extraordinário, superou a barreira do conhecimento e teve efetiva apreciação de mérito, o que afasta a incidência do Tema n. 181 do STF.<br>3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem os autos retornarem para nova análise.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que apreciou o agravo regimental, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de viabilidade da insurgência.<br>(EDcl no AgRg no RE no REsp n. 2.042.956/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Situação diversa, destaque-se por oportuno, ocorre no julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual a competência pertence ao órgão colegiado, podendo o relator, nas exceções previstas no art. 932 do CPC, substituí-lo e julgar de plano o recurso. Aqui, o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC tem a finalidade de devolver a matéria ao órgão competente, de forma a exaurir a jurisdição do tribunal.<br>4. Ante o exposto, retifico o voto proferido na assentada de 6/11/2024, a fim de dar parcial provimento ao agravo interno, para afastar a aplicação do Tema n. 28 do STF bem como tornar sem efeito a decisão de fls. 3.331-3.335, impondo-se o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior para novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário, prejudicado o agravo em recurso extraordinário (fls. 3.345-3.363).<br>É como voto.