ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em virtude de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que a intempestividade decorreu de falha no sistema PJE, que teria indicado prazo diverso para interposição do recurso. Requereu a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo colegiado.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, pode ser conhecido, considerando a alegação de falha no sistema PJE e a ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.<br>6. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de suspensão do expediente forense seja feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, como cópia de lei, ato administrativo ou certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet.<br>8. A alegação de falha no sistema PJE não foi acompanhada de elementos probatórios suficientes para afastar a intempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A comprovação de suspensão do expediente forense deve ser feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet. 3. A alegação de falha no sistema PJE não afasta a intempestividade do recurso, quando não acompanhada de elementos probatórios idôneos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; 1.003, § 6º; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp 2.713.452/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025, DJEN de 20.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.308/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025, DJEN de 17.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade.<br>A parte agravante alega que (fl. 2569):<br>o causídico tomou ciência do acórdão sobre os embargos na data 28/02/2025 tendo, amparado no próprio sistema do PJE, até a data de 20/03/2025 para apresentar manifestação. Assim é a imagem a seguir, retirada da própria plataforma em comento (Intimação  3274803  - ID do documento (29630758)<br>Afirma que se porventura ocorrera algum equívoco na contabilização dos prazos recursais, esta fora por falha do próprio sistema PJE.<br>Requer a reconsideração da decisão ou que o recurso seja apreciado pelo Colegiado.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do regimental (fl. 1387-1393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em virtude de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que a intempestividade decorreu de falha no sistema PJE, que teria indicado prazo diverso para interposição do recurso. Requereu a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo colegiado.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, pode ser conhecido, considerando a alegação de falha no sistema PJE e a ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.<br>6. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de suspensão do expediente forense seja feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, como cópia de lei, ato administrativo ou certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet.<br>8. A alegação de falha no sistema PJE não foi acompanhada de elementos probatórios suficientes para afastar a intempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A comprovação de suspensão do expediente forense deve ser feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet. 3. A alegação de falha no sistema PJE não afasta a intempestividade do recurso, quando não acompanhada de elementos probatórios idôneos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; 1.003, § 6º; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp 2.713.452/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025, DJEN de 20.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.308/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025, DJEN de 17.02.2025.<br>VOTO<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do regimental, no mérito, verifica-se que não assiste razão ao agravante.<br>Conforme reconhecido pela Presidência do STJ, a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a intempestividade do recurso especial.<br>Assentou-se na decisão impugnada (fls. 1360-1361):<br>Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>De fato, o recurso mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.<br>798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC.<br>2. "Este Superior Tribunal entende que o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022) (AgInt no AREsp n. 2.562.209/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Consta dos autos que a Defesa tomou ciência do acórdão que julgou os embargos de declaração em 28/02/025 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 dias corridos em 05/03/2025 (quarta-feira de cinzas), findando em 19/03/2025. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 20/03/2025 (quinta-feira).<br>Foi concedido o prazo de 5 dias, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.939/2024 (fl. 2553), que decorreu sem manifestação (fl. 2556).<br>Frise-se que:<br>"A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita no ato de interposição do recurso e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet" (AgInt no AREsp n. 2.713.452/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Acrescente-se que:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.<br>1.É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>2. "Nos termos do inciso III do parágrafo 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriados de carnaval somente a segunda e terça-feira, sendo a Quarta-feira de Cinzas é considerado dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino" (AgRg no AREsp n. 591.330/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015).<br>3. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.815.026/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>Dessa forma, tendo em vista a não comprovação da ocorrência de feriado local, por documento idôneo, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.