ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de receptação de veículo. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de valoração da prova e não de reexame, além de defender a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>7. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão da Presidência, limitando-se a discutir o mérito da demanda sem atacar o fundamento central da decisão recorrida, que apontou ausência de dialeticidade em relação ao óbice da Súmula 284/STF.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o agravo regimental inadmissível, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 551-552) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de receptação de veículo e, após ter seu Recurso Especial inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, interpôs Agravo em Recurso Especial que não foi conhecido pela Presidência do STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Nas razões do presente regimental (fls. 559-564), a parte agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de valoração da prova e não de reexame. Aduz, ainda, que houve prequestionamento da matéria, inovando ao apontar suposta violação ao art. 381, II e III, do Código de Processo Penal, e defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que seja admitido e processado o Recurso Especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 580-584).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de receptação de veículo. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de valoração da prova e não de reexame, além de defender a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>7. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão da Presidência, limitando-se a discutir o mérito da demanda sem atacar o fundamento central da decisão recorrida, que apontou ausência de dialeticidade em relação ao óbice da Súmula 284/STF.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o agravo regimental inadmissível, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não reúne condições de admissibilidade.<br>A decisão impugnada não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte recorrente não refutou todos os óbices aplicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Confira-se o teor do decisum:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de fundamentação, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.  ..  Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial." (fls. 551-552).<br>No presente agravo regimental, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão da Presidência desta Corte.<br>Em suas razões recursais, limita-se a discorrer sobre o mérito da demanda, sem, contudo, indicar em qual trecho do agravo em recurso especial teria impugnado especificamente a incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) aplicada na origem.<br>Como se vê, o agravante não ataca o fundamento central da decisão monocrática ora recorrida, qual seja, a ausência de dialeticidade do agravo em recurso especial em relação ao óbice da Súmula 284/STF.<br>Ao não atacar o pilar da decisão agravada, o agravo regimental se torna inadmissível, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido, inclusive, corrobora o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>Cito, a propósito, precedentes desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.