ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão na decisão atacada, afirmando que não houve apreciação da possibilidade de revaloração das provas, distinta do revolvimento fático-probatório, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da possibilidade de revaloração das provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>5. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria, destacando que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo.<br>6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese de afastamento da Súmula 7/STJ, ressaltando a insuficiência de alegações genéricas e a necessidade de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas.<br>7. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou de forma explícita e suficiente a matéria, com fundamentação normativa e jurisprudencial. A insurgência do embargante configura inconformismo quanto ao resultado do julgamento, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 988.214/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO DA ROCHA contra acórdão (fls. 1706-1711) que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.<br>O embargante alega omissão, afirmando que a decisão atacada não apreciou a possibilidade de revaloração das provas - distinta do revolvimento fático-probatório -, apta a afastar a Súmula 7/STJ.<br>Sustenta que suas razões demonstraram tratar-se de revaloração e cita precedente desta Corte Superior para reafirmar a viabilidade da revaloração em sede de recurso especial (fls. 1716-1718).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à revaloração de provas e possibilitar o conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1718).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão na decisão atacada, afirmando que não houve apreciação da possibilidade de revaloração das provas, distinta do revolvimento fático-probatório, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da possibilidade de revaloração das provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>5. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria, destacando que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo.<br>6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese de afastamento da Súmula 7/STJ, ressaltando a insuficiência de alegações genéricas e a necessidade de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas.<br>7. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou de forma explícita e suficiente a matéria, com fundamentação normativa e jurisprudencial. A insurgência do embargante configura inconformismo quanto ao resultado do julgamento, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 988.214/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Quanto à alegação de omissão sobre a possibilidade de revaloração das provas para afastar a Súmula 7/STJ, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente a matéria. Do voto colegiado consta (fls. 1708-1710):<br>Do exame dos autos, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio a córdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (..)<br>O acórdão atacadp delineou, de forma específica, o padrão argumentativo exigido para a adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A decisão embargada também reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.<br>Como se vê, o acórdão embargado enfrentou de modo direto a tese de afastamento da Súmula 7/STJ por suposta revaloração, ressaltando a insuficiência de alegações genéricas e a imprescindibilidade do cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas. Logo, não há omissão a ser suprida, mas inconformismo quanto ao resultado do julgamento.<br>De modo que não há omissão, pois a matéria foi enfrentada de forma explícita e suficiente, com fundamentação normativa e jurisprudencial. A insurgência pretende rediscutir o juízo de incidência da Súmula 182/STJ, o que ultrapassa os estreitos limites dos embargos declaratórios.<br>De igual teor:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 39,830kg de maconha.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa. Nas razões do habeas corpus, a impetrante sustentou que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, e defendeu a aplicação do regime aberto, alegando que o regime mais gravoso foi fundamentado na gravidade abstrata do delito, em violação das Súmulas n. 718 e 719/STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em decisão monocrática atende aos requisitos do princípio da dialeticidade recursal, necessário para o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática destacou que a Defesa do agravante não trouxe argumentos novos para desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula n. 182/STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 988.214/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025 )<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.