ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão agravada foi considerada publicada em 25/09/2025, iniciando-se o prazo recursal em 26/09/2025 e encerrando-se em 30/09/2025. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas em 04/10/2025, configurando sua intempestividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, considerando o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece contagem em dias úteis.<br>5. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ET 49/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; AgRg no AREsp 2923109/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no AREsp 2914700/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; EDcl no AgRg no AREsp 2848690/PI, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829375/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 24/02/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR EMANUEL MORATO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ (fls. 1216-1247).<br>Em suas razões a Defesa sustenta, em síntese, ter observado o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), além da correção da indicação do permissivo constitucional do art. 105, III, a, da Constituição (fls. 2-4).<br>Afirma que o agravo em recurso especial enfrentou expressamente os dois óbices do juízo de origem: a aplicação da Súmula 7/STJ e a suposta ausência ou erro na indicação do permissivo constitucional, vinculado à Súmula 284/STF, demonstrando que a controvérsia é estritamente de direito e que não há necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, e não o reexame de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão agravada foi considerada publicada em 25/09/2025, iniciando-se o prazo recursal em 26/09/2025 e encerrando-se em 30/09/2025. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas em 04/10/2025, configurando sua intempestividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, considerando o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece contagem em dias úteis.<br>5. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ET 49/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; AgRg no AREsp 2923109/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no AREsp 2914700/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; EDcl no AgRg no AREsp 2848690/PI, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829375/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 24/02/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não atende os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 05 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento dos presentes embargos de terceiro. A decisão agravada, acolhendo o parecer do MPF, fundamentou-se na necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no Habeas Corpus n. 214.945.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão cinge-se à verificação da tempestividade do agravo regimental, considerando que a parte agravante interpôs o recurso em 23/5/2025, ultrapassando o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos estabelecido no art. 258 do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra prevista no art. 1021 do CPC que estabelece contagem em dias úteis.<br>4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos ET 49/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025 - grifamos)<br>Sob o mesmo norte: AgRg no AREsp 2923109/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no AREsp 2914700/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; EDcl no AgRg no AREsp 2848690/PI, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829375/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 24/02/2025.<br>No caso dos autos, a decisão agravada foi considerada publicada em 25/09/2025, quinta-feira (fl. 1219), iniciando-se o prazo recursal no dia 26/09/2025 - sexta-feira e encerrando-se em 30/09/2025, terça-feira. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 04/10/2025 (fl. 9 do expediente avulso), de forma intempestiva.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.