ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão ao argumento de que, nas razões do agravo regimental, houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica quanto à validade de prova digital (conversas via WhatsApp) produzida sem observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, como consequência, prover o agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, considerando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica sobre a validade de prova digital produzida sem observância da cadeia de custódia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão embargado analisou expressamente a tese veiculada no agravo regimental, concluindo que o recorrente se limitou a reiterar teses de mérito, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, afastando a alegada omissão.<br>6. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitida para rediscutir o mérito do agravo regimental.<br>7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1.A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2.A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo.<br>3.A alegação genérica de prescindibilidade do reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158-A a 158-F; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FRANCISCO DE CAMPOS contra o acórdão de fls. 347-355, no qual se negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.<br>O embargante alega omissão ao argumento de que, nas razões do agravo regimental, houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica quanto à validade de prova digital (conversas via WhatsApp) produzida sem observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, o que não teria sido enfrentado no voto condutor (fls. 362-363).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, como consequência, prover o agravo regimental (fls. 363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão ao argumento de que, nas razões do agravo regimental, houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica quanto à validade de prova digital (conversas via WhatsApp) produzida sem observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, como consequência, prover o agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, considerando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica sobre a validade de prova digital produzida sem observância da cadeia de custódia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão embargado analisou expressamente a tese veiculada no agravo regimental, concluindo que o recorrente se limitou a reiterar teses de mérito, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, afastando a alegada omissão.<br>6. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitida para rediscutir o mérito do agravo regimental.<br>7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1.A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2.A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo.<br>3.A alegação genérica de prescindibilidade do reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158-A a 158-F; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Consta que foi proposta queixa-crime por Lucas Adriano em face de João Francisco Campos pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal, pois No dia 07 de março de 2023, por volta das 10:00 horas o Querelado fez uma ligação via WhatsApp para o Sr. Claudio Baixo Peixoto (Diretor de Trânsito do Município de Tijucas), que é superior direto do querelante, e nesta ligação proferiu serias acusações em desfavor do próprio querelante.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Quanto à alegação de omissão, verifica-se que a decisão embargada apreciou, de modo claro e suficiente, a questão relativa à necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e à insuficiência de alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia.<br>Transcreve-se o trecho elucidativo do acórdão:<br>No caso concreto, o recorrente limitou-se a reiterar teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar, mediante cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório (fls. 348)<br>No mesmo sentido, o voto condutor desenvolveu, com detalhamento, o princípio da dialeticidade recursal e a exigência de impugnação específica, inclusive com suporte jurisprudencial:<br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (fls. 352)<br>E reafirmou, com base em precedentes, a insuficiência de alegações genéricas para afastar a Súmula 7/STJ:<br>Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, fls. 354).<br>Como se vê, o acórdão analisou expressamente a tese veiculada no agravo regimental  validade de prova digital e cadeia de custódia  no exato ponto que interessa ao juízo de conhecimento do agravo: se houve, ou não, impugnação específica apta a superar a barreira da Súmula 7/STJ. O colegiado concluiu que o recorrente se limitou a reiterar teses de mérito, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, o que afasta a alegada omissão.<br>O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito do agravo regimental, buscando reabrir a análise de admissibilidade sob o rótulo de questão exclusivamente jurídica. Tal providência não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios, mormente quando a decisão embargada foi explícita ao apontar a deficiência dialética e a ausência de demonstração concreta de que o julgamento do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório (fls. 348, 351-354).<br>Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.