ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou de maneira específica e fundamentada os motivos que ensejaram a decisão agravada, especialmente no que se refere à não comprovação da divergência jurisprudencial suscitada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos da decisão agravada, especialmente quanto à não comprovação da divergência jurisprudencial, configura descumprimento do dever de impugnação específica, conforme exigido pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada.<br>4. Limitando-se o agravante a reiterar os mesmo fundamentos de mérito já expostos nas razões do recurso especial, deixando de impugnar os fundamentos da decisão ora agravada, incide o óbices da Súmula 182/STJ.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ é válida para agravos regimentais que não observem o princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Penal, arts. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e art. 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  YGOR ALEXANDRE DA SILVA BISPO  contra  a  decisão  proferida  pela  Presidência  desta  Corte  Superior ,  que  não  conheceu  do  recurso  especial  não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A  parte  agravante  foi condenada às penas de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, como incursa no art. 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70 (por três vezes), ambos do Código Penal, em regime inicial fechado. O recurso especial inadmitido, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, buscou afastar a majorante do emprego de arma, porque não apreendida e periciada, bem assim a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>Neste agravo regimental, repisa os fundamentos do recurso especial inadmitido e alega  que a decisão agravada merece ser reformada, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial da tempestividade, esgotamento da instância ordinária e prequestionamento, bem como o deslinde da questão não demanda reexame de provas.<br>Requer  o  provimento  do  agravo  com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 798.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou de maneira específica e fundamentada os motivos que ensejaram a decisão agravada, especialmente no que se refere à não comprovação da divergência jurisprudencial suscitada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos da decisão agravada, especialmente quanto à não comprovação da divergência jurisprudencial, configura descumprimento do dever de impugnação específica, conforme exigido pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada.<br>4. Limitando-se o agravante a reiterar os mesmo fundamentos de mérito já expostos nas razões do recurso especial, deixando de impugnar os fundamentos da decisão ora agravada, incide o óbices da Súmula 182/STJ.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ é válida para agravos regimentais que não observem o princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Penal, arts. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e art. 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental é próprio e tempestivo, no entanto não pode ser conhecido.<br>A decisão agravada inadmitiu os recursos do agravante e do corréu sob os seguintes fundamentos  (fls.  764-765):<br>Cuida-se de dois Agravos interpostos por ALEX LEITE DE SOUZA e YGOR ALEXANDRE DA SILVA BISPO, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ALEX LEITE DE SOUZA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br> .. <br>Quanto à irresignação de YGOR ALEXANDRE DA SILVA BISPO, verifica- se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no AR Esp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 17.8.2022.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no R Esp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, D Je de 11.3.2008; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, D Je de 24.3.2023; AgInt nos E Dv no AgInt nos EAR Esp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, D Je de 27.6.2022; E Dcl no AgRg nos EAR Esp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, D Je de 18.12.2023; e, AgRg no R Esp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 15.2.2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>No caso em exame, verifica-se que, ao interpor o presente agravo regimental, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira específica e fundamentada, os motivos que ensejaram a decisão agravada, limitando-se a reiterar os mesmos fundamentos meritórios já expostos nas razões do recurso especial.<br>Tal omissão evidencia o descumprimento do dever de impugnação específica, ônus processual que recai sobre o recorrente, conforme exigem tanto a legislação processual vigente quanto a jurisprudência consolidada. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.<br>Sob o mesmo norte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. Na hipótese, a defesa não impugnou no presente recurso, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, ora não vislumbrada no caso em epígrafe.<br>4. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024 - grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA REALIDADE DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental carece da adequada técnica processual, não observando o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal e aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, pois está completamente dissociado do conteúdo da decisão agravada e da própria realidade dos autos. Aplicação da Súmula n. 182 /STJ.<br>2. O julgamento monocrático de recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade é permitido expressamente ao Relator, segundo a previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal e do art. 255, § 4.º, inciso I, do RISTJ. Além disso a possibilidade de interposição de agravo regimental, cujo julgamento compete ao Colegiado, torna superada a alegação de ofensa à colegialidade.<br>3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024 - grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022 - grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.