ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2 (metade), redimensionando as reprimendas finais dos agravantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>4. A contagem do prazo recursal iniciou-se em 06/08/2025 e findou em 12/08/2025 - no primeiro dia útil após o feriado do dia 11/08/2025 -, sendo o agravo regimental interposto em 19/08/2025, configurando-se a intempestividade.<br>5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ALEX JUNIO DA SILVA  e ATHOS CASSIANO D"ANDREA contra  a  decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2 (metade), redimensionando as reprimendas finais dos agravantes.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que não incidem os óbices das Súmulas n. 7, 83, 182 e 211 do STJ e Súmula 282 do STF, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido.<br>Alega que houve bis in idem na utilização da mesma circunstância (quantidade de droga apreendida) para justificar, concomitantemente, o aumento da pena-base e a fração de redução da minorante do tráfico privilegiado. Argumenta que o porte de arma não deve configurar crime autônomo. Afirma, ainda, ser necessário o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Requer  o  provimento  do  agravo  com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2 (metade), redimensionando as reprimendas finais dos agravantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>4. A contagem do prazo recursal iniciou-se em 06/08/2025 e findou em 12/08/2025 - no primeiro dia útil após o feriado do dia 11/08/2025 -, sendo o agravo regimental interposto em 19/08/2025, configurando-se a intempestividade.<br>5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão recorrida foi publicada em 05/08/2025, terça-feira. A contagem do prazo recursal teve início em 06/08/2025, quarta-feira, e findou no primeiro dia útil após o feriado do dia 11/08/2025, em 12/08/2025, terça-feira, conforme consta na certidão à fl. 949. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 19/08/2025, terça-feira, de forma intempestiva.<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 05 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO AGRAVADA. CERTIFICAÇÃO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido, com a determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, seja certificado o trânsito em julgado da decisão agravada, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem. (AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. SUSPENSÃO DO PRAZO. PORTARIA STJ/GP 643/2023. ARTIGO 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em 15/12/2023. Assim, o prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental, iniciou dia 18/12/2023, suspendeu dia 20/12/2023, voltou a correr dia 22/1/2024 e findou em 24/1/2024, consoante as disposições da Portaria STJ/GP 643/2023 e art. 798-A, do CPP. A petição de agravo regimental só foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 9/2/2024.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 1º/03/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.