ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ART. 932 DO CPC E ART. 253 DO RISTJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. A agravante sustenta violação do princípio da colegialidade e afirma ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ aplicados na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem e se houve violação d o princípio da colegialidade pela decisão monocrática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e no art. 253 do RISTJ, não havendo ofensa à colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental devolve a análise da matéria ao Órgão Colegiado.<br>5. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte não impugna, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JURANDA DA SILVA MARQUES contra decisão de fls. 1.071-1.705, na qual o seu agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, juntamente com a corré Yara Marques Cavalcante, como incursas no art. 33, caput e 35, caput, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O Juízo sentenciante fixou, para ambas as acusadas, as penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.798 (mil, setecentos e noventa e oito) dias-multa.<br>Segundo consta, na ação policial, houve a apreensão de 9 (nove) papelotes de cocaína, mais de 200 (duzentas) pedras de crack, arma de fogo e munições de diversos calibres.<br>Contra a sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento a fim de reduzir as penas das acusadas para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.571 (mil, quinhentos e setenta e um) dias-multa.<br>Irresignadas, as acusadas interpuseram recursos especiais, os quais foram inadmitidos pela Corte estadual.<br>Em seguida, foram interpostos agravos, que não foram conhecidos nesta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>No presente regimental (fls. 1.711-1.718), a agravante sustenta, preliminarmente, violação do princípio da colegialidade, argumentando que a decisão monocrática impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a realização de sustentação oral, citando o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.<br>Alega que houve impugnação específica aos óbices sumulares. Aduz que a controvérsia não demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas sim revaloração jurídica. Quanto à Súmula 83/STJ, afirma que a aplicação automática merece reparo e que o entendimento jurisprudencial seria controvertido.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e conhecido o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ART. 932 DO CPC E ART. 253 DO RISTJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. A agravante sustenta violação do princípio da colegialidade e afirma ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ aplicados na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem e se houve violação d o princípio da colegialidade pela decisão monocrática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e no art. 253 do RISTJ, não havendo ofensa à colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental devolve a análise da matéria ao Órgão Colegiado.<br>5. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte não impugna, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>O caso trata de agravo em recurso especial inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja decisão monocrática ora agravada não conheceu do recurso por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).<br>Inicialmente, cumpre consignar que, segundo reiterada manifestação desta Corte, não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o pronunciamento pode ser submetido ao colegiado por meio de agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 760kg (setecentos e sessenta quilos) de cocaína.<br>4. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada por este relator e, posteriormente, pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 966.347/SP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos.)<br>No que tange à alegação de que houve impugnação específica aos óbices de admissibilidade, foi registrado na decisão impugnada que a parte agravante se limitou a apresentar assertivas genéricas, sem realizar o necessário cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao argumento de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a agravante insiste na tese de revaloração de provas. Todavia, observa-se que as razões recursais apresentam deficiência técnica grave. Para sustentar sua tese em matéria criminal, a Defesa transcreve precedente da Terceira Turma deste Tribunal referente à "Ação de Execução" e "Penhora" de caderneta de poupança, tema absolutamente estranho aos autos. Tal fato corrobora a fundamentação da decisão agravada de que não houve contextualização dos dados concretos do processo penal em exame.<br>No tocante à Súmula 83/STJ, a decisão recorrida assentou que caberia à parte apontar julgados contemporâneos ou demonstrar distinção (distinguishing), o que não ocorreu. O presente agravo regimental, ao tentar refutar esse ponto, incorre em erro material evidente, mantendo em seu texto a instrução de modelo: "especialmente no tocante à (aqui inserir o mérito da questão tratada no REsp da Agravante)" (fl. 1.716). Essa falha demonstra inequivocamente que a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma concreta e dialética, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a formular alegações padronizadas.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. A REPARAÇÃO DO DANO DEVE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.<br>5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; grifamos.)<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.