ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou ter apresentado impugnação efetiva e enfrentado o conteúdo denegatório realizado pela origem, destacando trechos do agravo em recurso especial que entende abordar o entrave sumular identificado na origem.<br>3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra a mesma decisão já impugnada por recurso anterior pode ser conhecido, considerando os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão.<br>6. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, apenas o primeiro recurso pode ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, caput; 507; 997, caput; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe de 02.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe de 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024, DJe de 21.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  JOSE CARDOSO LIMA JUNIOR contra  a  decisão  monocrática ,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ (fls. 824-825).<br>A  parte  agravante  alega  ter apresentado impugnação efetiva e que houve o devido enfrentamento de todo o conteúdo denegatório realizado pela origem, destacando trechos do agravo em recurso especial que entende que abordou o entrave sumular identificado na origem.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada (fls. 847-861).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do regimental (fls. 876-879).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou ter apresentado impugnação efetiva e enfrentado o conteúdo denegatório realizado pela origem, destacando trechos do agravo em recurso especial que entende abordar o entrave sumular identificado na origem.<br>3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra a mesma decisão já impugnada por recurso anterior pode ser conhecido, considerando os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão.<br>6. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, apenas o primeiro recurso pode ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, caput; 507; 997, caput; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe de 02.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe de 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024, DJe de 21.06.2024.<br>VOTO<br>Em juízo de prelibação, o presente reclamo não logra cognoscibilidade.<br>Com efeito, mediante acurada análise dos autos, impende consignar que este replicado agravo regimental n. 00886325 (fls. 830-844) - interposto sucessivamente pela Defesa em 28/07/2025, contra a mesma decisão guerreada  (fls.  824-825 ), não logra conhecimento, ex vi dos arts. 505, caput, 507 e 997, caput, todos do CPC, c/c art. 3º do CPP, por incidência da preclusão consumativa e em homenagem ao postulado da unirrecorribilidade recursal.<br>Em casos similares, esta Corte Superior firmou entendimento de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra idêntica decisão impede o conhecimento do segundo recurso. Tal impedimento decorre da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.290.201/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro (..) poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário.<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.