ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicando, por analogia, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, além de registrar a falta de prequestionamento quanto à cadeia de custódia (Súmulas 282 e 356/STF) e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os óbices, que há prequestionamento das matérias ventiladas (cadeia de custódia; arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006; art. 155 e 386, VII, do CPP), que seu pedido demanda apenas revaloração de fatos incontroversos para desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, sem revolvimento probatório, e que a pequena quantidade de droga encontrada com o agravante e a ausência de apetrechos de traficância autorizam a desclassificação.<br>3. O acórdão recorrido manteve integralmente a condenação por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação, rejeitou preliminares por inovação recursal, inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, e a decisão monocrática no STJ não conheceu o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica nos termos da Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, da falta de prequestionamento e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática agravada assentou, com clareza, a ausência de impugnação específica, o não atendimento do requisito do prequestionamento e a insuficiência do enfrentamento técnico do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A ausência de embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre a alegada violação da cadeia de custódia impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.<br>7. A decisão monocrática foi expressa ao exigir demonstração técnica mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida, o que não foi atendido pelo agravante, limitando-se a alegações genéricas.<br>8. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1.A ausência de impugnação específica e pontual dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2.A falta de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.<br>3.A incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, arts. 155 e 386, VII.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELISSANDRO MENDES DA COSTA contra decisão monocrática (fls. 562-565) que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicando, por analogia, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, além de registrar a falta de prequestionamento quanto à cadeia de custódia (Súmulas 282 e 356/STF) e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que: i) impugnou especificamente todos os óbices e que há prequestionamento das matérias ventiladas (cadeia de custódia; arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006; art. 155 e 386, VII, do CPP), ii) seu pedido demanda apenas revaloração de fatos incontroversos para desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, sem revolvimento probatório, e iii) a pequena quantidade de droga encontrada com o agravante e a ausência de apetrechos de traficância autorizam a desclassificação.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo regimental (fls. 570-580).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicando, por analogia, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, além de registrar a falta de prequestionamento quanto à cadeia de custódia (Súmulas 282 e 356/STF) e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os óbices, que há prequestionamento das matérias ventiladas (cadeia de custódia; arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006; art. 155 e 386, VII, do CPP), que seu pedido demanda apenas revaloração de fatos incontroversos para desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, sem revolvimento probatório, e que a pequena quantidade de droga encontrada com o agravante e a ausência de apetrechos de traficância autorizam a desclassificação.<br>3. O acórdão recorrido manteve integralmente a condenação por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação, rejeitou preliminares por inovação recursal, inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, e a decisão monocrática no STJ não conheceu o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica nos termos da Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, da falta de prequestionamento e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática agravada assentou, com clareza, a ausência de impugnação específica, o não atendimento do requisito do prequestionamento e a insuficiência do enfrentamento técnico do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A ausência de embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre a alegada violação da cadeia de custódia impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.<br>7. A decisão monocrática foi expressa ao exigir demonstração técnica mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida, o que não foi atendido pelo agravante, limitando-se a alegações genéricas.<br>8. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1.A ausência de impugnação específica e pontual dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2.A falta de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.<br>3.A incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, arts. 155 e 386, VII.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O caso versa sobre condenação por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação, em contexto de patrulhamento noturno no Beco Gravatal, Porto Velho/RO, circunstâncias em que policiais observam volume na cintura do acusado, abordagem iminente, repasse de arma ao corréu, apreensão de diversas porções de cocaína, crack e maconha com o corréu e uma porção de maconha com o acusado.<br>O acórdão estadual identifica atuação de "sentinela" e corrobora a prova policial e os laudos técnicos, enquanto a defesa sustenta desclassificação para usuário pela pequena quantidade, contradições nos depoimentos e violação da cadeia de custódia. O elemento probatório central é formado pelos depoimentos dos policiais colhidos sob contraditório e pelos laudos toxicológicos e de eficiência da arma, e as decisões anteriores mantêm integralmente a condenação, rejeitam preliminares por inovação recursal, inadmitindo o recurso especial por ausência de prequestionamento e por incidência da Súmula 7/STJ, com decisão monocrática no STJ que não conhece o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica nos termos da Súmula 182/STJ.<br>No caso, a decisão monocrática agravada assentou, com clareza, a ausência de impugnação específica, o não atendimento do requisito do prequestionamento e a insuficiência do enfrentamento técnico do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, quanto ao prequestionamento da alegada violação da cadeia de custódia, consta da decisão que<br>Não há prequestionamento acerca da violação da cadeia de custódia, pois a matéria foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, consoante excerto que se transcreve (fls. 425-426):<br>Em primeiro momento a defesa pede como preliminar o reconhecimento da nulidade do processo desde a origem em razão da violação da cadeia de custódia e também por inépcia da denúncia. Avaliando atentamente os autos, identifico que estes pedidos foram apresentados somente agora, em sede apelação criminal, ( ) cenário que impede o seu conhecimento, conforme bem sedimentado neste colegiado  "<br>Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Dessa forma, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto (fls. 562-563).<br>No que interessa à dialeticidade recursal, a decisão agravada registrou que a parte não infirmou, de modo pontual e suficiente, todos os fundamentos da inadmissibilidade, mantendo íntegro o óbice sumular:<br> ..  conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (fls. 564).<br>No tocante ao afastamento da Súmula 7/STJ, a decisão monocrática foi expressa ao exigir demonstração técnica mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida:<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada (fls. 563-564).<br>O agravante, por sua vez, reitera que impugnou especificamente os óbices e que o debate restringe-se à subsunção jurídica dos fatos soberanamente fixados, com pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, à vista da pequena quantidade de droga diretamente com ele e da inexistência de apetrechos de traficância (fls. 570-580). Todavia, confrontadas as razões do agravo regimental com o teor da decisão monocrática, verifica-se que o agravante não logrou infirmar, ponto a ponto, a fundamentação de inadmissibilidade, sobretudo: i) a falta de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento da cadeia de custódia, ii) a necessidade do cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, e iii) a incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação integral dos fundamentos do despacho de inadmissibilidade.<br>Com efeito, o acórdão recorrido fixou premissas fáticas relevantes: atuação conjunta dos agentes, função de "sentinela" do agravante, apreensão de diversas porções com o corréu ao lado e apreensão em seu bolso de porção idêntica a uma daquelas de maconha apreendidas com o corréu (fls. 429-431). Nesse quadro, a decisão monocrática reclamou do agravante a demonstração, a partir dessas premissas, de que a sua tese não exigiria reexame do substrato probatório, mas apenas revaloração jurídica  exigência que não foi atendida, limitando-se a alegações genéricas.<br>Por fim, importa ressaltar que, nos termos da própria decisão agravada, O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular (fls. 565). À míngua de razões capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se hígida a incidência dos óbices apontados.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.