ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e ausência de cotejo para afastar a Súmula n. 7/STJ.<br>2. O embargante alega ausência de enfrentamento dos argumentos do agravo regimental que demonstrariam impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as omissões, afastar as Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ e determinar o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos do agravo regimental sobre a impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O colegiado examinou o conteúdo do agravo regimental e concluiu pela ausência de impugnação específica adequada, com fundamento no princípio da dialeticidade recursal e na Súmula n. 182/STJ.<br>6. O acórdão embargado estabeleceu premissa clara e suficiente para afastar a Súmula n. 7/STJ, indicando a necessidade de demonstração específica de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório mediante cotejo entre as teses e as premissas do acórdão recorrido.<br>7. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as alegações de omissão, concluindo pela inadequação da impugnação e pela impossibilidade de afastar as Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ.<br>8. A pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento não se coaduna com as restritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.<br>2. A ausência de impugnação específica e de cotejo fático-jurídico entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 156, 226, 386, VII e 619; CPC, art. 932, III; Súmulas n. 7 e n. 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO SANTOS DE LIMA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e ausência de cotejo para afastar a Súmula n. 7/STJ.<br>O embargante alega ausência de enfrentamento dos argumentos do agravo regimental que demonstrariam impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Afirma não terem sido apreciados os trechos do AREsp reproduzidos no agravo regimental, com o necessário cotejo entre as teses e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as omissões, afastar as Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ e determinar o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e ausência de cotejo para afastar a Súmula n. 7/STJ.<br>2. O embargante alega ausência de enfrentamento dos argumentos do agravo regimental que demonstrariam impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as omissões, afastar as Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ e determinar o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos do agravo regimental sobre a impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O colegiado examinou o conteúdo do agravo regimental e concluiu pela ausência de impugnação específica adequada, com fundamento no princípio da dialeticidade recursal e na Súmula n. 182/STJ.<br>6. O acórdão embargado estabeleceu premissa clara e suficiente para afastar a Súmula n. 7/STJ, indicando a necessidade de demonstração específica de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório mediante cotejo entre as teses e as premissas do acórdão recorrido.<br>7. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as alegações de omissão, concluindo pela inadequação da impugnação e pela impossibilidade de afastar as Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ.<br>8. A pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento não se coaduna com as restritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.<br>2. A ausência de impugnação específica e de cotejo fático-jurídico entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 156, 226, 386, VII e 619; CPC, art. 932, III; Súmulas n. 7 e n. 182/STJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Imputa-se ao embargante a prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, ao atuar como condutor do veículo utilizado na abordagem e na fuga em 12/05/2014, circunstâncias em que a vítima é ameaçada, entrega a bolsa e, em seguida, policiais interceptam o veículo e apreendem a arma e os bens. A defesa sustenta absolvição por insuficiência de provas com álibi não comprovado, ao passo que o conjunto probatório (palavra firme da vítima, confirmação pelo pai, relatos dos policiais e apreensões) corrobora a autoria e materialidade. A sentença condenou o réu a 6 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com multa reduzida de ofício para 20 dias-multa; não há substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em razão da reincidência e vetores desfavoráveis. O acórdão manteve a condenação, apenas ajustou de ofício a pena de multa.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Quanto à alegação de omissão no enfrentamento dos argumentos do agravo regimental referentes à impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, verifica-se que a decisão embargada apreciou o tema de modo claro e direto, nos seguintes termos:<br>Verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, no agravo interposto, a Defesa limitou-se a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>Como se vê, o acórdão analisou expressamente a insuficiência da impugnação à Súmula n. 7/STJ, registrando a ausência de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e a falta de contextualização dos dados fáticos. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da conclusão colegiada quanto à inexistência de dialeticidade suficiente, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.<br>Quanto à alegação de omissão por falta de análise dos trechos concretos do AREsp reproduzidos no agravo regimental, a decisão embargada igualmente enfrentou o tema ao afirmar:<br>No que se refere à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de demonstrar, mediante cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento do conjunto probatório. Ressalte-se, ademais, que sequer houve o cuidado de se contextualizar os elementos fáticos concretos constantes do acórdão recorrido com as razões do recurso especial.<br>Nessa linha, não há omissão a sanar: o colegiado examinou o conteúdo do agravo regimental e concluiu pela ausência de impugnação específica adequada, com fundamento no princípio da dialeticidade recursal e na Súmula n. 182/STJ, conforme a ementa e as razões de decidir.<br>Ou seja, é indispensável demonstração específica de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório mediante cotejo entre as teses e as premissas do acórdão recorrido.<br>Assim, ainda que a defesa sustente tratar-se de matérias de direito, o colegiado assinalou a falta do necessário enfrentamento e contextualização dos elementos concretos do julgado de origem com as razões recursais. A ausência dessa demonstração impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a Súmula n. 182/STJ.<br>Por conseguinte, não se configura omissão relevante, o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a premissa necessária à análise das supostas violações legais, concluindo pela inadequação da impugnação e pela impossibilidade de afastar a Súmula n. 7/STJ na espécie.<br>Nesse cenário, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada na exigência de impugnação específica e cotejo fático-jurídico, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado à seara penal pelo art. 3º do CPP, e na Súmula n. 182/STJ, bem como na vedação de revolvimento probatório da Súmula n. 7/STJ.<br>O embargante busca a modificação do resultado, pretensão que não se coaduna com as restritas hipóteses do art. 619 do CPP.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.