ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>2. O embargante alega: (i) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de indicação específica do fundamento não impugnado; (ii) omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, sustentando tratar-se de questão eminentemente de direito; (iii) negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 315, §2º, III, do CPP) por não enfrentamento de pontos levados em aclaratórios na origem; (iv) obscuridade e omissão quanto à tese de reformatio in pejus e à incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98; e (v) omissão em torno do prequestionamento constitucional (art. 93, IX, da CF). Requer acolhimento com efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de indicação específica do fundamento não impugnado; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, considerando tratar-se de questão eminentemente de direito; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos levados em aclaratórios na origem; (iv) saber se houve obscuridade e omissão quanto à tese de reformatio in pejus e à incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98; e (v) saber se houve omissão em relação ao prequestionamento constitucional (art. 93, IX, da CF).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado enfrentou objetivamente a dialeticidade recursal, registrando a insuficiência da impugnação quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e a falta de demonstração técnica específica, afastando a apontada contradição.<br>5. O colegiado qualificou a insurgência como dependente de revolvimento das premissas fáticas (dolo, ciência e dissimulação), esclarecendo a incidência da Súmula 7/STJ e o padrão de demonstração exigido para revaloração jurídica, afastando a alegada omissão.<br>6. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o acórdão embargado afirmou que a instância de origem apreciou os aspectos relevantes e que a reversão demandaria reavaliação probatória vedada na via especial, rejeitando explicitamente as alegações de vício com motivação suficiente.<br>7. Em relação à obscuridade e omissão sobre a tese de reformatio in pejus e à incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98, o acórdão esclareceu que a controvérsia sobre a causa de aumento se ampara em premissas fáticas (reiteração e organização criminosa) e está obstada pela Súmula 7/STJ, afastando a cognição do tema pela via dos embargos.<br>8. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional (art. 93, IX, da CF), pois a apreciação de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ sua análise.<br>9. Os fundamentos transcritos no acórdão denotam clareza e coerência interna entre premissas e conclusões, não havendo ambiguidade ou obscuridade. O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito já decidido, finalidade estranha à via dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão embargado enfrenta os pontos relevantes e rejeita as alegações de vício com motivação suficiente. 3. A apreciação de matéria constitucional, como a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito já decidido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 315, §2º, III; Lei nº 9.613/98, art. 1º, §4º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO VIEIRA DE SOUZA contra acórdão (fls. 3782-3784; 3796-3804) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>O embargante alega: (i) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de indicação específica do fundamento não impugnado; (ii) omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, sustentando tratar-se de questão eminentemente de direito; (iii) negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 315, §2º, III, do CPP) por não enfrentamento de pontos levados em aclaratórios na origem; (iv) obscuridade e omissão quanto à tese de reformatio in pejus e à incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98; e (v) omissão em torno do prequestionamento constitucional (art. 93, IX, da CF). Ao final, requer acolhimento com efeitos infringentes (fls. 3822-3829).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>2. O embargante alega: (i) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de indicação específica do fundamento não impugnado; (ii) omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, sustentando tratar-se de questão eminentemente de direito; (iii) negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 315, §2º, III, do CPP) por não enfrentamento de pontos levados em aclaratórios na origem; (iv) obscuridade e omissão quanto à tese de reformatio in pejus e à incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98; e (v) omissão em torno do prequestionamento constitucional (art. 93, IX, da CF). Requer acolhimento com efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de indicação específica do fundamento não impugnado; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, considerando tratar-se de questão eminentemente de direito; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos levados em aclaratórios na origem; (iv) saber se houve obscuridade e omissão quanto à tese de reformatio in pejus e à incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98; e (v) saber se houve omissão em relação ao prequestionamento constitucional (art. 93, IX, da CF).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado enfrentou objetivamente a dialeticidade recursal, registrando a insuficiência da impugnação quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e a falta de demonstração técnica específica, afastando a apontada contradição.<br>5. O colegiado qualificou a insurgência como dependente de revolvimento das premissas fáticas (dolo, ciência e dissimulação), esclarecendo a incidência da Súmula 7/STJ e o padrão de demonstração exigido para revaloração jurídica, afastando a alegada omissão.<br>6. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o acórdão embargado afirmou que a instância de origem apreciou os aspectos relevantes e que a reversão demandaria reavaliação probatória vedada na via especial, rejeitando explicitamente as alegações de vício com motivação suficiente.