ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A embargante alegou contradição interna quanto à suposta falta de indicação de dispositivos legais federais, omissão no enfrentamento da tese de isonomia e de julgados análogos do TRF4, omissão quanto ao erro de proibição indireto (art. 21 do CP) e à possibilidade de valoração jurídica sem reexame probatório, além de omissão sobre petição de retificação de cadastro de advogados e reabertura de prazo, com prequestionamento explícito de diversos dispositivos federais e constitucionais. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ou omissão quanto aos pontos levantados pela embargante, de forma a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para reabrir discussão de mérito ou modificar conclusões colegiadas devidamente fundamentadas.<br>5. O acórdão embargado reconheceu a menção aos dispositivos legais, mas concluiu pela deficiência de fundamentação devido à ausência de indicação precisa e de cotejo analítico, não havendo contradição interna entre os fundamentos e a conclusão.<br>6. A alegação de omissão quanto à tese de isonomia e julgados análogos do TRF4 foi afastada, pois o acórdão embargado delimitou que a ausência de enfrentamento específico da tese de isonomia pela decisão monocrática impede sua análise em sede de recurso especial.<br>7. A alegação de omissão sobre erro de proibição indireto e valoração jurídica sem reexame probatório foi afastada, pois o acórdão embargado explicitou que a matéria foi dirimida nas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas, sendo inviável sua revisão na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>8. A alegação de omissão quanto à petição de retificação de cadastro de advogados e reabertura de prazo foi afastada, pois tal questão, de índole administrativa-processual, não influencia ou altera a fundamentação adotada para negar provimento ao agravo regimental.<br>9. O pedido de ampliação de prequestionamento, sem indicação de omissão concreta e relevante, não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração, configurando tentativa de viabilização recursal sem vício específico a sanar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo cabível para alegar incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. A omissão passível de integração por embargos de declaração deve incidir sobre questão capaz de influir no resultado do julgamento. 4. O pedido de ampliação de prequestionamento, sem indicação de omissão concreta e relevante, não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CP, arts. 21, 171, § 3º, 299, 313-A; CPP, art. 383; Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUSANA ROSA MUSSOI (fls. 9694-9704) contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática (fls. 9629-9636) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e óbice da Súmula 7/STJ.<br>A embargante aponta contradição interna quanto à suposta falta de indicação de dispositivos legais federais, afirmando que o próprio acórdão reconhece expressamente a invocação dos arts. 171, § 3º; 299; 313-A e 21 do CP e art. 383 do CPP; alega omissão no enfrentamento da tese de isonomia e de julgados análogos do TRF4 (com referência à Súmula 235/STJ); omissão quanto ao erro de proibição indireto (art. 21 do CP) e à possibilidade de valoração jurídica sem reexame probatório; e omissão sobre petição de retificação de cadastro de advogados e reabertura de prazo, com prequestionamento explícito de diversos dispositivos federais e constitucionais (fls. 9694-9703). Requer acolhimento com efeitos infringentes (fl. 9702).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A embargante alegou contradição interna quanto à suposta falta de indicação de dispositivos legais federais, omissão no enfrentamento da tese de isonomia e de julgados análogos do TRF4, omissão quanto ao erro de proibição indireto (art. 21 do CP) e à possibilidade de valoração jurídica sem reexame probatório, além de omissão sobre petição de retificação de cadastro de advogados e reabertura de prazo, com prequestionamento explícito de diversos dispositivos federais e constitucionais. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ou omissão quanto aos pontos levantados pela embargante, de forma a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para reabrir discussão de mérito ou modificar conclusões colegiadas devidamente fundamentadas.<br>5. O acórdão embargado reconheceu a menção aos dispositivos legais, mas concluiu pela deficiência de fundamentação devido à ausência de indicação precisa e de cotejo analítico, não havendo contradição interna entre os fundamentos e a conclusão.<br>6. A alegação de omissão quanto à tese de isonomia e julgados análogos do TRF4 foi afastada, pois o acórdão embargado delimitou que a ausência de enfrentamento específico da tese de isonomia pela decisão monocrática impede sua análise em sede de recurso especial.<br>7. A alegação de omissão sobre erro de proibição indireto e valoração jurídica sem reexame probatório foi afastada, pois o acórdão embargado explicitou que a matéria foi dirimida nas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas, sendo inviável sua revisão na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>8. A alegação de omissão quanto à petição de retificação de cadastro de advogados e reabertura de prazo foi afastada, pois tal questão, de índole administrativa-processual, não influencia ou altera a fundamentação adotada para negar provimento ao agravo regimental.