ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental por intempestividade.<br>2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto à aplicação da detração penal para fixação do regime inicial aberto, ao pedido subsidiário de abrandamento do regime prisional, à tese de insuficiência probatória e ao princípio do in dubio pro reo , além de contradição com os dispositivos legais invocados nas razões.<br>3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fixar o regime inicial, ao menos, semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificando a oposição dos embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas a rediscussão do mérito por via imprópria.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos modificativos.<br>6. Não há omissão relevante a ser sanada no acórdão embargado, pois este se limitou ao juízo de admissibilidade do agravo regimental, concluindo pela sua intempestividade, sem ingressar no exame do mérito das teses defensivas.<br>7. A ausência de enfrentamento das teses meritórias decorre da não admissão do recurso por intempestividade, não configurando omissão ou contradição no acórdão embargado.<br>8. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna entre fundamentos e dispositivo, inexistente no caso, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.<br>9. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos modificativos. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna entre fundamentos e dispositivo, inexistente no caso em análise. 3. A ausência de enfrentamento das teses meritórias no acórdão embargado, em razão da não admissão do recurso por intempestividade, não configura omissão ou contradição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; CP, art. 33, § 2º; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; Súmula 269/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.806.016/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10.09.2025, DJEN de 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe de 07.10.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVAN DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão proferido pela Sexta Turma (fls. 668-671), que não conheceu do agravo regimental por intempestividade.<br>O embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à aplicação da detração penal para fixação do regime inicial aberto (fls. 676); (ii) omissão quanto ao pedido subsidiário de abrandamento do regime prisional, por ter sido fixado exclusivamente com base em maus antecedentes, em descompasso com o art. 33, § 2º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ (fls. 678-679); (iii) omissão quanto à tese de insuficiência probatória (depoimento isolado de policial não presencial; ausência de identificação direta pela vítima; imagens de rodovia e vínculo com veículo Fox não demonstrariam participação específica; princípio do in dubio pro reo e art. 386, VII, do CPP) (fls. 677-678); e (iv) contradição com os dispositivos legais invocados nas razões (fls. 676).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fixar o regime inicial, ao menos, semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ (fls. 679).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental por intempestividade.<br>2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto à aplicação da detração penal para fixação do regime inicial aberto, ao pedido subsidiário de abrandamento do regime prisional, à tese de insuficiência probatória e ao princípio do in dubio pro reo , além de contradição com os dispositivos legais invocados nas razões.<br>3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fixar o regime inicial, ao menos, semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificando a oposição dos embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas a rediscussão do mérito por via imprópria.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos modificativos.<br>6. Não há omissão relevante a ser sanada no acórdão embargado, pois este se limitou ao juízo de admissibilidade do agravo regimental, concluindo pela sua intempestividade, sem ingressar no exame do mérito das teses defensivas.<br>7. A ausência de enfrentamento das teses meritórias decorre da não admissão do recurso por intempestividade, não configurando omissão ou contradição no acórdão embargado.<br>8. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna entre fundamentos e dispositivo, inexistente no caso, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.<br>9. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos modificativos. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna entre fundamentos e dispositivo, inexistente no caso em análise. 3. A ausência de enfrentamento das teses meritórias no acórdão embargado, em razão da não admissão do recurso por intempestividade, não configura omissão ou contradição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; CP, art. 33, § 2º; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; Súmula 269/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.806.016/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10.09.2025, DJEN de 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe de 07.10.2019.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado (art. 619 do Código de Processo Penal).<br>O acórdão embargado limitou à análise da controvérsia relativa à aferição da tempestividade do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Encontra-se no acórdão que a decisão recorrida foi publicada em 18 de junho de 2025 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 19 de junho de 2025 (quinta-feira) e findando-se em 23 de junho de 2025 (segunda-feira), conforme certidão de fl. 660. O agravo regimental, todavia, somente foi protocolado em 24 de junho de 2025 (terça-feira), o que evidencia sua intempestividade (fls. 670).<br>A jurisprudência desta Corte, consolidada em precedentes recentes das Turmas criminais, reafirma o entendimento acerca da contagem em dias corridos e da não incidência das regras do CPC para a espécie.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO AGRAVADA. CERTIFICAÇÃO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido, com a determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, seja certificado o trânsito em julgado da decisão agravada, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem.<br>(AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. SUSPENSÃO DO PRAZO. PORTARIA STJ/GP 643/2023. ARTIGO 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em 15/12/2023. Assim, o prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental, iniciou dia 18/12/2023, suspendeu dia 20/12/2023, voltou a correr dia 22/1/2024 e findou em 24/1/2024, consoante as disposições da Portaria STJ/GP 643/2023 e art. 798-A, do CPP. A petição de agravo regimental só foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 9/2/2024.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024)<br>No que se refere à aventada omissão acerca da detração penal para fixação do regime inicial aberto (fls. 676). O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade do agravo regimental, concluindo pela sua intempestividade, razão pela qual não ingressou no exame do mérito, inclusive quanto à detração penal. Nessa circunstância, não há omissão relevante a ser sanada, pois, não conhecido o recurso, não se impõe ao órgão julgador o enfrentamento das teses meritórias. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito por via imprópria.<br>Melhor sorte não alberga a tese de vício pela ausência de debate relativo ao pleito pelo abrandamento do regime prisional com base no art. 33, § 2º, do CP e Súmula 269/STJ (fls. 678-679). O acórdão registrou, no relatório, a existência do pedido subsidiário de abrandamento do regime, mas, no voto, limitou-se à intempestividade. Não se configura omissão, pois, uma vez não conhecido o agravo, era despiciendo o enfrentamento de mérito. Ausente o vício previsto no art. 619 do CPP.<br>No que toca à suposta omissão quanto ao exame dos argumentos pertinentes a insuficiência probatória e in dubio pro reo (fls. 677-678. Tal como no item anterior, o mérito probatório foi apenas descrito no relatório, sem exame no voto em razão da intempestividade. Inexiste omissão a ser suprida, dado que o não conhecimento afasta o dever de apreciação das teses de fundo.<br>Por fim, não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo. A conclusão de não conhecimento por intempestividade decorre logicamente da fundamentação calcada na legislação aplicável (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798) e na jurisprudência transcrita (fls. 670-671). Ausente o vício de contradição.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965 e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa e já transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição, justificando a oposição dos embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas o rejulgamento da causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ao rejulgamento da causa.<br>4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, sem apresentar obscuridade ou contradição, tendo enfrentado todos os pontos levantados pela parte recorrente.<br>5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.<br>6. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.806.016/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifamos)<br>Os embargos não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que se ateve, de modo claro e suficiente, à intempestividade do agravo regimental e, por isso, não apreciou o mérito das teses defensivas. A via estreita dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de mérito nem à atribuição de efeitos modificativos para fixação de regime prisional.<br>Novamente, verifico que a pretexto de invocar vício, as alegações recursais se revelam meramente protelatórios ou visam, indevidamente, a rediscussão da matéria processual já decidida, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.<br>Em conformidade, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.