ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita para impugnar capítulo decisório fundado em recurso repetitivo e na ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ aplicados pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), com pena definitiva de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, após recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo que redimensionou a pena.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente apresentou argumentos dissociados da realidade fático-processual dos autos, abordando temas relacionados a crimes contra a ordem tributária, associação criminosa armada e corrupção de menores, atribuídos a pessoa estranha à lide.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, destacando a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e do contexto dos autos, configurando ausência de impugnação específica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada ou do contexto dos autos equivale à ausência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada, atacando seus fundamentos de forma direta e pertinente ao caso concreto.<br>8. No caso, o agravante não combateu os fundamentos da decisão da Presidência do STJ, limitando-se a discorrer sobre matérias estranhas ao feito, como interceptações telefônicas e delitos fiscais, que não foram objeto de debate nos autos.<br>9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de ilegalidade manifesta, o que não se configura no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.808.615/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GABRIEL DA SILVA REIS contra decisão da Presidência desta Corte (fl. 392-394), que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantendo o regime fechado e a condenação nos seus demais termos.<br>Contra o acórdão, a defesa interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ e no Tema Repetitivo 585, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial.<br>A decisão ora agravada obstou o seguimento do reclamo sob o fundamento de que, quanto à matéria vinculada à sistemática dos recursos repetitivos, a parte deveria ter interposto agravo interno na origem, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. Ademais, quanto aos demais pontos, a decisão aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade na origem.<br>Em suas razões de agravo regimental (fl. 399-407), a parte agravante, embora qualifique corretamente o recorrente no preâmbulo, apresenta argumentação jurídica referente a "Rogério Peixoto Santos" e discorre sobre "crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90)", "associação criminosa armada" e "corrupção de menores". Alega nulidade de provas por "quebra de sigilo e interceptações sem autorização judicial" e sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.<br>Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.<br>O Ministério Público Federal, em parecer (fl. 421-422), opinou pelo não conhecimento do recurso, destacando a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita para impugnar capítulo decisório fundado em recurso repetitivo e na ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ aplicados pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), com pena definitiva de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, após recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo que redimensionou a pena.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente apresentou argumentos dissociados da realidade fático-processual dos autos, abordando temas relacionados a crimes contra a ordem tributária, associação criminosa armada e corrupção de menores, atribuídos a pessoa estranha à lide.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, destacando a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e do contexto dos autos, configurando ausência de impugnação específica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada ou do contexto dos autos equivale à ausência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada, atacando seus fundamentos de forma direta e pertinente ao caso concreto.<br>8. No caso, o agravante não combateu os fundamentos da decisão da Presidência do STJ, limitando-se a discorrer sobre matérias estranhas ao feito, como interceptações telefônicas e delitos fiscais, que não foram objeto de debate nos autos.<br>9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de ilegalidade manifesta, o que não se configura no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.808.615/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento.<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da inadequação da via eleita para impugnar capítulo decisório fundado em recurso repetitivo e, quanto ao remanescente, pela ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ aplicados pelo Tribunal de origem.<br>Ao interpor o presente agravo regimental, a defesa apresentou razões recursais completamente dissociadas da realidade fático-processual dos autos. O caso em apreço trata, inequivocamente, de condenação do agravante LEONARDO GABRIEL DA SILVA REIS pela prática do crime de furto qualificado, cuja pena definitiva foi fixada em 4 anos de reclusão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A controvérsia original girava em torno da dosimetria da pena e do regime prisional decorrentes desta condenação patrimonial.<br>Todavia, conforme se depreende da leitura da peça recursal, os argumentos defensivos neste agravo voltam-se contra suposta condenação por crimes contra a ordem tributária e corrupção de menores, atribuídos a pessoa estranha à lide, denominada "Rogério Peixoto Santos". Tais alegações não guardam qualquer relação lógica com a condenação por furto qualificado imposta ao agravante.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada ou do contexto dos autos equivale à ausência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte.<br>O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada, atacando seus fundamentos de forma direta e pertinente ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso, o agravante não dedicou uma linha sequer para combater os fundamentos da decisão da Presidência desta Corte, erro grosseiro na via recursal e aplicação da Súmula 182 do STJ no agravo em recurso especial, limitando-se a discorrer sobre matérias estranhas ao feito, como interceptações telefônicas e delitos fiscais, que jamais foram objeto de debate nestes autos.<br>Dessa forma, restando caracterizada a deficiência na fundamentação recursal por razões dissociadas, torna-se inviável o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Por fim, ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese que não se configura no presente caso.<br>De fato, referido instituto não se presta como substitutivo processual para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.