ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão que manteve a sentença absolutória de ré acusada de dano ao patrimônio público, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que, embora comprovada a materialidade do delito, as provas constantes dos autos não foram suficientes para a atribuição inequívoca da autoria.<br>3. A controvérsia central reside na análise das provas relativas à autoria delitiva, sendo que o Tribunal de origem concluiu pela prática do delito em coautoria pela recorrida, com base em depoimentos e elementos probatórios que indicaram sua conduta incentivadora e agressiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto probatório realizado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela autoria e materialidade do delito, pode ser desconstituída no âmbito do recurso especial, sem violação à Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido.<br>6. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela prática do delito em coautoria pela recorrida, sendo inviável a desconstituição das premissas fáticas no recurso especial.<br>7. A pretensão da agravante implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial. 2. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido é inviável em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 386, VII; CP, art. 163, parágrafo único, III; CP, art. 44, III; CP, art. 77, III; CP, art. 59; CP, art. 66; CPP, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.252.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIANE PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocr ática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que inexiste o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, porquanto o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que a insurgência dispensaria o revolvimento probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão que manteve a sentença absolutória de ré acusada de dano ao patrimônio público, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que, embora comprovada a materialidade do delito, as provas constantes dos autos não foram suficientes para a atribuição inequívoca da autoria.<br>3. A controvérsia central reside na análise das provas relativas à autoria delitiva, sendo que o Tribunal de origem concluiu pela prática do delito em coautoria pela recorrida, com base em depoimentos e elementos probatórios que indicaram sua conduta incentivadora e agressiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto probatório realizado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela autoria e materialidade do delito, pode ser desconstituída no âmbito do recurso especial, sem violação à Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido.<br>6. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela prática do delito em coautoria pela recorrida, sendo inviável a desconstituição das premissas fáticas no recurso especial.<br>7. A pretensão da agravante implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial. 2. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido é inviável em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 386, VII; CP, art. 163, parágrafo único, III; CP, art. 44, III; CP, art. 77, III; CP, art. 59; CP, art. 66; CPP, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.252.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2018.<br>VOTO<br>O Tribunal estadual assim se manifestou (fls. 550-553; grifamos):<br>II - MÉRITO<br>Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Augustinópolis/TO, que absolveu VALDIANE PEREIRA DOS SANTOS da acusação de dano ao patrimônio público com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que, embora comprovada a materialidade do delito, as provas constantes dos autos não foram suficientes para a atribuição inequívoca da autoria.<br>No caso em apreço, a controvérsia central reside na análise das provas relativas à autoria delitiva.<br>Consta nos autos que, em 21.05.2021, após receberem a notícia do falecimento da mãe, a Recorrida, em companhia de suas irmãs, teria participado da destruição de uma porta de vidro pertencente ao Hospital Regional de Augustinópolis/TO. A denúncia narra que as agressões ao patrimônio público resultaram de um estado de desespero e revolta diante do ocorrido, e foram acompanhadas de condutas que colocaram em risco a integridade de servidores e pacientes.<br>A materialidade do delito está consubstanciada em imagens, laudos periciais e demais elementos documentais que demonstram o dano efetivo à porta de vidro do hospital. Assim, não há controvérsia sobre este ponto.<br>No tocante à autoria, as razões recursais do Ministério Público argumentam que os elementos probatórios são suficientes para evidenciar a participação direta de VALDIANE PEREIRA DOS SANTOS no ato delituoso.<br>Depoimentos colhidos na fase policial e durante a instrução processual apontam para uma atuação conjunta e coordenada das ações, incluindo a Recorrida, na prática do crime.<br>Destaca-se o testemunho de ILTON PEREIRA DOS REIS, que narrou ter presenciado o momento em que as rés, em estado de revolta, quebraram a porta de vidro utilizando objetos, incluindo um capacete. Ainda que o depoimento tenha declarado não identificar individualmente qual das respostas executadas ou um ato específico, o comportamento coletivo e a conduta incentivadora e agressiva da Recorrida foram claramente mencionadas.<br>A corroborar, o relato da testemunha CARLA JACQUELINE MARQUES MOUSINHO ROSAL, também prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que afirmou que os nomes identificados pelo vigia seriam das pessoas que estavam no hospital, bem como acrescentou que pode estar se confundindo com quatro ou três pessoas diante do tempo decorrido.<br>Ora, nos autos de Inquérito Policial nº 00019142720228272710 é possível constatar que as mesmas testemunhas acima citadas mencionam as quatro irmãs como autoras do delito.<br>Outrossim, o relatório elaborado pela Autoridade Policial reforça que VALDIANE PEREIRA DOS SANTOS, junto com suas irmãs, manifestou atitudes incompatíveis com a ordem pública, o que culminou nos danos ao patrimônio do hospital. A Recorrida estava, inequivocamente, presente e integrada ao grupo que envolveu os danos, conforme depoimentos e demais elementos recolhidos durante a investigação.