<br>9. O pedido de ampliação de prequestionamento, sem indicação de omissão concreta e relevante, não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração, configurando tentativa de viabilização recursal sem vício específico a sanar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo cabível para alegar incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. A omissão passível de integração por embargos de declaração deve incidir sobre questão capaz de influir no resultado do julgamento. 4. O pedido de ampliação de prequestionamento, sem indicação de omissão concreta e relevante, não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CP, arts. 21, 171, § 3º, 299, 313-A; CPP, art. 383; Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Quanto à contradição por alegada "falta de indicação precisa", o acórdão embargado fixou, de forma clara, que a deficiência de fundamentação decorreu da ausência de indicação precisa e de cotejo analítico, não da inexistência absoluta de menção a dispositivos. O trecho é explícito:<br>Para impugnar a incidência da exige-se do recorrente o Súmula n. 284/STF, necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta (fl. 9684).<br>Como se vê, o acórdão reconhece a menção aos dispositivos, mas conclui pela deficiência por ausência de "indicação precisa" e, sobretudo, pela falta de "cotejo analítico".<br>Não há dissonância lógica entre fundamento e conclusão; o que pretende a embargante é requalificar o óbice de fundamentação para admitir o conhecimento do especial, o que escapa ao âmbito dos embargos declaratórios.<br>Nesta linha de raciocínio, este Tribunal Superior preconiza que a contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024), o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifamos).<br> a  contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024, grifamos).<br>Sustenta omissão - tese de isonomia e julgados análogos do TRF4 - porém o acórdão embargado enfrentou a impossibilidade de análise da isonomia no especial, pela ausência de prequestionamento e pela limitação temática da decisão monocrática. Consignou que a ausência de enfrentamento específico da tese de isonomia pela decisão monocrática impede a análise da matéria em sede de recurso especial.<br>O acórdão, portanto, delimitou a razão pela qual o ponto não foi conhecido: inexistência de prequestionamento e ausência de debate específico na decisão agravada. Não há omissão a ser suprida, mas inconformismo com a conclusão, o que não se admite pela via estreita dos embargos.<br>No que concerne à omissão - erro de proibição indireto (art. 21 do CP) e valoração jurídica sem reexame probatório, a decisão colegiada transcreveu o fundamento da decisão monocrática quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e explicitou que a matéria foi dirimida nas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas:<br>Do excerto acima, nota-se que a instância ordinária  assentou a plena capacidade da agravante de compreender a ilicitude de sua conduta, afastando  a tese de erro de proibição. A revisão de tal premissa fática é inviável na via do recurso especial, por força do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte (fl. 9635) (fl. 9687).<br>O acórdão expõe, de forma suficiente, por que não há campo para revaloração jurídica sem reexame fático-probatório, afastando a alegação de erro de proibição na via especial. Não se verifica omissão, mas tentativa de rediscussão do enquadramento do óbice sumular.<br>Aduz omissão quanto à petição incidental de retificação de cadastro de advogados e reabertura de prazo. A matéria não foi objeto de apreciação no acórdão embargado ("tema não abordado expressamente"). Contudo, os embargos não demonstram que tal questão, de índole administrativa-processual, influencie ou altere a fundamentação adotada para negar provimento ao agravo regimental (óbitos das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ).<br>Na metodologia estrita dos embargos declaratórios, a omissão deve incidir sobre questão capaz de influir no resultado do julgamento; ausente tal correlação, não há integração necessária do acórdão.<br>O pedido de ampliação de prequestionamento, sem indicação de omissão concreta e relevante, traduz mero propósito de viabilização recursal sem vício específico a sanar. Não há espaço para transformar embargos em plataforma de manifestação genérica e abrangente, descolada dos pontos efetivamente decididos.<br>Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. As razões dos embargos buscam reabrir a discussão de mérito e afastar conclusão colegiada devidamente motivada sobre a ausência de dialeticidade, o que não é possível pela via do art. 619 do CPP. O saneamento pretendido, ademais, implicaria modificação do resultado, sem que se tenha identificado vício típico dos embargos.<br>A propósito:<br>Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifamos).<br>Em síntese, o acórdão embargado apreciou os temas necessários à solução do agravo regimental, delimitando de modo claro os óbices processuais (Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ) e a razão da não superação. As alegações de contradição e omissão não se verificam; o que se pretende é reabrir debate sobre o conhecimento e o mérito do recurso especial, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.