ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega  que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravante demonstre, de forma fundamentada, como seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.<br>6. A parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  MARCIO AURELIO DA SILVA,  contra  a  decisão  proferida  pela  Presidência  desta  Corte  Superior ,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ.<br>A  parte  agravante  foi condenada por violação de direito autoral qualificada (art. 184, § 2º, do CP), por vender e manter em depósito, para fins de comércio, 726 mídias de CDs e DVDs piratas com intuito de lucro, à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto. A pena foi redimensionada, em sede de apelação, restando fixada em 3 anos, 6 meses e 20 dias, e 17 dias-multa, mantida a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e do sursis, pela reincidência e maus antecedentes do réu.<br>O recurso especial sustenta violação ao art. 44, § 3º, do CP, bem como dissídio jurisprudencial quanto à necessidade da aplicação da pena corpórea ao réu reincidente, quando suficiente a aplicação penas alternativas para a satisfação da pretensão punitiva estatal.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ, ressaltou a deficiência da fundamentação, pois a reincidência não foi o único motivo para negar a substituição da pena corporal, e que não foi comprovada a divergência jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, por ausência de impugnação específica destes óbices (fls. 314-315).<br>Neste agravo regimental, a parte agravante alega  que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Aduz que o "não conhecimento por razões exclusivamente formais, diante da presente impugnação específica e da relevância da matéria, frustraria a finalidade constitucional uniformizadora do Recurso Especial" (fl. 324).<br>Requer  o  provimento  do  agravo  com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo às fls. 338-342.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega  que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravante demonstre, de forma fundamentada, como seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.<br>6. A parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental é próprio e tempestivo, no entanto não pode ser conhecido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso diante da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ, fazendo-o sob os seguintes fundamentos  (fls.  314-315):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCIO AURELIO DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no III, da Constituição Federal art. 105, .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: divergência não comprovada, deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>No caso em exame, verifica-se que, ao interpor o presente agravo regimental, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira específica e fundamentada, os motivos que ensejaram a decisão agravada, notadamente no que se refere à aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que fundamentou o não conhecimento do recurso.<br>Tal omissão evidencia o descumprimento do dever de impugnação específica, ônus processual que recai sobre o recorrente, conforme exigem tanto a legislação processual vigente quanto a jurisprudência consolidada. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.<br>Sob o mesmo norte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. Na hipótese, a defesa não impugnou no presente recurso, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, ora não vislumbrada no caso em epígrafe.<br>4. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024 - grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA REALIDADE DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental carece da adequada técnica processual, não observando o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal e aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, pois está completamente dissociado do conteúdo da decisão agravada e da própria realidade dos autos. Aplicação da Súmula n. 182 /STJ.<br>2. O julgamento monocrático de recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade é permitido expressamente ao Relator, segundo a previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal e do art. 255, § 4.º, inciso I, do RISTJ. Além disso a possibilidade de interposição de agravo regimental, cujo julgamento compete ao Colegiado, torna superada a alegação de ofensa à colegialidade.<br>3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024 - grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022 - grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.