<br>Não obstante a defesa sustentar que as incertezas das testemunhas impedem a condenação, os autos demonstram que o conjunto probatório, analisado no seu contexto, é suficiente para indicar a prática do crime por parte da Recorrida.<br>A instrução orienta que, em casos de atos praticados em coautoria, não se exija que cada ato de execução seja detalhadamente individualizado quando há evidências claras de que os agentes agiram em unidade de projetos.<br>Assim, procede a pretensão recursal.<br>Com efeito, sendo formal e materialmente típica a conduta imputada à Recorrida, e estando incontestes a autoria e materialidade delitivas, sua condenação é medida que se impõe, razão pela qual, provendo o apelo, reformo a sentença recorrida a fim de condenar VALDIANE PEREIRA DOS SANTOS, nas penas do artigo 163, ambos do Código Penal.<br>Passo à dosimetria da pena:<br>1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): No que tange à culpabilidade, a valoração deverá recair sobre o grau de reprovabilidade do infrator e do fato que lhe foi atribuído. Assim, considerando que o crime foi praticado dentro de um hospital, local em que todos devem manter o ambiente controlado, sob pena de intervir negativamente na vida de outros pacientes que lá estão, a circunstância deve ser valorada negativamente.<br>Em relação aos antecedentes, nada a ser sopesado.<br>No que atine à conduta social e personalidade da agente, nada restou apurado, não podendo, por conseguinte, haver valorização negativa.<br>A Recorrida não aceitou que sua genitora tivesse morrido naquele momento, esquecendo-se de que outras pessoas poderiam morrer com a atitude desmedida os motivos determinantes do crime, situação que enseja a valoração negativa dos motivos do crime.<br>As circunstâncias em que ocorreu o crime são inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de considerá-las aqui, a fim de não incorrer em bis in idem.<br>Não há que se falar em consequência negativa.<br>O comportamento da vítima em nada contribuiu para a perpetração do delito, mas tal fato, no entanto, de per si, não pode ser valorado em desfavor do réu, na esteira da jurisprudência dominante.<br>PENA-BASE: Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.<br>2ª FASE - AGRAVANTES: Não há. ATENUANTES: Presente a atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal. A situação emocional da Recorrida, enfrentando a perda súbita de sua mãe em um cenário de pandemia e de precariedade hospitalar, deve ser levada em consideração como uma circunstância especial que atenua sua culpabilidade, razão pela qual a pena será reduzida para 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção.<br>3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA: Não há.<br>PENA DEFINITIVA: Assim, torno a pena definitiva em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção e 10 dias-multa.<br>Fixo o regime aberto para cumprimento da pena.<br>Observado o disposto no artigo 44, III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.<br>Nos termos do artigo 77, III, do Código Penal, inviável a suspensão condicional da pena. Concedo à Recorrida o direito de apelar em liberdade.<br>Condeno a Recorrida ao pagamento das custas judiciais, ficando suspensas em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que neste momento defiro, em razão de estar sendo assistida pela Defensoria Pública Estadual.<br>Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em que foi condenado (art. 387, IV, do CPP), considerando que não houve pedido expresso e formal do Ministério Público Estadual, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório.<br>Após o trânsito em julgado, comunique-se o TRE e o Instituto de Identificação, expedindo-se a Guia de Execução Criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução n.º 113 do Conselho Nacional de Justiça.<br>III - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar a Recorrida VALDIANE PEREIRA DOS SANTOS à pena de 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal.<br>Como declinado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal concluiu, após a detida análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos - especialmente os depoimentos prestados que indicaram a conduta incentivadora e agressiva da recorrente a fim de que as portas de vidro do local dos fatos fosse quebrada -, que a ré, em coautoria, efetivamente cometeu a infração pela qual foi condenada. Afastar tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, sob pena de violação do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a desconstituição das premissas fáticas elencadas no acórdão, pelo que a defesa se insurge. Na hipótese, não se trata de revaloração jurídica dos fatos, mas de reexame deles.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE CELULAR NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o agravante foi abordado na posse de celular, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse nem o desconhecimento da origem ilegal do bem.<br>Além disso, destacou que a versão do acusado - de que apenas negociava a compra do aparelho - ficou isolada nos autos.<br>3. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois os elementos probatórios indicados no julgado, em princípio, justificam de forma idônea a condenação do agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, ao dirimir a questão, consignou que o ato comportou "os elementos de convicção existentes não comprovaram, inequivocamente, nem mesmo a materialidade dos delitos narrados na exordial, não tendo a acusação, como visto, se desincumbido do ônus que lhe competia".<br>2. A pretensão do recorrente implica alterar a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, de que o réu não praticou os atos descritos, a fim de satisfazer a sua lascívia. Não se trata, pois, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão, mas, sim, de verdadeiro reexame probatório vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.252.317/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.