ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE E SÚMULA 115/STJ. FUNDAMENTO RELATIVO À INIDONEIDADE DE "PRINTS DE TELA" PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na intempestividade do recurso e na ausência de regularidade da representação processual, com aplicação da Súmula n. 115/STJ.<br>2. A parte recorrente buscava remição de pena por trabalho extramuros exercido em comércio próprio. O juízo de origem e o Tribunal de Justiça de Goiás indeferiram o pedido por insuficiência probatória, ausência de comprovação de carga horária, dias trabalhados e fiscalização, além de períodos de fuga e de segregação intramuros com remição reconhecida.<br>3. A decisão monocrática agravada concluiu pela intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias corridos, e pela ausência de regularidade na representação processual, considerando inidôneos os documentos apresentados para comprovação, como prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet.<br>4. O agravante reiterou as alegações de tempestividade do recurso especial e regularidade da representação processual, apresentando novos documentos no momento da interposição do agravo regimental.<br>5. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para afastar os óbices da decisão agravada, mas pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por outros fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à inidoneidade dos documentos apresentados para comprovar a tempestividade do recurso e a regularidade da representação processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado da Súmula n. 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A parte agravante não impugnou o fundamento específico da decisão agravada, que considerou inidôneos os documentos apresentados para comprovar a tempestividade do recurso e a regularidade da representação processual, operando-se a preclusão consumativa.<br>8. A juntada de novos documentos no momento da interposição do agravo regimental não tem o condão de sanar os vícios processuais anteriormente apontados, pois o prazo para regularização já havia se encerrado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO DOS PASSOS PINHEIROS (fls. 170-173) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 164-165), que não conheceu do Recurso Especial.<br>No caso, o apenado buscava remição de pena por trabalho extramuros exercido em comércio próprio, em Caldas Novas/GO, enquanto cumpria pena em regime semiaberto entre 01/11/2021 e 20/06/2024, circunstâncias em que a defesa afirma que a atividade formal e a documentação fiscal da empresa demonstram o labor regular, ao passo que o juízo de origem e o Tribunal registram insuficiência probatória por ausência de comprovação de carga horária, dias trabalhados e fiscalização, além de período de fuga e de segregação intramuros com remição reconhecida.<br>A sentença indeferiu a remição e o acórdão do TJGO manteve a negativa por exigir prova concreta e compatível com supervisão, à luz do art. 126 da LEP, do Tema 917 e da vedação ao autocontrole da jornada. O recurso especial interposto não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Remetidos os autos para este STJ, a parte foi intimada para sanear óbices relacionados à tempestividade do recurso especial e à representação processual (fl. 151). A defesa manifestou-se às fls. 155-161.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do recurso e special (fls. 164-165), o que ensejou na interposição do presente agravo regimental (fls. 170-181).<br>A decisão ora agravada (fl. 164) fundamentou o não conhecimento do recurso na intempestividade do Recurso Especial e na ausência de regularidade da representação processual, o que atraiu a incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>Naquela oportunidade, a decisão consignou expressamente que a parte recorrente, embora "regularmente intimada para sanar referidos vícios, não regularizou". O fundamento determinante para o reconhecimento da preclusão do saneamento foi o de que "devem ser apresentados documentos idôneos para comprovar a tempestividade do recurso, bem como a representação processual, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte".<br>O agravante, em suas razões, sustenta a tempestividade do Recurso Especial, argumentando que a publicação do acórdão recorrido teria ocorrido em 24.06.2025. Afirma, ainda, a regularidade da representação processual, por ser a subscritora a única advogada constituída. Para comprovar suas alegações, junta novos documentos (fls. 175-180).<br>O Ministério Público Federal (fls. 195-203) opinou pelo provimento do agravo regimental, para afastar os óbices da decisão agravada, mas pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por outros fundamentos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE E SÚMULA 115/STJ. FUNDAMENTO RELATIVO À INIDONEIDADE DE "PRINTS DE TELA" PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na intempestividade do recurso e na ausência de regularidade da representação processual, com aplicação da Súmula n. 115/STJ.<br>2. A parte recorrente buscava remição de pena por trabalho extramuros exercido em comércio próprio. O juízo de origem e o Tribunal de Justiça de Goiás indeferiram o pedido por insuficiência probatória, ausência de comprovação de carga horária, dias trabalhados e fiscalização, além de períodos de fuga e de segregação intramuros com remição reconhecida.<br>3. A decisão monocrática agravada concluiu pela intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias corridos, e pela ausência de regularidade na representação processual, considerando inidôneos os documentos apresentados para comprovação, como prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet.<br>4. O agravante reiterou as alegações de tempestividade do recurso especial e regularidade da representação processual, apresentando novos documentos no momento da interposição do agravo regimental.<br>5. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para afastar os óbices da decisão agravada, mas pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por outros fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à inidoneidade dos documentos apresentados para comprovar a tempestividade do recurso e a regularidade da representação processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado da Súmula n. 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A parte agravante não impugnou o fundamento específico da decisão agravada, que considerou inidôneos os documentos apresentados para comprovar a tempestividade do recurso e a regularidade da representação processual, operando-se a preclusão consumativa.<br>8. A juntada de novos documentos no momento da interposição do agravo regimental não tem o condão de sanar os vícios processuais anteriormente apontados, pois o prazo para regularização já havia se encerrado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>A decisão monocrática agravada (fls. 164-165) foi proferida nos seguintes termos:<br>Por meio da análise do recurso de MARCIO DOS PASSOS PINHEIROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 09.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e art. 994, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do do Código de Processo art. 798 Penal.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Janaína Cordeiro Campos Ribeiro de Freitas.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, não regularizou.<br>Registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos para comprovar a tempestividade do recurso, bem como a representação processual, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade do recurso e a aplicação da Súmula n. 115/STJ.<br>Verifica-se que a decisão da Presidência desta Corte assentou o não conhecimento do Recurso Especial em dois fundamentos claros: a intempestividade do apelo nobre e a incidência da Súmula n. 115/STJ, decorrente de vício na representação processual, concluindo que devem ser apresentados documentos idôneos para comprovar a regularidade processual do feito, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretendeu a parte.<br>Crucialmente, a decisão monocrática registrou que a parte recorrente, embora devidamente "intimada para sanar referidos vícios", falhou em fazê-lo de maneira válida.<br>Ocorre que, ao analisar as razões do presente agravo regimental (fls. 170-173), verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente este fundamento determinante da decisão.<br>O recorrente limita-se a reiterar as teses de que o Recurso Especial seria tempestivo e de que a representação estaria regular. Contudo, não rebate o fundamento basilar de que a tentativa anterior de saneamento, realizada antes da prolação da decisão agravada, foi considerada inidônea (por ter sido feita mediante "prints de tela") e que, portanto, a preclusão já havia se consumado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no enunciado da Súmula n. 182/STJ, estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal entendimento aplica-se, por analogia, aos agravos regimentais que falham em infirmar todos os pilares que sustentam a decisão monocrática impugnada.<br>Não tendo o agravante rebatido o fundamento específico relativo à inidoneidade dos documentos ("prints de tela") apresentados no momento oportuno para a regularização dos vícios, e estando a matéria, portanto, preclusa, o agravo regimental não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Registra-se, por fim, que a juntada de novos documentos (fls. 175-180), realizada somente no momento da interposição deste agravo regimental, não possui o condão de sanar os vícios processuais anteriormente apontados. A oportunidade para a regularização encerrou-se quando a parte, devidamente intimada para tal fim, não cumpriu a diligência de forma considerada válida pela instância, operando-se, assim, a preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.