ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ART. 932 DO CPC E ART. 253 DO RISTJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. A agravante alega que a matéria é exclusivamente de direito (inovação na tréplica) e que indicou precedentes para afastar a Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem e se houve violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e no art. 253 do RISTJ, não havendo ofensa à colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental devolve a análise da matéria ao Órgão Colegiado.<br>5. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte não impugna, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>6. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, pois a parte não demonstrou, no recurso original, de forma concreta e analítica, a desnecessidade de reexame de provas para análise da tese sobre a tréplica, nem realizou o devido cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ, citando jurisprudência que não socorre sua tese.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YARA MARQUES CAVALCANTE contra decisão de fls. 1.071-1.705, na qual o seu agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, juntamente com a corré Juranda da Silva Marques, como incursas no art. 33, caput e 35, caput, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O Juízo sentenciante fixou, para ambas as acusadas, as penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.798 (mil, setecentos e noventa e oito) dias-multa.<br>Segundo consta, na ação policial, houve a apreensão de 9 (nove) papelotes de cocaína, mais de 200 (duzentas) pedras de crack, arma de fogo e munições de diversos calibres.<br>Contra a sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento a fim de reduzir as penas das acusadas para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.571 (mil, quinhentos e setenta e um) dias-multa.<br>Irresignadas, as acusadas interpuseram recursos especiais, os quais foram inadmitidos pela Corte estadual.<br>Em seguida, foram interpostos agravos, que não foram conhecidos nesta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>No presente regimental (fls. 1.721-1.727), a agravante sustenta, inicialmente, que houve impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Argumenta que a controvérsia não atrai a incidência da Súmula 7/STJ, pois a discussão limita-se à matéria de direito referente à suposta "inovação de tese jurídica por parte da defesa no momento da tréplica", o que independe de reexame fático-probatório.<br>Quanto à Súmula 83/STJ, alega que o entendimento não está pacificado e que existem precedentes contemporâneos em sentido diverso, transcrevendo ementa de julgado desta Corte.<br>Por fim, invoca o princípio da colegialidade, requerendo a submissão do feito à Turma para assegurar a ampla defesa e a uniformização da jurisprudência.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ART. 932 DO CPC E ART. 253 DO RISTJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. A agravante alega que a matéria é exclusivamente de direito (inovação na tréplica) e que indicou precedentes para afastar a Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem e se houve violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e no art. 253 do RISTJ, não havendo ofensa à colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental devolve a análise da matéria ao Órgão Colegiado.<br>5. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte não impugna, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>6. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, pois a parte não demonstrou, no recurso original, de forma concreta e analítica, a desnecessidade de reexame de provas para análise da tese sobre a tréplica, nem realizou o devido cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ, citando jurisprudência que não socorre sua tese.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>O caso trata de agravo em recurso especial inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja decisão monocrática ora agravada não conheceu do recurso por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).<br>Inicialmente, cumpre consignar que, segundo reiterada manifestação desta Corte, não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o pronunciamento pode ser submetido ao colegiado por meio de agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 760kg (setecentos e sessenta quilos) de cocaína.<br>4. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada por este relator e, posteriormente, pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 966.347/SP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos.)<br>No mais, cumpre salientar que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que o recurso de agravo em recurso especial interposto originalmente não impugnou, de maneira adequada e específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem (Súmulas 7 e 83 do STJ).<br>A agravante sustenta que a matéria debatida - inovação de tese na tréplica - é puramente de direito e que os fatos seriam incontroversos. Contudo, a decisão ora recorrida consignou expressamente que, nas razões do recurso original, a Defesa não cuidou de contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido, limitando-se a assertivas genéricas sobre a não incidência da Súmula 7/STJ. A mera alegação de que a questão é jurídica, desacompanhada da demonstração analítica de como a moldura fática delineada na origem permitiria conclusão diversa sem o revolvimento de provas, mostra-se insuficiente para afastar o óbice sumular.<br>No que tange à Súmula 83/STJ, a parte alega existência de dissídio e cita precedente desta Corte. Ocorre que a simples transcrição de ementas, sem a demonstração da similitude fática e do tratamento jurídico diverso (cotejo analítico), não basta para afastar o enunciado sumular. Ademais, observa-se que o próprio julgado trazido pela agravante em suas razões reforça a tese da decisão recorrida, ao consignar que, para infirmar a Súmula 83/STJ, é imprescindível a demonstração de distinguishing ou de superação do entendimento, o que não foi realizado de forma eficaz pela Defesa no momento oportuno.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. A REPARAÇÃO DO DANO DEVE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.<br>5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; grifamos.)<br>Portanto, verifica-se que a agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida ao reconhecer que o agravo em recurso especial não preencheu o requisito da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.