<br>7. Em relação à obscuridade e omissão sobre a tese de reformatio in pejus e à incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98, o acórdão esclareceu que a controvérsia sobre a causa de aumento se ampara em premissas fáticas (reiteração e organização criminosa) e está obstada pela Súmula 7/STJ, afastando a cognição do tema pela via dos embargos.<br>8. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional (art. 93, IX, da CF), pois a apreciação de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ sua análise.<br>9. Os fundamentos transcritos no acórdão denotam clareza e coerência interna entre premissas e conclusões, não havendo ambiguidade ou obscuridade. O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito já decidido, finalidade estranha à via dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão embargado enfrenta os pontos relevantes e rejeita as alegações de vício com motivação suficiente. 3. A apreciação de matéria constitucional, como a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito já decidido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 315, §2º, III; Lei nº 9.613/98, art. 1º, §4º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>O feito versa sobre condenação por lavagem de capitais, no contexto da Operação Patrik, ligada à "Kriptacoin", em que se imputou ao agravante a participação em simulação de transferência do veículo (placa JFH 5556), com Porsche Panamera triangulação de propriedade e diferença relevante entre valores de aquisição e suposta venda, além de discussão sobre incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>O embargante alega omissão/contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ<br>Constou do acórdão embargado que:<br>A decisão monocrática assentou, de forma clara, que a tese defensiva (ausência de dolo específico, "investidor de boa-fé" e inexistência de dissimulação) pressupõe revaloração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias - autoria, materialidade e finalidade de ocultação/dissimulação - e, portanto, atrai o óbice da (fls. 3652). Nesse quadro, não se vislumbra violação ao regime jurídico doSúmula 7/STJ recurso especial.<br> .. <br>Para afastar o impedimento da seria imperativo que o Súmula n. 7/STJ, recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no Rel. Ministro Carlos Cini AR Esp 2183499/MG, Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025) (fl. 3800).<br>O acórdão enfrentou objetivamente a dialeticidade recursal, registrando a insuficiência da impugnação quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e a falta de demonstração técnica específica. Não se verifica omissão, mas juízo explícito sobre a inadequação da impugnação, o que afasta a apontada contradição.<br>O colegiado expressamente qualificou a insurgência como dependente de revolvimento das premissas fáticas (dolo, ciência e dissimulação), esclarecendo o porquê da incidência da Súmula 7/STJ e o padrão de demonstração exigido para revaloração jurídica. Não há omissão.<br>No que concerne à negativa de prestação jurisdicional por alegada omissão (arts. 619 e 315, §2º, III, do CPP), constou do acórdão que:<br>Quanto às alegadas omissões, registrou que o TJDFT pronunciou-se sobre todos os aspectos relevantes (fls. 3800, com remissão à decisão monocrática de fls. 3652)<br>E ainda:<br>As conclusões do acórdão recorrido sobre a simulação e dissimulação na transferência do veículo foram baseadas em análise concreta de documentos e depoimentos, afastando a possibilidade de rediscussão pela via especial (fls. 3783, item 12).<br>O julgado enfrentou a tese de negativa de prestação ao afirmar que a instância de origem apreciou os aspectos relevantes e que a reversão demandaria reavaliação probatória vedada na via especial. Não se identifica omissão sobre a questão prévia, mas rejeição explícita às alegações de vício, com motivação suficiente.<br>Quanto às alegadas obscuridade e omissão no que concerne à reformatio in pejus e à majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98, constou do acórdão embargado:<br>A irresignação quanto à incidência da majorante e alegada reformatio in pejus foi decidida na inadmissibilidade por óbice da fundado em premissas fáticas Súmula 7/STJ, reconhecidas pelo Tribunal de origem (vínculo com organização criminosa e reiteração, conforme acórdão recorrido), sendo insuscetível de revisão pela via especial (fls. 3449- 3450 e 3653-3657). À míngua de impugnação apta a afastar tal premissa, mantém-se o óbice (fl. 3803).<br>O acórdão esclareceu que a controvérsia sobre a causa de aumento se ampara em premissas fáticas (reiteração e organização criminosa) e está obstada pela Súmula 7/STJ. Não há obscuridade: a ratio é explícita e afasta a cognição do tema pela via estreita dos embargos.<br>Do mesmo modo, não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional (art. 93, IX, da CF) pois:<br>A apreciação de matéria constitucional, como a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ sua análise (fls. 3783, item 16).<br>O colegiado enfrentou o ponto, delimitando a competência e afastando o exame de matéria constitucional. Não há omissão.<br>O acórdão embargado consignou:<br>A tese defensiva de que Sérgio seria mero investidor de boa-fé demanda necessariamente reavaliação probatória. O TJDFT, com base nas provas, concluiu que o agravante participou de simulação de transferência do veículo Porsche Panamera de Ana Caroline para si, em conluio com os corréus, para branqueamento de capital. O tribunal reconheceu que a evidente diferença entre o valor de aquisição (R$ 310.000,00) e o valor da suposta venda para Sérgio (R$ 190.000,00) em apenas seis meses, somada à triangulação de propriedade entre Weverton, Ana Caroline e Sérgio, comprova a intenção de desvincular o bem dos crimes antecedentes.  insuscetível de revisão via recurso especial (fls. 3802, com remissão à decisão monocrática de fl. 3655).<br>O acórdão reproduziu a fundamentação fático-probatória das instâncias ordinárias e explicitou o óbice de reexame. Não há vício integrativo.<br>Quanto à alegada ambiguidade ou obscuridade, os fundamentos transcritos denotam clareza e coerência interna entre premissas e conclusões. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito já decidido, inclusive reabrindo discussão fática e revisitando óbices sumulares, finalidade estranha à via estreita dos embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.