ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO LOCAL DE INADMISSIBILIDADE LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal, ao sustentar a inexistência de comprovação da falta grave contra si imputada e inapta a justificar a regressão ao regime prisional mais gravoso.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação (específica e analítica) aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade local autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>7. Na espécie, a decisão local insurgida assentou-se em múltiplos fundamentos determinantes ao não conhecimento do (infrutífero) recurso especial, consubstanciados na incidência: da Súmula 7/STJ, na divergência jurisprudencial não comprovada e na Súmula 13/STJ. Entretanto, o agravante não impugnou os referidos fundamentos.<br>8. A ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade local agravada - não constituída por capítulos autônomos -, com acertada aplicação da Súmula 182/STJ, impede o provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A ausência de impugnação (específica e analítica) a todos os fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade local - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.462.539/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.758.707/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 23.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR ALVES FERREIRA (fls. 535-539) contra decisão monocrática (fls. 529-530) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.<br>Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, pois infirmados todos os fundamentos da decisão local de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Alega suportar constrangimento ilegal, por inexistir nos autos a comprovação da imputada falta grave, em contexto inapto a autorizar sua regressão ao regime mais gravoso (fls. 535-538).<br>Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto (fls. 537-538).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental, despido de flagrante ilegalidade que determine a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (fls. 554-557).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO LOCAL DE INADMISSIBILIDADE LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal, ao sustentar a inexistência de comprovação da falta grave contra si imputada e inapta a justificar a regressão ao regime prisional mais gravoso.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação (específica e analítica) aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade local autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>7. Na espécie, a decisão local insurgida assentou-se em múltiplos fundamentos determinantes ao não conhecimento do (infrutífero) recurso especial, consubstanciados na incidência: da Súmula 7/STJ, na divergência jurisprudencial não comprovada e na Súmula 13/STJ. Entretanto, o agravante não impugnou os referidos fundamentos.<br>8. A ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade local agravada - não constituída por capítulos autônomos -, com acertada aplicação da Súmula 182/STJ, impede o provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A ausência de impugnação (específica e analítica) a todos os fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade local - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.462.539/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.758.707/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 23.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Com efeito, é sabido que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Nessa perspectiva, oportuno destacar que a Corte Especial deste Tribunal firmou pacífico entendimento, no sentido de que:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único, de modo que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Na espécie, o agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada para que se examine o mérito da execução, diante de suposta inexistência de prova da falta grave, violação ao contraditório e constrangimento ilegal (fls. 535-538).<br>Contudo, a decisão insurgida assentou-se em múltiplos fundamentos determinantes ao não conhecimento do (infrutífero) recurso especial, consubstanciados na: incidência da "Súmula 7/STJ, na divergência não comprovada e na Súmula 13/STJ" (fl. 529).<br>Entretanto, "a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" (fls. 529).<br>Não houve, portanto, ataque (de forma específica e pormenorizada) aos fundamentos autônomos da decisão agravada, acima listados. Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita.<br>Diante desse quadro, a agravada tentativa de retomada de teses de mérito do recurso especial - sem regular impugnação aos mencionados óbices - não satisfaz o ônus dialético exigido, cuja análise restou prejudicada pela confirmada incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 529-530).<br>Conclui-se, portanto, que: "Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 529).<br>Nessa direção, ratifica-se:<br>Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 2.462.539/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.758.707/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Dessa forma, a ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade local agravada - não constituída por capítulos autônomos -, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ, impede o provimento do agravo regimental.<br>Panorama recursal, não constituído por fundamentos novos, que justifica a manutenção da decisão monocrática agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.