ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em virtude de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que o prazo recursal coincidiu com feriado municipal, ocasião em que não houve expediente forense, e que tal fato foi devidamente comprovado nos autos, sem impugnação pelo Tribunal de origem ou pelo Ministério Público.<br>3. A decisão recorrida considerou o recurso especial intempestivo, interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, pode ser considerado tempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e deve ser examinada previamente ao mérito.<br>6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>7. A parte agravante não comprovou, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local que justificasse a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de suspensão do expediente forense seja feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, como cópia de lei, ato administrativo ou certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e deve ser examinada previamente ao mérito. 2. A comprovação de suspensão do expediente forense deve ser feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.713.452/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025, DJEN de 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.820.379/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN de 25.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONNIE PETERSON MORAES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade.<br>A parte agravante foi condenada, em sede de apelação, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso, pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput, c. c. art. 29, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>O recurso especial, que buscou absolvição pela ilicitude da prova que fundamentou a condenação, foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por falta de prequestionamento e de comprovação do dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula n. 13/STJ. A Presidência desta Corte considerou o recurso especial intempestivo.<br>Nas razões do agravo regimental, alega que (fl. 420):<br>Conforme já demonstrado na interposição do recurso especial, o dia em que se encerrou o prazo recursal coincidiu com feriado municipal (aniversário do município), ocasião em que não houve expediente forense. Tal fato foi devidamente comprovado nos autos, e não foi objeto de impugnação nem pelo Tribunal de origem (TJSP), nem pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>Afirma que o reconhecimento da nulidade processual, em razão da ilegalidade da busca e apreensão, com a consequente anulação dos atos subsequentes, pode ser apreciada de ofício, por ser matéria de ordem pública.<br>Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 442.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em virtude de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que o prazo recursal coincidiu com feriado municipal, ocasião em que não houve expediente forense, e que tal fato foi devidamente comprovado nos autos, sem impugnação pelo Tribunal de origem ou pelo Ministério Público.<br>3. A decisão recorrida considerou o recurso especial intempestivo, interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, pode ser considerado tempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e deve ser examinada previamente ao mérito.<br>6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>7. A parte agravante não comprovou, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local que justificasse a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de suspensão do expediente forense seja feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, como cópia de lei, ato administrativo ou certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e deve ser examinada previamente ao mérito. 2. A comprovação de suspensão do expediente forense deve ser feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.713.452/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025, DJEN de 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.820.379/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN de 25.04.2025.<br>VOTO<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do regimental, no mérito, verifica-se que não assiste razão ao agravante.<br>Conforme reconhecido pela Presidência do STJ, a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a intempestividade do recurso especial.<br>Assentou-se na decisão impugnada (fl. 2559):<br>Cuida-se de Agravo interposto por RONNIE PETERSON MORAES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de RONNIE PETERSON MORAES, verifica- se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19.03.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>De fato, o recurso mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.<br>798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC.<br>2. "Este Superior Tribunal entende que o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022) (AgInt no AREsp n. 2.562.209/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Nos termos da certidão expedida pela origem, a publicação do acórdão ocorreu em 18/03/025 (terça-feira) (fl. 271), iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 dias corridos em 19/03/2025 (quarta-feira). Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 04/04//2025 (sexta-feira).<br>Foi concedido o prazo de 5 dias, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.939/2024 (fl. 408), que decorreu sem manifestação (fl. 412).<br>Frise-se que:<br>"A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita no ato de interposição do recurso e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet" (AgInt no AREsp n. 2.713.452/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Dessa forma, tendo em vista a não comprovação da ocorrência de feriado local, por documento idôneo, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que:<br>"A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e deve ser examinada previamente ao mérito. Na hipótese de não atendimento deste requisito, não se pode conhecer da insurgência, ainda que no mérito se debata matéria de ordem pública. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.820.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.